DECRETO N. 25.117, DE 6 DE MAIO DE 1986
Aprova o novo Estatuto da Fundação Padre Anchiera - Centro Paulista de Rádio e TV Educativas
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
à vista da exposição do Diretor Presidente da
Fundação Padre Anchieta - Centro Paulista de Rádio
e TV Educativas,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o novo Estatuto da
Fundação Padre Anchieta - Centro Paulista de Rádio
e TV Educativas, anexo a este e que vigorará após as
providências indicadas nos seus Artigos 34 e 35.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de maio de 1986.
FRANCO MONTORO
Jorge da Cunha Lima, Secretário da Cultura
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 6 de maio de 1986.
CAPÍTULO I
Da denominação, natureza jurídica, sede e foro
Artigo 1.º - A Fundação Padre Anchieta - Centro
Paulista de Rádio e TV Educativas, pessoa jurídica de
direito privado, sem fins lucrativos, com autonomia jurídica,
administrativa e financeira e plena gestão dos seus bens e
recursos, rege-se por seus atos constitutivos e por este Estatuto.
Parágrafo único - Sua duração e por tempo indeterminado.
Artigo 2.º - A Fundação tem sede e foro na cidade de São Paulo, Capital do Estado.
Artigo 3.º - Constitui finalidade da Fundação a
promoção de atividades educativas e culturais
através da rádio e da televisão.
§ 1 º - Expressa-se essa finalidade no produzir e
emitir programação de caráter educativo, com esta
mantendo estrita vinculação os programas culturais.
§ 2 º - Compreendem-se nessa finalidade:
a) a defesa e o aprimoramento integral da pessoa humana;
b) a valorização dos bens constitutivos da nacionalidade
brasileira, no contexto da compreensão dos valores universais.
Artigo 4.º - Para a consecução de seus objetivos, caberá à Fundação:
I - operar emissoras de rádio e televisão;
II - promover a ampliação de suas atividades em
colaboração com emissoras de rádio e
televisão públicas ou privadas, entrosadas no sistema
nacional de radio-difusão educativa, mediante convênios ou
outro modo adequado;
III - colaborar com as emissoras de rádio e televisão em geral, na esfera dos interesses comuns;
IV - praticar demais atos pertinentes as suas finalidades.
Artigo 5.º - Não
poderá a Fundação utilizar, sob qual quer forma, a
rádio e a televisão educativas:
I - para fins politico-partidários;
II - para a difusão de idéias ou fatos que
incentivem recurso à violência, preconceitos de
raça, classe ou religião;
III - para finalidades publicitárias.
§ 1.º - Fica ressalvada a notícia de
subsídios e doações, em termos de simples
referência ao bem doado ou a identificação do
doador, sem caráter de propaganda.
§ 2.º - Assim também, fica admitida a
possibilidade de referência estritamente institucional à
entidade que promover programa de radiodifusão devendo
este ser necessariamente de caráter educativo ou cultural.
Artigo 8.º - O Conselho Curador compõe-se de quarenta e cinco membros distribuidos nas seguintes categorias:
I - três vitalícios;
II - vinte natos;
III - vinte e um eletivos;
IV - um representante dos empregados da Fundação.
Parágrafo único - O exercício do cargo de
membro do Conselho Curador, em qualquer de suas categorias e de carater
pessoal e indelegável.
Artigo 9.º - São vitalicios os tres membros designados,
conforme o estabelecido na escritura de doação do Solar
Fabio Prado à Fundação Padre Anchieta por Dona Renata
Crespi da Silva Prado.
Parágrafo único - No caso de falecimento
impedimento definitivo ou renúncia de qualquer dos membros
mencionados nesse artigo, os remanescentes escolherão o sucessor
na vaga a fim de manter aquele número.
Artigo 10 - São membros natos:
1. O Presidente da Comissão de Educação da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo;
2. O Presidente da Comissão de Cultura da Assembléia Legislativa de São Paulo;
3. O Secretário de Estado da Cultura;
4. O Secretário de Estado da Educação;
5. O Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda;
6. O Secretário da Educação do Município de São Paulo;
7. O Secretário da Cultura do Município de São Paulo;
8. O Reitor da Universidade de São Paulo;
9. O Reitor da Universidade Estadual de Campinas;
10. O Reitor da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho";
11. O Reitor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo;
12. O Reitor da Universidade Mackenzie;
13. O Presidenre do Conselho Estadual de Educação;
14. O Presidente do Conselho Estadual de Cultura;
15. O Presidente da Fundação de Amparo a Pesquisa do Estado de São Paulo;
16. O Presidente da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência;
17. O Presidente da União Brasileira de Escritores;
18. O Presidente da Associação Brasileira das
Mantenedoras do Ensino Superior Seção de São Paulo;
19. O Presidente da Associação Brasileira de Imprensa Seção de São Paulo;
20. O Presidente da União Estadual dos Estudantes.
Artigo 11 - Os membros a que se refere o Artigo 8.º inciso III,
serão eleitos pelo Conselho Curador dentre personalidades de
ilibada reputação e notória
dedicação a educação a cultura ou a outros
interesses comunitários.
§ 1.º - Os membros eleitos exercerão o mandato
por um triênio, renovada anualmente a composição da
categoria pelo terço e permitida uma reeleição.
§ 2.º - Só poderão concorrer a
eleição candidatos que tenham sua
indicação subscrita no mínimo por cinco dos
membros a que se refere o presente artigo e registrada junto á
Mesa Diretora do Conselho Curador.
§ 3.º - Na hipótese de vacância em cargo
de membro eleito antes do término de seu mandato será
eleito sucessor segundo o disposto no parágrafo anterior o qual
exercerá o mandato pelo período restante.
§ 4.º - Os membros a que se refere o presente artigo
estarão sujeitos à perda do mandato por ausência
injustificada a três reuniões consecutivas do Conselho
Curador.
Artigo 12 - Será membro representante dos empregados aquele que dentre eles for eleito.
§ 1.º - Esta representação, dependente de
vínculo empregatício com a Fundação e
circunscrita ao âmbito da competência do Conselho Curador,
será exercida mediante mandato de três anos, facultada uma
reeleição.
§ 2.º - A escolha do representante a que se refere o
presente artigo far-se-á por eleição direta e
secreta da qual terão direito a participar todos os empregados
da Fundação.
§ 3.º - A mesa diretora da Assembléia que eleger
o representante dos empregados credenciará, perante o Conselho
Curador, o escolhido.
§ 4.º - Durante o período de seu mandato, o representante:
a) não estará sujeito a qualquer das
sanções previstas na legislação
trabalhista, em razão das opiniões e votos emitidos na
qualidade de membro do Conselho Curador;
b) não poderá ter seu contrato de trabalho rescindido sem justa causa definida em lei.
Artigo 13 - O Conselho Curador terá um Presidente, um
Vice-Presidente e um Secretário, que constituirão sua
Mesa Diretora.
§ 1.º - Cabe ao Presidente a
representação, direção e supervisão
das atividades do Conselho e sua convocação.
§ 2.º - O Presidente e o Secretário serão
sufragados entre todos os membros do Conselho Curador e o
VicePresidente sê-lo-á entre os membros mencionados no
Artigo 9.º.
§ 3.º - O mandato dos cargos aqui referidos será de três anos permitida uma reeleição.
Artigo 14 - Compete ao Conselho Curador, além de outras atribuições estatutárias:
I - baixar seu Regimento Interno e outros atos normativos;
II - eleger sua Mesa Diretora e a Diretoria Executiva da Fundação;
III - dar posse aos membros que vierem a integrar o próprio Conselho Curador, sua Mesa Diretora e a Diretoria Executiva;
IV - estabelecer as diretrizes da programação de acordo com as finalidades da Fundação;
V - zelar por que a programação das emissoras da Fundação se faça por essas diretrizes;
VI - aprovar a celebração de convênios ou
acordos com órgãos ou instituições
públicas ou privadas, concernentes á
programação;
VII - autorizar a aquisição,
alienação ou oneração de bens
imóveis e, quando onerosos, a aceitação de
doações, legados ou subvenções;
VIII - aprovar o orçamento e fiscalizar-lhe a
execução, aprovar as contas e os relatórios anuais
da Diretoria Executiva e quaisquer outros que esta apresentar;
IX - constituir, entre seus membros, comissões setoriais e designar relator de matéria objeto da ordem do dia;
X - fixar a remuneração dos membros da Diretoria Executiva;
XI - decidir sobre a perda de representação ou
mandatos nos órgãos dirigentes da Fundação;
XII - decidir recursos de atos da Diretoria Executiva contrários à lei ou ao Estatuto;
XIII - resolver os casos omissos em geral;
XIV - reformar ou modificar o Estatuto da Fundação;
XV - deliberar sobre a extinção da Fundação.
Artigo 15 - O Conselho Curador deliberará:
I - por maioria absoluta de seus membros sobre:
a) as matérias previstas no Artigo 14, incisos I, II, IV, VI, VII, VIII, X, XI, XII, XIII e XIV;
b) as matérias previstas no Artigo 16, inciso III, e no Artigo 25;
II - por maioria de dois terços de seus membros sobre a matéria prevista no Artigo 14, inciso XV;
III - por maioria dos presentes à reunião sobre as
matérias ao expresas nos incisos I e II deste artigo.
Parágrafo único - Nos assuntos da
competência do Conselho Curador, caberá um voto a cada um
de seus membros e ao seu Presidente, além do próprio, o
de desempate.
Artigo 16 - O voto será secreto:
I - na eleição a cargos dos órgãos dirigentes da Fundação;
II - nos casos previstos no Regimento Interno;
III - em outros casos em que o Conselho Curador expressamente o deliberar;
Artigo17 - As reuniões do Conselho Curador só se
instalarão com a presença da maioria dos seus membros.
§ 1.º - As reuniões realizar-se-ão
mensalmente, em caráter ordinário,e, sempre que
necessário, em caráter extraordinário.
§ 2.º - Se qualquer dos membros do Conselho Curador
houver de desincompatibilizar-se do exercício de suas
funções, por força de lei, considerar-se-á
automaticamente reduzida em igual número a
composição do Conselho, com a consequente
redução do quorum de presença e
votação.
Artigo 18 - A Diretoria Executiva compõe-se de:
I - Diretor-Presidente;
II - Diretor-Superintendente;
III - Diretor Administrativo e Financeiro;
IV - Diretor Técnico;
V - Diretor de Programação.
§ 1.º - O Diretor-Presidente e o Diretor-Superintendente
serão eleitos pelo Conselho Curador por maioria absoluta de seus
membros.
§ 2.º - O Diretor Administrativo e Financeiro o Diretor
Técnico e o Diretor de Programação serão
eleitos pelo Conselho Curador por maioria absoluta de seus membros
dentre nomes indicados conjuntamente pelo Diretor-Presidente e pelo
Diretor-Superintendente e apresentados pelo Diretor-Presidente ao
Conselho Curador.
§ 3º - Os Cargos da Diretoria Executiva deverão
ser exercidos por pessoas de méritos e idoneidade reconhecidos,
sendo que:
a) o Diretor-Superintendente deverá possuir alta
qualificação profissional de caráter
administrativo e notoria experiência para o desempenho do cargo.
b) os diretores a que se refere o presente artigo, incisos III a V,
deverão apresentar condições de manifesta
competência nas respectivas áreas de
atuação.
§ 4.º - O mandato da Diretoria Executiva é de
três anos, possibilitada a reeleição de qualquer de
seus membros.
§ 5º - Na hipótese de ocorrer vaga na Diretoria
Executiva, o Conselho Curador elegerá sucessor para completar o
mandato, observado o disposto nos §§ 1.º a 4.º deste
artigo.
§ 6.º - No caso de renuncia coletiva da Diretoria Executiva, a que a suceder exercerá novo mandato.
Artigo 19 - Compete à Diretoria Executiva organizar,
dirigir e superintender as atividades da Fundação,
cabendo-lhe, entre outras atividades:
I - aplicar e movimentar os recursos e contas bancárias da Fundação;
II - tratar das relações de trabalho e da
prestação de serviços a Fundação e
estabelecer os critérios de sua remuneração;
III - elaborar a proposta orçamentária e
encaminhá-la ao Conselho Curador até o dia 30 de novembro
de cada ano;
IV - apresentar ao Conselho Curador, até cento e vinte
dias seguintes ao encerramento do exercício social, o
relatório das atividades, o balanço geral e a
demonstração de resultados do período,
acompanhados de parecer de auditoria externa;
V - cumprir e fazer cumprir as determinações
legais aplicáveis; as normas estatutárias e regimentais;
as deliberações e recomendações do Conselho
Curador.
Parágrafo único - Para os atos a que se refere o
inciso I deste artigo, será necessária a assinatura do
Diretor Superintendente, em conjunto com o Diretor Administrativo e
Financeiro ou procurador com poderes especificos; ou do Diretor
Administrativo e Financeiro, em conjunto com o procurador com poderes
especificos.
Artigo 20 - Compete ao Diretor-Presidente:
I - representar a Fundação ativa e passivamente,
em juizo e fora dele, bem como em pronunciamento de qualquer natureza;
delegar poderes; constituir mandatários, em conjunto com o
Diretor-Superintendente;
II - convocar, por iniciativa própria ou do
DiretorSuperintendente, as reuniões da Diretoria Executiva,
presidindo-as;
III - solicitar a convocação de reuniões do Conselho Curador , sempre que entender necessário;
IV - supervisionar as atividades da Diretoria Executiva e velar pelo cumprimento das diretrizes do Conselho Curador;
V - celebrar, no ambito de sua competência,
convênios, contratos e acordos, ouvido, quando for o caso, o
Conselho Curador;
VI - adquirir, alienar e onerar bens imóveis, autorizado pelo Conselho Curador;
VII - aceitar doações, legados,
subvenções e contribuições de qualquer
natureza, ouvido, quando onerosos, o Conselho Curador;
VIII - encaminhar anualmente o relatório e as prestações de contas ao Conselho Curador;
IX - encaminhar ao Conselho Curador propostas, relatórios
e atos de qualquer natureza que dependam da deliberação
deste ou que por ele devam ser conhecidos;
X - apresentar proposta de reforma ou modificação do Estatuto.
Parágrafo único - Quando não integrar o
Conselho Curador, o Diretor-Presidente poderá participar das
suas reuniões , com direito a voz e sem direito a voto.
Artigo 21 - Compete ao Diretor-Superintendente:
I - planejar, dirigir e controlar as atividades da
Fundação; delegar poderes; constituir mandatários,
em conjunto com o Diretor-Presidente;
II - admitir, movimentar e dispensar os empregados
necessários as atividades da Fundação,
fixando-lhes a remuneração;
III - adquirir e alienar bens móveis ou incorpóreos;
IV - contratar a prestação de serviços em geral;
V - celebrar, no âmbito de sua competência,
convênios, contratos e acordos, ouvido, quando for o caso, o
Conselho Curador;
VI - aprovar a programação das emissoras da Fundação, atendidas as diretrizes do Conselho Curador;
VII - encaminhar ao Diretor-Presidente os assuntos e documentos que devam ser submetidos ao Conselho Curador;
VIII - encaminhar ao Diretor-Presidente, na devida oportunidade,
a proposta orçamentária, para exame e
deliberação do Conselho Curador;
IX - apresentar ao Diretor-Presidente, até cento e vinte
dias seguintes ao encerramento do exercício social, o
relatório das atividades, o balanço geral e a
demonstração de resultados do período,
acompanhados de parecer de auditoria externa, para exame e
deliberação do Conselho Curador;
X - substituir o Diretor-Presidente em seus impedimentos, licenças ou ausências ocasionais;
XI - expedir resoluções e outros atos pertinentes às suas competências.
Artigo 22 - Compete ao Diretor Administrativo e Financeiro:
I - dirigir especificamente as áreas de recursos humanos,
materiais e financeiros para o funcionamento da Fundação;
II - Promover atividades que visem receitas operacionais próprias;
III - manifestar-se sobre atos que impliquem em despesa para a Fundação;
IV - controlar a atividade contábil e fiscal;
V - zelar pela execução do orçamento anual e elaborar o do exercício social subsequente;
VI - desempenhar as funções que lhe forem delegadas ou atribuídas pelo Diretor-Superintendente;
VII - substituir o Diretor-Superintendente em seus impedimentos, licenças ou ausências ocasionais.
Artigo 23 - Compete ao Diretor Técnico:
I - exercer a supervisão e orientação
técnicas do sistema de transmissão, retransmissão
e repetição das emissoras da Fundação;
II - prover a conservação, renovação
e atualização dos equipamentos eletroeletrônicos da
Fundação;
III - zelar pelo cumprimento das normas e diretrizes de
caráter técnico-operacional concernentes ao funcionamento
das emissoras da Fundação;
IV - supervisionar e controlar as atividades e setores pertinentes à sua Diretoria;
V - desempenhar as funções que lhe forem delegadas ou atribuídas pelo Diretor-Superintendente.
Artigo 24 - Compete ao Diretor de Programação:
I - elaborar o plano de programação das emissoras
da Fundação, segundo as determinações
estatutárias e as diretrizes do Conselho Curador, e, uma vez
aprovado, executá-lo;
II - zelar por que a programação das emissoras da
Fundação guarde estrita correspondência com o plano
aprovado;
III - promover o relacionamento da Fundação com as
emissoras integrantes do Sistema Nacional de Radiodifusão
Educativa e com emissoras de rádio e televisão em geral;
IV - desempenhar as funções que lhe forem delegadas ou atribuídas pelo Diretor-Superintendente.
Artigo 25 - Compete ao Conselho Curador aprovar o plano
organizacional de funcionamento e controle de todas as atividades da
Fundação.
Parágrafo único - Caberá à Diretoria Executiva apresentar a proposta desse plano, e uma vez aprovado, aplicá-lo.
Artigo 26 - No plano organizacional, poderão ser
incluídas auditorias internas e auditorias externas, observado o
seguionte:
I - as auditorias intetnas constituirão unidades funcionais, subordinadas à Diretoria Executiva;
II - dentre as auditorias externas, independente da
gestão administrativa, poderão constituir-se as de
assessoria direta ao Conselho Curador e por este nomeadas.
Parágrafo único - Além das
funções que lhes são próprias, as
auditorias procederão a exames, avaliações e
controles, bem como a levantamentos, requisições e
pareceres que lhes forem indicados pelo Conselho Curador ou pela
Diretoria Executiva, conforme o caso.
Artigo 27 - O regime jurídico do pessoal da
Fundação será, obrigatoriamente, o da
legislação trabalhista, salvo as relações
de caráter autônomo.
Artigo 28 - Os empregados serão contratados mediante
processo de seleção apropriado, na forma a ser prevista
no Regimento Interno.
CAPÍTULO V
Do Patrimônio e dos Recursos
Artigo 29 - Constituem patrimônio e recursos da Fundação:
I - a dotação inicial de Cr$ 1.000.000 (um
milhão de cruzeiros), atribuída pelo Estado de acordo com
a Lei n. 9.849, de 26 de setembro de 1967;
II - o Solar Fábio Prado, na Avenida Brigadeiro Faria
Lima, 774 (antiga Rua Iguatemi), nesta Capital, formado do Palácio e respectivo terreno, doado por Dona Renata Crespi da
Silva Prado;
III - os demais bens que possui e os que vier a adquirir à qualquer título;
IV - as dotações, subvenções e
contribuições que o Estado anualmente consignar em seus
orçamentos;
V - as doações, legados, subvenções
e contribuições que lhe sejam destinados, aceitos, quando
onerosos, pelo Conselho Curador;
VI - as receitas oriundas de suas atividades e as rendas de seus bens patrimoniais, bem como as de seu fundo inalienável;
VII - os ingressos de qualquer natureza;
VIII - os saldos dos exercicios anteriores.
Artigo 30 - O Solar Fábio Prado constitui parte do patrimônio inalienável da Fundação.
Parágrafo único - É facultado à
Fundação efetuar construções nos fundos do
imóvel, podendo dar o terreno não edificado ficado em
garantia de empréstimos destinados a esse fim.
Artigo 31 - Os bens e direitos da Fundação
serão utilizados, exclusivamente, para a
consecução de seus objetivos, permitida, no entanto, a
sub-rogação de uns e outros, na obtenção de
rendas destinadas ao mesmo fim.
Artigo 32 - No caso de extinguir-se a Fundação, na
forma prevista neste Estatuto, seus bens e direitos
incorporar-se-ão ao patrimônio do Estado de São
Paulo.
Artigo 33 - Excetua-se do disposto no artigo anterior o Solar
Fábio Prado, que passará para o patrimônio da
Universidade de São Paulo.
Artigo 34 - O presente Estatuto será submetido à
apreciação do Ministério Público, do
Ministério das Comunicações e de outros
órgãos competentes, na forma da lei.
Artigo 35 - Atendido o disposto no artigo anterior, o presente
Estatuto será levado a registro e entrará em vigor trinta
dias depois de registrado.
Artigo 36 - Com a vigência deste Estatuto, na forma
estabelecida nos artigos anteriores, revoga-se o Estatuto até
então em vigor.
Artigo 37 - O Conselho Curador expedirá Regimento Interno,
no prazo de cento e vinte dias contados da data em que entrar em vigor
o presente Estatuto.
Artigo 38 - Fica respeitada a duração dos atuais membros do Conselho Curador e da atual Diretoria Executiva, competindo:
I - ao Diretor-Presidente exercer o cargo e
funções previstos no Artigo 18, inciso I, e no Artigo 20,
bem como em outros dispositivos deste Estatuto;
II - ao Diretor Vice-Presidente, substituir o Ditetor-Presidente nos seus impedimentos ou licenças, ficando
prejudicada a competência do Diretor-Superintendente para esse
fim, prevista no Artigo 21, inciso X, deste Estatuto;
III - ao Diretor Econômico exercer as funções de Diretor Administrativo e Financeiro.
Artigo 39 - Os membros a que se refere o Artigo 8.º, inciso
II, e que nesta categoria não integrem o Conselho
Curador, passarão a integrá-lo com a vigência deste
Estatuto.