DECRETO N. 25.062, DE 22 DE ABRIL DE 1986
Declara de utilidade
pública, para fins de desapropriação,
imóvel situado no município e comarca de Cotia,
necessário à FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.,
para a
consolidação da ligação ferroviaria de
Mairinque a Evangelista de Souza
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, usando de suas atribuições legais e
nos termos do Artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do
Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional
n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os Artigos 2.º
e 6.º do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de
1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, a
fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via
amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado,
constituído de um terreno com área de 1.647,60 m²
(um mil, seiscentos e quarenta e sete metros quadrados e sessenta
decímetros metros quadrados), e respectivas benfeitorias,
situado no município e comarca de Cotia, necessário
à FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., para a
consolidação da ligação ferroviária
de Mairinque a Evangelista de Souza, imóvel esse que consta
pertencer a Prefeitura Municipal de Cotia, com as medidas, limites e
confrontações mencionadas na planta e memorial descritivo
n.º A-902/201 elaborados pelo Setor de
Desapropriação do Departamento de Projetos de Via e Obras
da FEPASA Ferrovia Paulista S.A., a saber: Limites e
confrontações - Partindo do ponto (U) que dista 17,00m a
direita do km 97 + 284,00m do eixo da linha em tráfego, seguem:
96,00m acompanhando a cerca divisa até o ponto (W) que dista
17,00m a direita do km 97 + 380,00m do eixo da linha em tráfego,
confrontando com a FEPASA; 27,00m acompanhando o córrego divisa
até o ponto (X) que dista 42,83m à direita do km 97 +
371,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com a FEPASA;
34,12m em reta pela faixa divisa até o ponto (Y) que dista
40,00m a direita do km 97 + 337,00m do eixo da linha em tráfego,
confrontando com a expropriada; 42,72m em reta pela faixa divisa
até o ponto (Z) que dista 25,00m à direita do km 97 +
297,00m do eixo da linha em trafego, confrontando com a expropriada;
12,60m em reta pela faixa divisa até o ponto (V) que dista
21,50m à direita do km 97 + 284,90m do eixo da linha em
tráfego, confrontando com a expropriada; 4,50m em reta pela
cerca divisa, confrontando com Antonio Scopel até o ponto (U) de
partida.
Artigo 2.º - Fica a Expropriante autorizada a invocar o
caráter de urgência no processo judicial de
desapropriação, para os fins do disposto no Artigo 15 do
Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado
pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do
presente decreto correrão por conta de verba própria da
FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de abril de 1986.
FRANCO MONTORO
Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transportes
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 22 de abril de 1986.