DECRETO N. 25.117, DE 6 DE MAIO DE 1986

Aprova o novo Estatuto da Fundação Padre Anchiera - Centro Paulista de Rádio e TV Educativas

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da exposição do Diretor Presidente da Fundação Padre Anchieta - Centro Paulista de Rádio e TV Educativas, 
Decreta: 
Artigo 1.º - Fica aprovado o novo Estatuto da Fundação Padre Anchieta - Centro Paulista de Rádio e TV Educativas, anexo a este e que vigorará após as providências indicadas nos seus Artigos 34 e 35.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
Palácio dos Bandeirantes, 6 de maio de 1986.
FRANCO MONTORO
Jorge da Cunha Lima, Secretário da Cultura
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 6 de maio de 1986.

CAPÍTULO I

Da denominação, natureza jurídica, sede e foro

Artigo 1.º - A Fundação Padre Anchieta - Centro Paulista de Rádio e TV Educativas, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com autonomia jurídica, administrativa e financeira e plena gestão dos seus bens e recursos, rege-se por seus atos constitutivos e por este Estatuto. 
Parágrafo único - Sua duração e por tempo indeterminado. 
Artigo 2.º - A Fundação tem sede e foro na cidade de São Paulo, Capital do Estado.
Artigo 3.º - Constitui finalidade da Fundação a promoção de atividades educativas e culturais através da rádio e da televisão.
§ 1 º - Expressa-se essa finalidade no produzir e emitir programação de caráter educativo, com esta mantendo estrita vinculação os programas culturais.
§ 2 º - Compreendem-se nessa finalidade:
a) a defesa e o aprimoramento integral da pessoa humana;
b) a valorização dos bens constitutivos da nacionalidade brasileira, no contexto da compreensão dos valores universais.
Artigo 4.º - Para a consecução de seus objetivos, caberá à Fundação:
I - operar emissoras de rádio e televisão;
II - promover a ampliação de suas atividades em colaboração com emissoras de rádio e televisão públicas ou privadas, entrosadas no sistema nacional de radio-difusão educativa, mediante convênios ou outro modo adequado;
III - colaborar com as emissoras de rádio e televisão em geral, na esfera dos interesses comuns;
IV - praticar demais atos pertinentes as suas finalidades.
Artigo 5.º - Não poderá a Fundação utilizar, sob qual quer forma, a rádio e a televisão educativas:
I - para fins politico-partidários;
II - para a difusão de idéias ou fatos que incentivem recurso à violência, preconceitos de raça, classe ou religião;
III - para finalidades publicitárias.
§ 1.º - Fica ressalvada a notícia de subsídios e doações, em termos de simples referência ao bem doado ou a identificação do doador, sem caráter de propaganda.
§ 2.º - Assim também, fica admitida a possibilidade de referência estritamente institucional à entidade que promover programa de radiodifusão devendo este ser necessariamente de caráter educativo ou cultural.

CAPÍTULO II

SEÇÃO I


Dos órgãos dirigentes e da administração


Artigo 6 º
- A Fundação será dirigida por dois órgãos:
I
- o Conselho Curador;
II
- a Diretoria Executiva.
Artigo 7.º
- Os membros do Conselho Curador exercerão seus mandatos gratuitamente e seus serviços serão considerados dos relevantes para o Estado de São Paulo.
SEÇÃO II

Do Conselho Curador

Artigo 8.º - O Conselho Curador compõe-se de quarenta e cinco membros distribuidos nas seguintes categorias:
I - três vitalícios;
II - vinte natos;
III - vinte e um eletivos;
IV - um representante dos empregados da Fundação. 
Parágrafo único - O exercício do cargo de membro do Conselho Curador, em qualquer de suas categorias e de carater pessoal e indelegável.
Artigo 9.º - São vitalicios os tres membros designados, conforme o estabelecido na escritura de doação do Solar Fabio Prado à Fundação Padre Anchieta por Dona Renata Crespi da Silva Prado.
Parágrafo único - No caso de falecimento impedimento definitivo ou renúncia de qualquer dos membros mencionados nesse artigo, os remanescentes escolherão o sucessor na vaga a fim de manter aquele número. 
Artigo 10 - São membros natos:
1. O Presidente da Comissão de Educação da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo;
2. O Presidente da Comissão de Cultura da Assembléia Legislativa de São Paulo;
3. O Secretário de Estado da Cultura;
4. O Secretário de Estado da Educação;
5. O Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda;
6. O Secretário da Educação do Município de São Paulo;
7. O Secretário da Cultura do Município de São Paulo;
8. O Reitor da Universidade de São Paulo;
9. O Reitor da Universidade Estadual de Campinas;
10. O Reitor da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho";
11. O Reitor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo;
12. O Reitor da Universidade Mackenzie;
13. O Presidenre do Conselho Estadual de Educação;
14. O Presidente do Conselho Estadual de Cultura;
15. O Presidente da Fundação de Amparo a Pesquisa do Estado de São Paulo;
16. O Presidente da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência;
17. O Presidente da União Brasileira de Escritores;
18. O Presidente da Associação Brasileira das Mantenedoras do Ensino Superior Seção de São Paulo;
19. O Presidente da Associação Brasileira de Imprensa Seção de São Paulo;
20. O Presidente da União Estadual dos Estudantes.
Artigo 11 - Os membros a que se refere o Artigo 8.º inciso III, serão eleitos pelo Conselho Curador dentre personalidades de ilibada reputação e notória dedicação a educação a cultura ou a outros interesses comunitários.
§ 1.º - Os membros eleitos exercerão o mandato por um triênio, renovada anualmente a composição da categoria pelo terço e permitida uma reeleição. 
§ 2.º - Só poderão concorrer a eleição candidatos que   tenham sua indicação subscrita no mínimo por cinco dos membros a que se refere o presente artigo e registrada junto á Mesa Diretora do Conselho Curador.
§ 3.º - Na hipótese de vacância em cargo de membro eleito antes do término de seu mandato será eleito sucessor segundo o disposto no parágrafo anterior o qual exercerá o mandato pelo período restante.
§ 4.º - Os membros a que se refere o presente artigo estarão sujeitos à perda do mandato por ausência injustificada a três reuniões consecutivas do Conselho Curador.
Artigo 12 - Será membro representante dos empregados aquele que dentre eles for eleito. 
§ 1.º - Esta representação, dependente de vínculo empregatício com a Fundação e circunscrita ao âmbito da competência do Conselho Curador, será exercida mediante mandato de três anos, facultada uma reeleição. 
§ 2.º - A escolha do representante a que se refere o presente artigo far-se-á por eleição direta e secreta da qual terão direito a participar todos os empregados da Fundação. 
§ 3.º - A mesa diretora da Assembléia que eleger o representante dos empregados credenciará, perante o Conselho Curador, o escolhido. 
§ 4.º - Durante o período de seu mandato, o representante: 
a) não estará sujeito a qualquer das sanções previstas na legislação trabalhista, em razão das opiniões e votos emitidos na qualidade de membro do Conselho Curador;
b) não poderá ter seu contrato de trabalho rescindido sem justa causa definida em lei. 
Artigo 13 - O Conselho Curador terá um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, que constituirão sua Mesa Diretora. 
§ 1.º - Cabe ao Presidente a representação, direção e supervisão das atividades do Conselho e sua convocação. 
§ 2.º - O Presidente e o Secretário serão sufragados entre todos os membros do Conselho Curador e o VicePresidente sê-lo-á entre os membros mencionados no Artigo 9.º. 
§ 3.º - O mandato dos cargos aqui referidos será de três anos permitida uma reeleição. 
Artigo 14 - Compete ao Conselho Curador, além de outras atribuições estatutárias:
I - baixar seu Regimento Interno e outros atos normativos;
II - eleger sua Mesa Diretora e a Diretoria Executiva da Fundação;
III - dar posse aos membros que vierem a integrar o próprio Conselho Curador, sua Mesa Diretora e a Diretoria Executiva;
IV - estabelecer as diretrizes da programação de acordo com as finalidades da Fundação;
V - zelar por que a programação das emissoras da Fundação se faça por essas diretrizes;
VI - aprovar a celebração de convênios ou acordos com órgãos ou instituições públicas ou privadas, concernentes á programação;
VII - autorizar a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis e, quando onerosos, a aceitação de doações, legados ou subvenções;
VIII - aprovar o orçamento e fiscalizar-lhe a execução, aprovar as contas e os relatórios anuais da Diretoria Executiva e quaisquer outros que esta apresentar;
IX - constituir, entre seus membros, comissões setoriais e designar relator de matéria objeto da ordem do dia;
X - fixar a remuneração dos membros da Diretoria Executiva;
XI - decidir sobre a perda de representação ou mandatos nos órgãos dirigentes da Fundação;
XII - decidir recursos de atos da Diretoria Executiva contrários à lei ou ao Estatuto;
XIII - resolver os casos omissos em geral;
XIV - reformar ou modificar o Estatuto da Fundação;
XV - deliberar sobre a extinção da Fundação.
Artigo 15 - O Conselho Curador deliberará:
I - por maioria absoluta de seus membros sobre:
a) as matérias previstas no Artigo 14, incisos I, II, IV, VI, VII, VIII, X, XI, XII, XIII e XIV;
b) as matérias previstas no Artigo 16, inciso III, e no Artigo 25;
II - por maioria de dois terços de seus membros sobre a matéria prevista no Artigo 14, inciso XV;
III - por maioria dos presentes à reunião sobre as matérias ao expresas nos incisos I e II deste artigo. 
Parágrafo único - Nos assuntos da competência do Conselho Curador, caberá um voto a cada um de seus membros e ao seu Presidente, além do próprio, o de desempate. 
Artigo 16 - O voto será secreto:
I - na eleição a cargos dos órgãos dirigentes da Fundação;
II - nos casos previstos no Regimento Interno;
III - em outros casos em que o Conselho Curador expressamente o deliberar;
Artigo17 - As reuniões do Conselho Curador só se instalarão com a presença da maioria dos seus membros.
§ 1.º - As reuniões realizar-se-ão mensalmente, em caráter ordinário,e, sempre que necessário, em caráter extraordinário.
§ 2.º - Se qualquer dos membros do Conselho Curador houver de desincompatibilizar-se do exercício de suas funções, por força de lei, considerar-se-á automaticamente reduzida em igual número a composição do Conselho, com a consequente redução do quorum de presença e votação.

SEÇÃO III

Da Diretoria Executiva

Artigo 18 - A Diretoria Executiva compõe-se de:
I - Diretor-Presidente;
II - Diretor-Superintendente;
III - Diretor Administrativo e Financeiro;
IV - Diretor Técnico;
V - Diretor de Programação. 
§ 1.º - O Diretor-Presidente e o Diretor-Superintendente serão eleitos pelo Conselho Curador por maioria absoluta de seus membros. 
§ 2.º - O Diretor Administrativo e Financeiro o Diretor Técnico e o Diretor de Programação serão eleitos pelo Conselho Curador por maioria absoluta de seus membros dentre nomes indicados conjuntamente pelo Diretor-Presidente e pelo Diretor-Superintendente e apresentados pelo Diretor-Presidente ao Conselho Curador. 
§ 3º - Os Cargos da Diretoria Executiva deverão ser exercidos por pessoas de méritos e idoneidade reconhecidos, sendo que: 
a) o Diretor-Superintendente deverá possuir alta qualificação profissional de caráter administrativo e notoria experiência para o desempenho do cargo.
b) os diretores a que se refere o presente artigo, incisos III a V, deverão apresentar condições de manifesta competência nas respectivas áreas de atuação. 
§ 4.º - O mandato da Diretoria Executiva é de três anos, possibilitada a reeleição de qualquer de seus membros. 
§ 5º - Na hipótese de ocorrer vaga na Diretoria Executiva, o Conselho Curador elegerá sucessor para completar o mandato, observado o disposto nos §§ 1.º a 4.º deste artigo.
§ 6.º - No caso de renuncia coletiva da Diretoria Executiva, a que a suceder exercerá novo mandato.
Artigo 19 - Compete à Diretoria Executiva organizar, dirigir e superintender as atividades da Fundação, cabendo-lhe, entre outras atividades: 
I - aplicar e movimentar os recursos e contas bancárias da Fundação;
II - tratar das relações de trabalho e da prestação de serviços a Fundação e estabelecer os critérios de sua remuneração;
III - elaborar a proposta orçamentária e encaminhá-la ao Conselho Curador até o dia 30 de novembro de cada ano;
IV - apresentar ao Conselho Curador, até cento e vinte dias seguintes ao encerramento do exercício social, o relatório das atividades, o balanço geral e a demonstração de resultados do período, acompanhados de parecer de auditoria externa;
V - cumprir e fazer cumprir as determinações legais aplicáveis; as normas estatutárias e regimentais; as deliberações e recomendações do Conselho Curador. 
Parágrafo único - Para os atos a que se refere o inciso I deste artigo, será necessária a assinatura do Diretor Superintendente, em conjunto com o Diretor Administrativo e Financeiro ou procurador com poderes especificos; ou do Diretor Administrativo e Financeiro, em conjunto com o procurador com poderes especificos. 
Artigo 20 - Compete ao Diretor-Presidente:
I - representar a Fundação ativa e passivamente, em juizo e fora dele, bem como em pronunciamento de qualquer natureza; delegar poderes; constituir mandatários, em conjunto com o Diretor-Superintendente;
II - convocar, por iniciativa própria ou do DiretorSuperintendente, as reuniões da Diretoria Executiva, presidindo-as;
III - solicitar a convocação de reuniões do Conselho Curador , sempre que entender necessário;
IV - supervisionar as atividades da Diretoria Executiva e velar pelo cumprimento das diretrizes do Conselho Curador;
V - celebrar, no ambito de sua competência, convênios, contratos e acordos, ouvido, quando for o caso, o Conselho Curador;
VI - adquirir, alienar e onerar bens imóveis, autorizado pelo Conselho Curador;
VII - aceitar doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza, ouvido, quando onerosos, o Conselho Curador;
VIII - encaminhar anualmente o relatório e as prestações de contas ao Conselho Curador;
IX - encaminhar ao Conselho Curador propostas, relatórios e atos de qualquer natureza que dependam da deliberação deste ou que por ele devam ser conhecidos;
X - apresentar proposta de reforma ou modificação do Estatuto. 
Parágrafo único - Quando não integrar o Conselho Curador, o Diretor-Presidente poderá participar das suas reuniões , com direito a voz e sem direito a voto. 
Artigo 21 - Compete ao Diretor-Superintendente:
I - planejar, dirigir e controlar as atividades da Fundação; delegar poderes; constituir mandatários, em conjunto com o Diretor-Presidente;
II - admitir, movimentar e dispensar os empregados necessários as atividades da Fundação, fixando-lhes a remuneração;
III - adquirir e alienar bens móveis ou incorpóreos;
IV - contratar a prestação de serviços em geral;
V - celebrar, no âmbito de sua competência, convênios, contratos e acordos, ouvido, quando for o caso, o Conselho Curador;
VI - aprovar a programação das emissoras da Fundação, atendidas as diretrizes do Conselho Curador;
VII - encaminhar ao Diretor-Presidente os assuntos e documentos que devam ser submetidos ao Conselho Curador;
VIII - encaminhar ao Diretor-Presidente, na devida oportunidade, a proposta orçamentária, para exame e deliberação do Conselho Curador;
IX - apresentar ao Diretor-Presidente, até cento e vinte dias seguintes ao encerramento do exercício social, o relatório das atividades, o balanço geral e a demonstração de resultados do período, acompanhados de parecer de auditoria externa, para exame e deliberação do Conselho Curador;
X - substituir o Diretor-Presidente em seus impedimentos, licenças ou ausências ocasionais;
XI - expedir resoluções e outros atos pertinentes às suas competências.
Artigo 22 - Compete ao Diretor Administrativo e Financeiro:
I - dirigir especificamente as áreas de recursos humanos, materiais e financeiros para o funcionamento da Fundação;
II - Promover atividades que visem receitas operacionais próprias;
III - manifestar-se sobre atos que impliquem em despesa para a Fundação;
IV - controlar a atividade contábil e fiscal;
V - zelar pela execução do orçamento anual e elaborar o do exercício social subsequente;
VI - desempenhar as funções que lhe forem delegadas ou atribuídas pelo Diretor-Superintendente;
VII - substituir o Diretor-Superintendente em seus impedimentos, licenças ou ausências ocasionais.
Artigo 23 - Compete ao Diretor Técnico:
I - exercer a supervisão e orientação técnicas do sistema de transmissão, retransmissão e repetição das emissoras da Fundação;
II - prover a conservação, renovação e atualização dos equipamentos eletroeletrônicos da Fundação;
III - zelar pelo cumprimento das normas e diretrizes de caráter técnico-operacional concernentes ao funcionamento das emissoras da Fundação;
IV - supervisionar e controlar as atividades e setores pertinentes à sua Diretoria;
V - desempenhar as funções que lhe forem delegadas ou atribuídas pelo Diretor-Superintendente.
Artigo 24 - Compete ao Diretor de Programação:
I - elaborar o plano de programação das emissoras da Fundação, segundo as determinações estatutárias e as diretrizes do Conselho Curador, e, uma vez aprovado, executá-lo;
II - zelar por que a programação das emissoras da Fundação guarde estrita correspondência com o plano aprovado;
III - promover o relacionamento da Fundação com as emissoras integrantes do Sistema Nacional de Radiodifusão Educativa e com emissoras de rádio e televisão em geral;
IV - desempenhar as funções que lhe forem delegadas ou atribuídas pelo Diretor-Superintendente.

CAPÍTULO III

Do Plano Organizacional

Artigo 25 - Compete ao Conselho Curador aprovar o plano organizacional de funcionamento e controle de todas as atividades da Fundação.
Parágrafo único - Caberá à Diretoria Executiva apresentar a proposta desse plano, e uma vez aprovado, aplicá-lo. 
Artigo 26 - No plano organizacional, poderão ser incluídas auditorias internas e auditorias externas, observado o seguionte:
I - as auditorias intetnas constituirão unidades funcionais, subordinadas à Diretoria Executiva;
II - dentre as auditorias externas, independente da gestão administrativa, poderão constituir-se as de assessoria direta ao Conselho Curador e por este nomeadas. 
Parágrafo único - Além das funções que lhes são próprias, as auditorias procederão a exames, avaliações e controles, bem como a levantamentos, requisições e pareceres que lhes forem indicados pelo Conselho Curador ou pela Diretoria Executiva, conforme o caso. 

CAPÍTULO IV

Do Pessoal

Artigo 27 - O regime jurídico do pessoal da Fundação será, obrigatoriamente, o da legislação trabalhista, salvo as relações de caráter autônomo.
Artigo 28 - Os empregados serão contratados mediante processo de seleção apropriado, na forma a ser prevista no Regimento Interno.

CAPÍTULO V

Do Patrimônio e dos Recursos

Artigo 29 - Constituem patrimônio e recursos da Fundação:
I - a dotação inicial de Cr$ 1.000.000 (um milhão de cruzeiros), atribuída pelo Estado de acordo com a Lei n. 9.849, de 26 de setembro de 1967;
II - o Solar Fábio Prado, na Avenida Brigadeiro Faria Lima, 774 (antiga Rua Iguatemi), nesta Capital, formado do Palácio e respectivo terreno, doado por Dona Renata Crespi da Silva Prado;
III - os demais bens que possui e os que vier a adquirir à qualquer título;
IV - as dotações, subvenções e contribuições que o Estado anualmente consignar em seus orçamentos;
V - as doações, legados, subvenções e contribuições que lhe sejam destinados, aceitos, quando onerosos, pelo Conselho Curador;
VI - as receitas oriundas de suas atividades e as rendas de seus bens patrimoniais, bem como as de seu fundo inalienável;
VII - os ingressos de qualquer natureza;
VIII - os saldos dos exercicios anteriores.
Artigo 30 - O Solar Fábio Prado constitui parte do patrimônio inalienável da Fundação. 
Parágrafo único - É facultado à Fundação efetuar construções nos fundos do imóvel, podendo dar o terreno não edificado ficado em garantia de empréstimos destinados a esse fim. 
Artigo 31 - Os bens e direitos da Fundação serão utilizados, exclusivamente, para a consecução de seus objetivos, permitida, no entanto, a sub-rogação de uns e outros, na obtenção de rendas destinadas ao mesmo fim.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Gerais

Artigo 32 - No caso de extinguir-se a Fundação, na forma prevista neste Estatuto, seus bens e direitos incorporar-se-ão ao patrimônio do Estado de São Paulo.
Artigo 33 - Excetua-se do disposto no artigo anterior o Solar Fábio Prado, que passará para o patrimônio da Universidade de São Paulo.

CAPÍTULO VII

Das Disposições Finais

Artigo 34 - O presente Estatuto será submetido à apreciação do Ministério Público, do Ministério das Comunicações e de outros órgãos competentes, na forma da lei.
Artigo 35 - Atendido o disposto no artigo anterior, o presente Estatuto será levado a registro e entrará em vigor trinta dias depois de registrado.  
Artigo 36 - Com a vigência deste Estatuto, na forma estabelecida nos artigos anteriores, revoga-se o Estatuto até então em vigor.

CAPÍTULO VIII

Das Disposições Transitórias

Artigo 37 - O Conselho Curador expedirá Regimento Interno, no prazo de cento e vinte dias contados da data em que entrar em vigor o presente Estatuto.
Artigo 38 - Fica respeitada a duração dos atuais membros do Conselho Curador e da atual Diretoria Executiva, competindo:
I - ao Diretor-Presidente exercer o cargo e funções previstos no Artigo 18, inciso I, e no Artigo 20, bem como em outros dispositivos deste Estatuto;
II - ao Diretor Vice-Presidente, substituir o Ditetor-Presidente nos seus impedimentos ou licenças, ficando prejudicada a competência do Diretor-Superintendente para esse fim, prevista no Artigo 21, inciso X, deste Estatuto;
III - ao Diretor Econômico exercer as funções de Diretor Administrativo e Financeiro.
Artigo 39 - Os membros a que se refere o Artigo 8.º, inciso   II, e que nesta categoria não integrem o Conselho Curador, passarão a integrá-lo com a vigência deste Estatuto.