DECRETO N. 25.120, DE 7 DE MAIO DE 1986

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóvel situado no município e comarca de Indaiatuba, necessário à FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., para a construção da ligação ferroviária de Helvetia a Guaianã

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os artigos 2.º e 6.º do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956, 
Decreta: 
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via amigável ou judicial o imóvel abaixo caracterizado, constituído de um terreno com área suplementar de 523,90m² (quinhentos e vinte e três metros quadrados e noventa decímetros quadrados), e respectivas benfeitorias, situado no município e comarca de Indaiatuba, necessários a FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., para a construção da ligação ferroviária de Helvetia a Guaianã, imóvel esse que consta pertencer a Fernando Stein e outros, com as medidas, limites e confrontações mencionadas na planta e memorial descritivo n.º A-822/201, elaborados pelo Setor de Desapropriação do Departamento de Projetos de Via e Obras da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., a saber Limites e Confrontações - Partindo do ponto (A) que dista 20,00m a esquerda da estaca 313 + 4,00m do eixo locado, seguem 17,50m em reta pela faixa divisa até o ponto (B) que dista 35,00m a esquerda da estaca 313 + 13,00m do eixo locado, confrontando com o expropriado; 31,50m em reta pela faixa divisa até o ponto (C) que dista 35,00m a esquerda da estaca 315 + 4,50m do eixo locado, confrontando com o expropriado, 11,72m em reta pela cerca divisa até o ponto (D) que dista 25,60m a esquerda da estaca 315 + 11,50m do eixo locado, confrontando com a estrada municipal, 32,00m em reta pela faixa divisa até o ponto (E) que dista 20,00m à esquerda da estaca 314 + 0,00m do eixo locado, confrontando com a FEPASA, 16,00m em reta pela faixa divisa, confrontando com a FEPASA até o ponto (A) de partida.
Artigo 2 º - Fica a Expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no Artigo 15 do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do presente decreto correrao por conta de verba própria da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
Palácio dos Bandeirantes, 7 de maio de 1986 
FRANCO MONTORO
Adriano Murgel Branco Secretário dos Transportes
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 7 de maio de 1986.