DECRETO N. 25.076, DE 24 DE ABRIL DE 1986
Autoriza a Fazenda do Estado a
permitir o uso, a título precário, em favor do Sindicato
Rural de Guará, de imóvel que especifica e dá
outras providências
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, usando de suas atribuições legais e
à vista do pronunciamento do Secretário da
Justiça,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir
o uso, a título precário, em favor do Sindicato Rural de
Guará, do prédio onde funcionou o Centro de Saúde
de Guará, na Rua Capitão Domiciano Cristino Figueiredo
n.º 294, naquele município, comarca de Ituverava,
devidamente descrito crito e caracterizado no memorial e planta
constantes do PGE 63 941/79, da Procuradoria Regional de
Ribeirão Preto, a saber: "Tem início no ponto "A",
situado na intersecção dos alinhamentos prediais da
Avenida Antonio Ribeiro dos Santos com a Rua Capitão Domiciano
Cristino Figueiredo; daí, segue o alinhamento predial desta
última, confrontando com a mesma, na distância de 20,00m
(vinte metros), até encontrar o ponto "B"; deste, deflete
à direita e segue o muro de divisa confrontando com a
propriedade de Júlio Amélio Marques de Figueiredo
Júnior, na distância de 22,00m (vinte e dois metros),
até encontrar o ponto "C"; deste deflete à direita e
segue o muro de divisa, confrontando com a propriedade de João
Peixoto, na distância de 20,00m (vinte metros), até
encontrar o ponto "D"; deste, deflete à direita e segue o
alinhamento predial da Avenida Antonio Ribeiro dos Santos confrontando
com a mesma, na distância de 22,00m (vinte e dois metros),
até encontrar o ponto inicial "A"; perfazendo esses alinhamentos
e distância a superfície de 440,00m2 (quatrocentos e
quarenta metros quadrados)."
Artigo 2.º - O imóvel destina-se a
instalação e funcionamento do Ambulatório
Médico e Odontológico bem como da Assistência
Técnica-Contábil, de Legislação Fiscal e
Trabalhista mantidos pelo Sindicato.
Artigo 3.º - A permissão de uso de que trata o Artigo
1.º será feita através do competente termo a ser
lavrado na Procuradoria Regional de Ribeirão Preto, mediante as
condições a serem estabelecidas pela Fazenda do Estado.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de abril de 1986.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias, Secretário da Justiça
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 24 de abril de 1986.