DECRETO N. 25.058, DE 22 DE ABRIL DE 1986
Declara de utilidade
pública, para fins de desapropriação,
imóvel situado no município e comarca dc Cotia,
necessário à FEPASA - Ferrovia Paulista S/A,
para a
consolidação da ligação ferroviaria de
Mairinque a Evangelista de Souza
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, usando de suas atribuições legais e
nos termos do Artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do
Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional
n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os Artigos 2.º e
6.º do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941,
alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, a
fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S/A., por via
amigável ou judicial o imóvel abaixo caracterizado,
constituído de um terreno com area de 1.978,95 m2 (um mil, novecentos e
setenta e oito metros quadrados e noventa e cinco decimetros
quadrados), e respectivas benfeitorias, situado no município e comarca
de Cotia, necessário a FEPASA Ferrovia Paulista S/A., pata a
consolidação da ligação ferroviária
de Mairinque a Evangelista de Souza, imóvel esse que consta
pertencer a Avelino da Silva Godin, com as medidas, limites e
confrontações mencionadas na planta e memorial descritivo
n.º A-902/201 elaborados pelo Setor de Desapropriação
do Departamento de Projetos de Via e Obras da FEPASA - Ferrovia
Paulista S/A., a saber: Limites e Confrontações -
Partindo do ponto (H) que dista 17,00m a direita do km 96 +744,50m do
eixo da linha em tráfego, seguem: 153,40m acompanhando a cerca
divisa até o ponto (I) que dista 17,00m a direita do km 96 +
905,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com a FEPASA;
77,85m em reta pela faixa divisa até o ponto (J) que dista
40,00m a direita do km 96 + 824,50m do eixo da linha em tráfego,
confrontando com o expropriado; 20,35m em reta pela faixa divisa
até o ponto (K) que dista 30,00m a direita do km 96 + 805,00m do
eixo da linha em tráfego, confrontando com o expropriado; 39,17m
em reta pela faixa divisa até o ponto (L) que dista 30,00m a
direita do km 96 + 764,00m do eixo da linha em tráfego
confrontando com o expropriado; 22,45m em reta pela faixa divisa,
confrontando com o exptopriado até o ponto (H) de partida.
Artigo 2.º - Fica a expropriante autorizada a invocar o
caráter de urgência no processo judicial de
desapropriação, para os fins do disposto no Artigo 15 do
Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado
pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do
presente decreto correrão por conta de verba própria da
FEPASA - Ferrovia Paulista S/A.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de abril de 1986.
FRANCO MONTORO
Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transportes
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 22 de abril de 1986.