DECRETO N. 25.176, DE 13 DE MAIO DE 1986

Institui o Programa da Alimentação, cria sua Comissão Coordenadora e dá outras providências

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Artigo 89, da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e
Considerando a necessidade de uma ação articulada entre o Estado, os Municípios e Setores da Comunidade para solucionar o problema da fome,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituído o Programa da Alimentação com a finalidade de intensificar e coordenar a ação do Governo e da comunidade na produção de alimentos, suplementação alimentar e apoio ao consumidor.
Artigo 2.º - São criados, junto ao Gabinete do Governador:
I - a Comissão Coordenadora do Programa da Alimentação;
II - o Grupo Executivo do Programa da Alimentação.
Artigo 3.º - A Comissão Coordenadora cabe:
I - fixar os campos prioritários de ação do Programa;
II - definir as estratégias a serem seguidas;
III - apreciar as proposições que lhe forem encaminhadas pelo Grupo Executivo;
IV - estabelecer formas para agilização dos programas já existentes.
Artigo 4.º - A Comissão Coordenadora do Programa será presidida pelo Governador do Estado e integrada pelos seguintes membros:
I - Secretário de Agricultura e Abastecimento;
II - Secretário do Governo;
III - Secretário de Economia e Planejamento;
IV - Secretário do Interior;
V - Secretário da Educação;
VI - Secretário da Saúde;
VII - Secretário da Promoção Social;
VIII - Secretário Extraordinário de Descentralização e Participação;
IX - Secretário Executivo de Assuntos Fundiários;
X - Presidente do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo;
XI - Coordenador Estadual de Defesa Civil;
XII - Presidente do BADESP;
XIII - Presidente da CEESP;
XIV - Presidente da CESP;
XV - Presidente da COSESP;
XVI - Presidente do BANESPA. 
Parágrafo único - A coordenação dos trabalhos da Comissão será exercida pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento. 
Artigo 5.º - Ao Grupo Executivo cabe:
I - elaborar os projetos necessários a execução do Programa;
II - sugerir a cada órgão e entidade da administração estadual, direta ou indireta, as atribuições vinculadas a cada projeto;
III - procurar a colaboração e a integração do Governo Federal, dos municípios e das comunidades que possam contribuir com o Programa;
IV - acompanhar e avaliar a implementação das ações programadas;
V - estabelecer a estratégia de divulgação do Programa
Artigo 6.º - O Grupo Executivo será composto dos seguintes membros, designados pelo Governador do Estado:
I - 1 (um) representante da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, que será seu Secretário Executivo;
II - 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Governo;
III - 1 (um) representante da Secretaria de Economia e Planejamento;
IV - 1 (um) representante da Secretaria do Interior;
V - 1 (um) representante da Secretaria da Saúde;
VI - 1 (um) representante da Secretaria da Promoção  Social;
VII - 1 (um) representante da Secretaria de Descentralização e Participação;
VIII - 1 (um) representante do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo;
IX - 1 (um) representante do Coordenador de Comunicações da Secretaria de Estado do Governo.
Artigo 7.º - As funções de membro da Comissão Coordenadora do Programa e do Grupo Executivo do Programa não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como de serviço público relevante.
Artigo 8 º - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento prestará a Comissão Coordenadora do Programa e ao Grupo Executivo do Programa o necessário suporte técnicoadministrativo, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e entidades neles representados.
Artigo 9.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
Palácio dos Bandeirantes, 13 de maio de 1986. 
FRANCO MONTORO
Gilberto Dupas, Secretário de Agricultura e Abastecimento
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 13 de maio de 1986.