DECRETO N. 25.022, DE 17 DE ABRIL DE 1986

Declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão de passagem, faixa de terreno do imóvel situado no bairro denominado Jardim Ceci,
município e comarca da Capital, necessária à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os Artigos 2.º, 6.º e 40 do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956, 
Decreta: 
Artigo 1.º - Fica declarada de utilidade publica, para fins de instituição de servidão de passagem pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo-SABESP, por via amigável ou judicial, uma faixa de terreno com a ára de 104,40m² (cento e quatro metros e quarenta decimetros quadrados) e respectivas benfeitorias, situada no imóvel da Rua Mestre Simeão José de Nazaré s/n.º, ao lado do n.º 362, bairro denominado Jardim Ceci, município e comarca da Capital, necessária à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, para a implantação do Sistema de Esgotos Sanitários - Bacia "08" - Córrego Cabuçu de Baixo. ou a outro serviço público, imóvel esse que consta pertencer a Gervásio Aparecido Armane, com as medidas, limites e contratações mencionados na planta SABESP n.º E 08-03-D 8 e respectivo memorial descritivo, constantes do processo n.º 177, a saber:
Propriedade n.º 177/16 - Servidão
Tem origem no ponto "A", de coordenadas topográficas referidas ao sistema U.T.M. N 7.404.134,70 e E 329.310,50, situado junto ao alinhamento predial da Rua Mestre Simeão José de Nazaré; daí segue por linha ideal de divisa, rumo SE e distância de 2,10m, confrontando com o alinhamento da Rua até atingir o ponto "B''; daí deflete à direita e segue pela linha ideal que delimita a faixa servienda, rumo SW, pela distância de 19,90m, confrontando com porção remanescente do lote até atingir o ponto "C"; daí deflete à direita e segue pela linha ideal de divisa da faixa servienda, rumo SW, pela distância de 32,40m, confrontando com o remanescente da área até atingir o ponto "D"; daí deflete à direita e segue pela crista do talude do Córrego Cabuçu de Baixo, rumo NW, distância de 2,20m, confrontando com o Córrego Cabuçu de Baixo até atingir o ponto "E"; daí deflete à direita e segue pela linha ideal de divisa que delimita a faixa servienda, rumo NE, distância de 31,30m, confrontando com porção remanescente do imóvel ate atingir o ponto "F"; daí deflete à esquerda e segue pela linha ideal que delimita a faixa servienda, rumo NE, distância de 20,80m, confrontando com porção remanescente do imóvel ate atingir o ponto "A", onde a presente descrição perimétrica teve origem.
Artigo 2.º - Fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no Artigo 15 do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, Código 05.00.01.00.00.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
Palácio dos Bandeirantes, 17 de abril de 1986. 
FRANCO MONTORO
João Oswaldo Leiva, Secretário de Obras e Saneamento
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 17 de abril de 1986.