DECRETO N. 25.047, DE 22 DE ABRIL DE 1986
Declara de interesse social, para
fins de desapropriação, terrenos situados nesta Capital,
nos Distritos de São Miguel Paulista, Ermelino Matarazzo e
Itaquera, necessários à implantação do
programa habitacional de apoio à população de
baixa renda
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
nos termos do Artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do
Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional
n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os Artigos 1.º
e
2.º, incisos I e V, da Lei n. 4.132, de 10 de setembro de
1962,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam
declarados de interesse social, a fim de
serem desapropriados pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional do
Estado de São Paulo, CDH, por via amigável ou judicial,
na conformidade da Lei n. 905, de 18 de dezembro de 1975, os
imóveis de propriedade particular, situados nesta Capital, nos
7.º, 8.º e 3.º Distritos, de São Miguel Paulista,
Ermelino Matarazzo e Itaquera, dentro dos perímetros A, B e C
como descritos, no artigo seguinte, necessários à
execução de programa habitacional destinado a
famílias de baixa renda.
Artigo 2.º - Os perímetros a que se refere o Artigo
1.º constantes da planta anexa CDH-LOC/01 Munic. SP/Zona Leste,
assim se descrevem:
I - Perímetro A -
Área delimitada pelo perímetro
formado pelos pontos 1 a 27 de formato irregular, partindo do ponto 1
na confluência da Estrada de Mogi das Cruzes, com a Rua
Anajazeira seguindo pela Estrada de Mogi das Cruzes, prosseguindo pela
Estrada do Imperador até o ponto 2, reta 23, reta 3-4, reta 4-5,
reta 5-6, seguindo pelo córrego sem nome até o ponto 7
confluência da diretriz da Rua Banjo com o mesmo córrego,
reta 7-8, reta 8-9, seguindo pelo córrego Jacuperal até o
ponto 10, linha curva 10-11, seguindo pelo leito do rio Jacu até
o ponto 12, linha curva 12-13, seguindo pelo leito do Rio Jacu
até o ponto 14, seguindo pelo córrego sem nome até
o ponto 15, pela Avenida André Cavalcanti até o ponto 16,
reta 16-17, pela Rua Camuengo até o ponto 18, linha curva 18-19,
pela Rua Bacurau até o ponto 20, pela Rua Cuim até o
ponto 21, pela Rua Jequitirama até o ponto 22, reta 22-23, pela
Rua Borja de Castro até o ponto 24, pela Rua Anibal
Falcão até o ponto 25, seguindo pelo Ribeirão da
Ponte Baixa até o ponto 26, seguindo pela Rua Anajazeira
até o ponto 1, com área aproximada de 1.494.000m2;
II - Perímetro B -
Área delimitada pelo perímetro
formado pelos pontos 1 a 21 de formato irregular, partindo do pono 1 na
confluência da Rua José Guimarães até o
ponto 2, pela Rua Francisco Monteiro até o ponto 3, pela Avenida
César Augusto Romano até o ponto 4, pela Rua Quirino da
Silva
até o ponto 6, pela Avenida Manuel dos Santos Braga até o
ponto 7, pela Rua Mário Pati passando pelo ponto 8 até o
ponto 9, reta 9-10, seguindo pelo córrego sem nome até o
ponto 11, pela Rua C até o ponto 12, reta 12-13 na diretriz da
Rua São Pedro jo Jequitinhonha, pela Rua São Pedro do
Jequitilnhonha até o poto 14, reta 14-15, reta 15-16,
pela Rua Tito Capinam atéo ponto 17, reta 17-18, reta 18-19,
reta 19-20, pela Rua Tito Capinam até o ponto 21 e pela Rua
Apoquitana até o ponto 1, com área aproximada de 318.200
m²;
III - Perímetro C -
Área delimitada pelo perímetro
formado pelos pontos 1 a 7, de formato irregular, partindo do ponto 1
na confluência da Av. São Miguel com a Avenida dos Manoel
dos Santos Braga, seguindo pela avenida São Miguel até o
ponto 2, pela Rua Palmeira de Leque até o ponto 3, pela
Rua Caparosa até o ponto 4, pela Rua Arrial de Santa
Bárbara até o ponto 5, pela Rua Dr. Chafic Juvenal Ched
até o ponto 6, pela Rua Conceição de Itaguá
até o ponto 1, com área aproximada de 239.500 m².
Parágrafo Único - Cada um dos imóveis
abrangidos pelos perímetros descritos será devidamente
individualizado e caracterizado para os fins de direito.
Artigo 3.º - Fica a Companhia de Desenvolvimento
Habitacional do Estado de São Paulo autorizada a invocar o
caráter de urgência no processo judicial de
sapropriação, para fins do disposto no Artigo 15 do
Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 19441, alterado
pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 4.º - As despesas decorrentes da
execução deste decreto correrão à conta de
recursos próprios da Companhia de Desenvolvimento Habitacional
do Estado de São Paulo -
CDH.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de abril de 1986.
FRANCO MONTORO
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 22 de abril de 1986.