DECRETO N. 25.056, DE 22 DE ABRIL DE 1986
Declara de utilidade
pública, para fins de desapropriação,
imóvel situado no município e Comarca de Cotia,
necessário à FEPASA - Ferrovia Paulista S/A.,
para a
consolidação da ligação ferroviária
de Mairinque a Evangelista de Souza
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, usando de suas atribuições legais e
nos termos do Artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do
Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional
n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os Artigos 2.º
e 6.º do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de
1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, a
fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S/A., por via
amigável ou judicial o imóvel abaixo caracterizado,
constituído de um terreno com área de 1.536,95m2 (um mil,
quinhentos e trinta e seis metros quadrados e noventa e cinco
decímetros quadrados), e respectivas benfeitorias, situado no
município e comarca de Cotia, necessário à FEPASA
- Ferrovia Paulista S/A., para a consolidação da
ligação ferroviária de Mairinque a Evangelista de
Souza, imóvel esse que consta pertencer ao Espólio de
André Ribeiro, com as medidas, limites e
confrontações mencionadas na planta e memorial descritivo
n.ª A-902/201 elaborados pelo Setor de
Desapropriação do Departamento de Projetos de Via e Obras
da FEPASA - Ferrovia Paulista S/A., a saber: Limites e
Confrontações - Partindo do ponto (A) que dista 17,00m
à direita do km 96 + 298,00m do eixo da linha em tráfego,
seguem: 80,00m acompanhando a cerca divisa até o ponto (B) que
dista 17,00m à direita do km 96 + 378,00m do eixo da linha em
trafego, confrontando com a FEPASA; 37,15m acompanhando a cerca divisa
até o ponto (C) que dista 32,00m à direita do km 96 +
412,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com a FEPASA;
4,03m acompanhando a cerca divisa até o ponto (D) que dista
30,00m à direita do km 96 + 415,50m do eixo da linha em
tráfego, confrontando com a FEPASA; 10,20m acompanhando o
córrego divisa até o ponto (E) que dista 40,00m à
direita do km 96 + 413,60m do eixo da linha em trafego, confrontando
com Benedito Pires Domingues; 35,60m em reta pela faixa divisa
até o ponto (F) que dista 40,00m à direita do km 96 +
378,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com o
expropriado; 41,23m em reta pela faixa divisa até o ponto (G)
que dista 30,00m à direita do km 96 + 338,00m do eixo da linha
em tráfego, confrontando com o expropriado; 42,05m em reta pela
faixa divisa, confrontando com o expropriado até o ponto (A) de
partida.
Artigo 2.º - Fica a expropriante autorizada a invocar o
caráter de urgência no processo judicial de
desapropriação, para os fins do disposto no Artigo 15 do
Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado
pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do
presente decreto correrão por conta de verba própria da
FEPASA - Ferrovia Paulista S/A.
Artigo 4.º - Este decreto entrará, em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de abril de 1986.
FRANCO MONTORO
Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transportes
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo aos 22 de abril de 1986.