DECRETO N. 25.120, DE 7 DE MAIO DE 1986
Declara de utilidade
pública, para fins de desapropriação,
imóvel situado no município e comarca de Indaiatuba,
necessário à FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., para a
construção da ligação ferroviária de
Helvetia a Guaianã
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, usando de suas atribuições legais e
nos termos do Artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do
Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional
n.º 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os artigos 2.º e
6.º do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941,
alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, a
fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via
amigável ou judicial o imóvel abaixo caracterizado,
constituído de um terreno com área suplementar de 523,90m²
(quinhentos e vinte e três metros quadrados e noventa
decímetros quadrados), e respectivas benfeitorias, situado no
município e comarca de Indaiatuba, necessários a FEPASA -
Ferrovia Paulista S.A., para a construção da
ligação ferroviária de Helvetia a Guaianã,
imóvel esse que consta pertencer a Fernando Stein e outros, com
as medidas, limites e confrontações mencionadas na planta
e memorial descritivo n.º A-822/201, elaborados pelo Setor de
Desapropriação do Departamento de Projetos de Via e Obras
da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., a saber Limites e
Confrontações - Partindo do ponto (A) que dista 20,00m a
esquerda da estaca 313 + 4,00m do eixo locado, seguem 17,50m em reta
pela faixa divisa até o ponto (B) que dista 35,00m a esquerda da
estaca 313 + 13,00m do eixo locado, confrontando com o expropriado;
31,50m em reta pela faixa divisa até o ponto (C) que dista
35,00m a esquerda da estaca 315 + 4,50m do eixo locado, confrontando
com o expropriado, 11,72m em reta pela cerca divisa até o ponto
(D) que dista 25,60m a esquerda da estaca 315 + 11,50m do eixo locado,
confrontando com a estrada municipal, 32,00m em reta pela faixa divisa
até o ponto (E) que dista 20,00m à esquerda da estaca 314
+ 0,00m do eixo locado, confrontando com a FEPASA, 16,00m em reta pela
faixa divisa, confrontando com a FEPASA até o ponto (A) de
partida.
Artigo 2 º - Fica a Expropriante autorizada a invocar o
caráter de urgência no processo judicial de
desapropriação, para os fins do disposto no Artigo 15 do
Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado
pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do
presente decreto correrao por conta de verba própria da FEPASA -
Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de maio de 1986
FRANCO MONTORO
Adriano Murgel Branco Secretário dos Transportes
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 7 de maio de 1986.