DECRETO N. 25.170, DE 12 DE MAIO DE 1986
Declara de utilidade
pública, para fins de desapropriação,
imóvel situado no município e comarca de Salto,
necessário à FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.,
para a
construção da ligação ferroviaria de
Helvétia à Guaianã
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e nos termos do
Artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, com
a redação dada pela Emenda Constitucional n. 2, de
30 de outubro de 1969, combinado com os Artigos 2.º e 6.º do
Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela
Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, a
fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A , por via
amigável ou judicial o imóvel abaixo caracterizado,
constituído de uma area suplementar de terreno com 122,50m2 (cento e
vinte e dois metros quadrados e cinquenta decímetros quadrados),
e respectivas benfeitorias, situado no município e comarca de
Salto, necessário a FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., para a
construção da ligação ferroviária de
Helvétia a Guaianã, imóvel esse que consta
pertencer a Antonio Barnabé, com as medidas, limites e
confrontações mencionados na planta e memorial descritivo
n.º A-882/201 elaborados pelo Setor de Desapropriação
do Departamento de Projetos de Via e Obras da FEPASA - Ferrovia
Paulista S.A., a saber: Limites e Confrontações -
Área Suplementar "A" Partindo do ponto (A) que dista 43,50m a
esquerda da estaca 859 +0,00m do eixo locado, seguem: 10,00m em reta
pela cerca divisa até o ponto (B) que dista 41,00m a esquerda da
estaca 859 + 10,00m do eixo locado, confrontando com a estrada
municipal; 10,00m em reta pela faixa divisa até o ponto (C) que
dista 31,00m a esquerda da estaca 859+ 10,00m do eixo locado,
confrontando com o expropriado; 10,00m em reta pela faixa divisa
até o ponto (D) que dista 31,00m a esquerda da estaca 859 +
0,00m do eixo locado, confrontando com a Eletropaulo; 12,50m em reta
pela faixa divisa, confrontando com o expropriado até o ponto
(A) de partida.
Artigo 2.º - Fica a Expropriante autorizada a invocar o
caráter de urgência no processo judicial de
desapropriação, para os fins do disposto no Artigo 15 do
Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado
pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do
presente decreto correrão por conta de verba própria da
FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de maio de 1986.
FRANCO MONTORO
Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transportes
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 12 de maio de 1986.