DECRETO N. 25.199, DE 13 DE MAIO DE 1986

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóvel situado no município e comarca de São Roque, necessário à FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., 
para a consolidação da ligação ferroviária de Mairinque a Evangelista de Souza

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 34, inciso .XXIII, da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os Artigos 2.° e 6.° do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela FEPASA - Fettovia Paulista S.A , por via amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado, constituído de três áreas de terreno, totalizando 15.447,70m2 (quinze mil, quatrocentos e quarenta e sete metros quadrados e setenta decimetros quadrados), e respectivas benfeitorias, situado no município e comarca de São Roque, necessário à FEPASAPASA - Ferrovia Paulista S.A., para a consolidação da ligação ferroviária de Mairinque a Evangelista de Souza, imóvel esse que consta pertencer a James Ross e Espólio de Carlos Garcia, com as medidas, limites e confrontações mencionadas na planta e memorial descritivo n.° 852/201 elabotados pelo Setor de Desapropriação do Departamento de Projetos de Via e Obras da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., a saber: Limites e Confrontações - Área "A" - Partindo do ponto (A) que dista 27,00m a direita do km 91 + 198,00m do eixo da linha em tráfego, seguem: 20,00m acompanhando a cerca divisa até o ponto (B) que dista 27,00m a direita do km 91 + 218,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com a FEPASA; 20,05m acompanhando a cerca divisa até o ponto (C) que dista 24,00m à direita do km 91 + 236,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com a FEPASA; 22,22m acompanhando a cerca divisa até o ponto (D) que dista 17,00m a direita do km 91 + 255,50m do eixo da linha em tráfego, confrontando com a FEPASA; 214,15m acompanhando a cerca divisa até o ponto (E) que dista 17,00m a direita do km 91 + 456,00m do eixo da linha em tráfego, conftontando com a FEPASA; 51,30m em reta pela faixa divisa até o ponto (F) que dista 34,00m a direita do km 91 + 412,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com o expropriado; 199,94m em curva pela faixa divisa até o ponto (G) que dista 34,00m à direita do km 91 + 236,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com o expropriado; 20,77m em reta pela faixa divisa até o ponto (H) que dista 37,00m à direita do km 91 + 218,00m do eixo da linha em trafego, confrontando com o expropriado; 22,36m em reta pela faixa divisa, confrontando com o expropriado até o ponto (A) de partida; Área "B" - Partindo do ponto (E) que dista 17,00m a direita do km 91 + 456,00m do eixo da linha em tráfego, seguem: 179,70m acompanhando a cerca divisa até o ponto (I) que dista 17,00m a direita do km 91 + 632,50m do eixo da linha em tráfego, confrontando com a FEPASA; 25,00m em reta pela faixa divisa até o ponto (J) que dista 32,00m a direita do km 91 + 612,50m do eixo da linha em tráfego, confrontando com o expropriado; 61,32m em reta pela faixa divisa até o ponto (K) que dista 42,00m a diteita do km 91 + 522,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com o expropriado; 48,01m em reta pela faixa divisa até o ponto (L) que dista 43,00m a direita do km 91 + 504m do eixo da linha em tráfego, conftontando com o expropriado; 59,59m em reta pela faixa divisa, confrontando com o expropriado até o ponto (E) de partida; Área "C" - Pattindo do ponto (I) que dista 17,00m à direita do km 91 + 632,50m do eixo da linha em tráfego, seguem: 203,50m acompanhando a cerca divisa até o ponto (M) que dista 17,00m a diteita do km 91 + 836,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com a FEPASA; 42,72m acompanhando a cerca divisa até o ponto (N) que dista 29,00m a direita do km 91 + 877,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com a FEPASA; 12,00m acompanhando a cerca divisa até o ponto (O) que dista 17,00m a diteita do km 91 + 877,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com a FEPASA; 492,30m acompanhando a cerca divisa até o ponto (P) que dista 15,00m à direita do km 92 + 391,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com a FEPASA; 12,15m em teta pela cerca divisa ate o ponto (Q) que dista 27,00m a direita do km 92 + 393,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com Vera C. Trovato; 95,13m em reta pela faixa divisa até o ponto (R) que dista 22,00m à direita do km 92 + 298,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com o expropriado; 49,00m em reta pela faixa divisa até o ponto (S) que dista 27,00m a direita do km 92 + 245,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com o exproptiado; 150,30m em curva pela faixa divisa até o ponto (T) que dista 27,00m a diteita do km 92 + 76,50m do eixo da linha em tráfego, confrontando com o exproptiado; 36,65m em reta pela faixa divisa até o ponto (U) que dista 37,00m à direita do km 92 + 36,00m do eixo da linha em ttafego, confrontando com o expropriado; 34,89m em reta pela faixa divisa até o ponto (V) que dista 37,00m a direita do km 91 + 995,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com o expropriado; 10,70m em reta pela faixa divisa até o ponto (W) que dista 32,00m a direita do km 91 + 984,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com o expropriado; 90,79m em reta pela faixa divisa até o ponto (X) que dista 22,00m a direita do km 91 + 894,00m do eixo da linha em trafego, confrontando com o expropriado; 22,35m em reta pela faixa divisa até o ponto (Y) que dista 32,00m a direita do km 91 + 874,00m do eixo da linha em trafego, confrontando com o expropriado; 181,00m em reta pela faixa divisa até o ponto (Z) que dista 32,00m à direita do km 91 + 693,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com o exproptiado; 62,33m em reta pela faixa divisa, confrontando com o expropriado até o ponto (I) de partida.
Artigo 2.º - Fica a Expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no Artigo 15 do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de maio de 1986. 
FRANCO MONTORO
Adriano Murgel Branco,.Secretário dos Transportes
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretatia de Estado do Govetno, aos 13 de maio de 1986.