DECRETO N. 25.086, DE 28 DE ABRIL DE 1986
Cria e organiza, na Secretaria do
Governo, o Grupo Técnico de Apoio ao Conselho Estadual para
Assuntos da Pessoa Deficiente e dá providências correlatas
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de
1967,
Decreta:
Artigo 1.º - É criado, na Secretaria do Governo, o
Grupo Técnico de Apoio ao Conselho Estadual para Assuntos da
Pessoa Deficiente, diretamente subordinado ao Titular da Pasta.
Artigo 2.º - O Grupo Técnico de Apoio criado pelo
artigo anterior e unidade com nível de Departamento
Técnico e conta com uma Seção de Expediente.
Parágrafo único - As unidades de que trata este
artigo serão implantadas mediante a
redistribuição ou o afastamento, conforme for o caso, de
pessoal já integrante da Administração
Centralizada ou Descentralizada do Estado.
Artigo 3.º - O Grupo Técnico de Apoio ao Conselho
Estadual para Assuntos da Pessoa Deficiente tem as seguintes
atribuições:
I - promover a execução das atividades de apoio
técnico e administrativo necessárias ao adequado
funcionamento do Conselho;
II - promover a realização de estudos para a
elaboração de proposições,
recomendações e deliberações do Conselho;
III - acompanhar a implantação e execução das diretrizes aprovadas pelo Conselho;
IV - elaborar manifestações conclusivas que subsidiem as decisões do Conselho;
V - elaborar relatórios anuais das atividades do Conselho;
Artigo 4.º - A Seção de Expediente tem, no
âmbito do Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa Deficiente e
de seu Grupo Técnico de Apoio, as atribuições
previstas no Artigo 98 do Decreto n. 21.984, de 2 de marco de
1984.
Artigo 5.º - O Diretor do Grupo Técnico de Apoio ao
Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa Deficiente tem, em sua
área de atuação, as seguintes competências:
I - as previstas nos Artigos 111, 115 e 116 do Decreto n. 21.984, de 2 de março de 1984;
II - assessorar o Presidente na elaboração das pautas de reuniões do Conselho;
III - preparar, de acordo com o conteúdo das pautas, o
material necessário a realização das
sessões;
IV - acompanhar as reuniões do Conselho, orientando a elaboração das atas.
Artigo 6.º - O Chefe da Seção de Expediente
tem, em sua área de atuação, as competências
previstas nos Artigos 114 e 116 do Decreto n. 21.984, de 2 de
março de 1984.
Artigo 7.º - As atribuições das unidades e
as competências das autoridades de que trata este decreto
serão exercidas de acordo com a legislação
pertinente e poderão ser complementadas mediante
resolução do Secretário do Governo.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de abril de 1986.
FRANCO MONTORO
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 28 de abril de 1986.