FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
com fundamento no Artigo 89, da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de
1967, e
Considerando a necessidade de uma ação articulada entre o
Estado, os Municípios e Setores da Comunidade para solucionar o
problema da fome,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituído o Programa da
Alimentação com a finalidade de intensificar e coordenar
a ação do Governo e da comunidade na
produção de alimentos, suplementação
alimentar e apoio ao consumidor.
Artigo 2.º - São criados, junto ao Gabinete do Governador:
I - a Comissão Coordenadora do Programa da Alimentação;
II - o Grupo Executivo do Programa da Alimentação.
Artigo 3.º - A Comissão Coordenadora cabe:
I - fixar os campos prioritários de ação do Programa;
II - definir as estratégias a serem seguidas;
III - apreciar as proposições que lhe forem encaminhadas pelo Grupo Executivo;
IV - estabelecer formas para agilização dos programas já existentes.
Artigo 4.º - A Comissão Coordenadora do Programa
será presidida pelo Governador do Estado e integrada pelos
seguintes membros:
I - Secretário de Agricultura e Abastecimento;
II - Secretário do Governo;
III - Secretário de Economia e Planejamento;
IV - Secretário do Interior;
V - Secretário da Educação;
VI - Secretário da Saúde;
VII - Secretário da Promoção Social;
VIII - Secretário Extraordinário de Descentralização e Participação;
IX - Secretário Executivo de Assuntos Fundiários;
X - Presidente do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo;
XI - Coordenador Estadual de Defesa Civil;
XII - Presidente do BADESP;
XIII - Presidente da CEESP;
XIV - Presidente da CESP;
XV - Presidente da COSESP;
XVI - Presidente do BANESPA.
Parágrafo único - A coordenação dos
trabalhos da Comissão será exercida pelo
Secretário de Agricultura e Abastecimento.
Artigo 5.º - Ao Grupo Executivo cabe:
I - elaborar os projetos necessários a execução do Programa;
II - sugerir a cada órgão e entidade da
administração estadual, direta ou indireta, as
atribuições vinculadas a cada projeto;
III - procurar a colaboração e a
integração do Governo Federal, dos municípios e
das comunidades que possam contribuir com o Programa;
IV - acompanhar e avaliar a implementação das ações programadas;
V - estabelecer a estratégia de divulgação do Programa
Artigo 6.º - O Grupo Executivo será composto dos seguintes membros, designados pelo Governador do Estado:
I - 1 (um) representante da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, que será seu Secretário Executivo;
II - 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Governo;
III - 1 (um) representante da Secretaria de Economia e Planejamento;
IV - 1 (um) representante da Secretaria do Interior;
V - 1 (um) representante da Secretaria da Saúde;
VI - 1 (um) representante da Secretaria da Promoção Social;
VII - 1 (um) representante da Secretaria de Descentralização e Participação;
VIII - 1 (um) representante do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo;
IX - 1 (um) representante do Coordenador de Comunicações da Secretaria de Estado do Governo.
Artigo 7.º - As funções de membro da
Comissão Coordenadora do Programa e do Grupo Executivo do
Programa não serão remuneradas, sendo, porém,
consideradas como de serviço público relevante.
Artigo 8 º - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento
prestará a Comissão Coordenadora do Programa e ao Grupo
Executivo do Programa o necessário suporte
técnicoadministrativo, sem prejuízo da
colaboração dos demais órgãos e entidades
neles representados.
Artigo 9.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de maio de 1986.
FRANCO MONTORO
Gilberto Dupas, Secretário de Agricultura e Abastecimento
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 13 de maio de 1986.