DECRETO N. 25.047, DE 22 DE ABRIL DE 1986

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, terrenos situados nesta Capital, nos Distritos de São Miguel Paulista, Ermelino Matarazzo e Itaquera, necessários à implantação do programa habitacional de apoio à população de baixa renda

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os Artigos 1.º e 2.º, incisos I e V, da Lei n. 4.132, de 10 de setembro de 1962,
Decreta:
Artigo 1.º
- Ficam declarados de interesse social, a fim de serem desapropriados pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Estado de São Paulo, CDH, por via amigável ou judicial, na conformidade da Lei n. 905, de 18 de dezembro de 1975, os imóveis de propriedade particular, situados nesta Capital, nos 7.º, 8.º e 3.º Distritos, de São Miguel Paulista, Ermelino Matarazzo e Itaquera, dentro dos perímetros A, B e C como descritos, no artigo seguinte, necessários à execução de programa habitacional destinado a famílias de baixa renda.
Artigo 2.º - Os perímetros a que se refere o Artigo 1.º constantes da planta anexa CDH-LOC/01 Munic. SP/Zona Leste, assim se descrevem:
I - Perímetro A - Área delimitada pelo perímetro formado pelos pontos 1 a 27 de formato irregular, partindo do ponto 1 na confluência da Estrada de Mogi das Cruzes, com a Rua Anajazeira seguindo pela Estrada de Mogi das Cruzes, prosseguindo pela Estrada do Imperador até o ponto 2, reta 23, reta 3-4, reta 4-5, reta 5-6, seguindo pelo córrego sem nome até o ponto 7 confluência da diretriz da Rua Banjo com o mesmo córrego, reta 7-8, reta 8-9, seguindo pelo córrego Jacuperal até o ponto 10, linha curva 10-11, seguindo pelo leito do rio Jacu até o ponto 12, linha curva 12-13, seguindo pelo leito do Rio Jacu até o ponto 14, seguindo pelo córrego sem nome até o ponto 15, pela Avenida André Cavalcanti até o ponto 16, reta 16-17, pela Rua Camuengo até o ponto 18, linha curva 18-19, pela Rua Bacurau até o ponto 20, pela Rua Cuim até o ponto 21, pela Rua Jequitirama até o ponto 22, reta 22-23, pela Rua Borja de Castro até o ponto 24, pela Rua Anibal Falcão até o ponto 25, seguindo pelo Ribeirão da Ponte Baixa até o ponto 26, seguindo pela Rua Anajazeira até o ponto 1, com área aproximada de 1.494.000m2;
II - Perímetro B - Área delimitada pelo perímetro formado pelos pontos 1 a 21 de formato irregular, partindo do pono 1 na confluência da Rua José Guimarães até o ponto 2, pela Rua Francisco Monteiro até o ponto 3, pela Avenida César Augusto Romano até o ponto 4, pela Rua Quirino da Silva até o ponto 6, pela Avenida Manuel dos Santos Braga até o ponto 7, pela Rua Mário Pati passando pelo ponto 8 até o ponto 9, reta 9-10, seguindo pelo córrego sem nome até o ponto 11, pela Rua C até o ponto 12, reta 12-13 na diretriz da Rua São Pedro jo Jequitinhonha, pela Rua São Pedro do Jequitilnhonha até o poto 14, reta 14-15, reta 15-16, pela Rua Tito Capinam atéo ponto 17, reta 17-18, reta 18-19, reta 19-20, pela Rua Tito Capinam até o ponto 21 e pela Rua Apoquitana até o ponto 1, com área aproximada de 318.200 m²;
III - Perímetro C - Área delimitada pelo perímetro formado pelos pontos 1 a 7, de formato irregular, partindo do ponto 1 na confluência da Av. São Miguel com a Avenida dos Manoel dos Santos Braga, seguindo pela avenida São Miguel até o ponto 2, pela Rua Palmeira de Leque até o ponto 3, pela Rua Caparosa até o ponto 4, pela Rua Arrial de Santa Bárbara até o ponto 5, pela Rua Dr. Chafic Juvenal Ched até o ponto 6, pela Rua Conceição de Itaguá até o ponto 1, com área aproximada de 239.500 m².
Parágrafo Único - Cada um dos imóveis abrangidos pelos perímetros descritos será devidamente individualizado e caracterizado para os fins de direito.
Artigo 3.º - Fica a Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Estado de São Paulo autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de sapropriação, para fins do disposto no Artigo 15 do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 19441, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 4.º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta de recursos próprios da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Estado de São Paulo - CDH.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de abril de 1986.
FRANCO MONTORO
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 22 de abril de 1986.