DECRETO N. 25.187, DE 13 DE MAIO DE 1986

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóvel situado no município e comarca de São Roque, necessário à FEPASA - Ferrovia Paulista S/A.,
para a consolidação da ligação ferroviária de Mairinque a Evangelista de Souza

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e nos tetmos do Artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os Artigos 2.° e 6.° do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S/A., por via amigável ou judicial o imóvel abaixo caracterizado, constituído de duas áreas de terreno, totalizando 4.016,10m2 (quatro mil e dezesseis metros quadrados e dez decímetros quadrados), e respectivas benfeitorias, situado no município e comarca de São Roque, necessário a FEPASA - Ferrovia Pauçista S/A., para a consolidação da ligação ferroviária de Mairinque a Evangelista de Souza, imóvel esse que consta pertencer a Alceu Camargo, com as medidas, limites e confrontações mencionadas na planta e memorial descritivo n.° A-854/201 elaborados pelo Setor de Desapropriação do Departamento de Projetos de Via e Obras da FEPASA - Ferrovia Paulista S/A., a saber: Limites e Confrontações - Área "D" - Partindo do ponto (O) que dista 17,00m à direita do km 82 + 470,00m do eixo da linha em tráfego, seguem: 138,85m acompanhando a cerca divisa até o ponto (P) que dista 17,00m à direita do km 82 + 600,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com a FEPASA; 60,13m em reta pela faixa divisa até o ponto (Q) que dista 40,00m à direita do km 82 + 550,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com o expropriado; 46,44m em reta pela faixa divisa até o ponto (R) que dista 41,00m a direita do km 82 + 510,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com o expropriado; 50,60m m reta pela faixa divisa, confrontando com o expropriado até o ponto (O) de partida; Área "E" - Partindo do ponto (S) que que dista 17,00m à direita do km 82 + 610,00m do eixo da linha em tráfego,seguem: 63,93m acompanhando a cerca divisa até o ponto (T) que dista 17,00m à direita do km 82 + 710,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com a FEPASA; 48,83m em reta pela faixa divisa até o ponto (U) que dista 45,00m à direita do km 82 + 670,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com o expropriado; 47,00m em reta pela faixa divisa até o ponto ('V) que dista 41,00m à direita do km 82 + 630,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com o expropriado; 32,75m em reta pela faixa divisa confrontando com o expropriado até o ponto (S) de partida.
Artigo 2.º - Fica a expropriante autorizada a invocar o caratér de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no Artigo 15 do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da FEPASA - Ferrovia Paulista S/A.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
Palácio dos Bandeirantes, 13 de maio de 1986. 
FRANCO MONTORO
Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transportes
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 13 de maio de 1986.