DECRETO N. 25.200, DE 13 DE MAIO DE 1986

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóvel situado no município e comarca de Itapecerica da Serra, necessário à FEPASA - Ferrovia Paulista S/A, para a consolidação da ligação ferroviária de Mairinque e Evangelista de Souza

FRANCO MONTORO, Governadot do Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os Artigos 2.° e 6.° do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declatado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S/A., por via amigável ou judicial o imóvel abaixo caractetizado, constituído de cinco áreas de terreno, totalizando 11.987,09m2 (onze mil, novecentos e oitenta e sete metros quadrados, e nove decimetros quadtados), e respectivas ben- feitorias, situado no município e comarca de Itapecerica da Serra, necessário à FEPASA - Ferrovia Paulista S/A., para a consolidação da ligação ferroviária de Mairinque a Evangelista de Souza, imóvel esse que consta pertencer a Eduardo Vargas Macedo Soares, com as medidas, limites e confrontações mencionadas na planta e memorial descritivo n.° A-853/201 elaborados pelo Setot de Desapropriação do Departamento de Projetos de Via e Obras da FEPASA - Ferrovia Paulista S/A., a saber: Limites e Confrontações - Área "A" - Partindo do ponto (A) que dista 19,00m à direita do km 121 + 241,50m do eixo da linha em tráfego, seguem: 77,50m acompanhando a cerca divisa até o ponto (B) que dista 19,00m à direita do km 121 +315,50m do eixo da linha em tráfego, confrontando com a FEPASA; 32,68m em reta pela faixa divisa até o ponto (C) que dista 35,00m à direita do km 121 + 287,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com o expropriado; 22,00m em reta pela faixa divisa até o ponto (D) que dista 35,00m à direita do km 121 + 267,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com o expropriado; 32,45m em reta pela faixa divisa confrontando com o expropriado até o ponto (A) de partida; Área "B" - Partindo do ponto (E) que dista 35,50m à direita do km 121 + 370,00m do eixo da linha em tráfego, seguem: 76,30m acompanhando a cerca divisa até o ponto (F) que dista 44,50m à direita do km 121 + 460,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com a FEPASA; 31,10m em reta pela faixa divisa até o ponto (G) que dista 65,00m à direita do km 121 + 430,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com o expropriado; 14,80m em reta pela faixa divisa até o ponto (H) que dista 65,00m à direita do km 121 + 410,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com o expropriado; 43,40m em reta pela faixa divisa, confrontando com o expropriado até o ponto (E) de partida; Área "C" - Partindo do ponto (I) que dista 25,00m à esquerda do km 121 + 490,00m do eixo da linha em tráfego, seguem: 87,55m em reta pela faixa divisa até o ponto (J) que dista 56,00m à esquerda do km 121 + 564,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com o expropriado; 85,60m em reta pela faixa divisa até o ponto (K) que dista 66,00m a esquerda do km 121 + 649,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com o expropriado; 43,80m em reta pela faixa divisa até o ponto (L) que dista 66,00m à esquerda do km 121 +688,50m do eixo da linha em tráfego, confrontando com o expropriado; 65,30m em reta pela faixa divisa até o ponto (M) que dista 19,50m à esquerda do km 121 + 730,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com o expropriado 15,30m acompanhando a cerca divisa até o ponto (N) que dista 19,50m à esquerda do km 121 + 715,50m do eixo da linha em tráfego, confrontando com a FEPASA; 132,00m acompanhando a cerca divisa até o ponto (O) que dista 27,00m à esquerda do km 121 + 587,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com a FEPASA; 102,90m acompanhando a cerca divisa, confrontando com a FEPASA até o ponto (I) de partida; Área "D" - Partindo do ponto (P) que dista 17,00m à direita do km 121 + 564,00m do eixo da linha em tráfego, seguem: 85,62m acompanhando a cerca divisa até o ponto (Q) que dista 47,00m à direita do km 121 + 644,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com a FEPASA; 25,08m acompanhando a cerca divisa até o ponto (R) que dista 45,50m à direita do km 121 + 669,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com a FEPASA; 39,88m em reta pela faixa divisa até o ponto (S) que dista 80,00m à direita do km 121 +649,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com o expropriado; 41,00m em reta pela faixa divisa até o ponto (T) que dista 80,00m à direita do km 121 + 608,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com o expropriado; 76,85m em reta pela faixa divisa, confrontando com o expropriado até o ponto (P) de partida; Área "E" - Partindo do ponto (R) que dista 45,50m à direita do km 121 + 669,00m do eixo da linha em tráfego seguem: 40,00m acompanhando a cerca divisa até o ponto (U) que dista 40,50m à direita do km 121 +715,50m do eixo da linha em tráfego, confrontando com a FEPASA; 31,80m acompanhando a cerca divisa até o ponto (V) que dista 39,00m a direita do km 121 + 750,00m do eixo da linha em trafego, confrontando com a FEPASA; 71,90m em reta pela faixa divisa, confrontando com o expropriado até o ponto (R) de partida.
Artigo 2.º - Fica a Expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação para os fins do disposto no Artigo 15 do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da FEPASA - Ferrovia Paulista S/A.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
Palácio dos Bandeirantes, 13 de maio de 1986. 
FRANCO MONTORO
Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transportes
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 13 de maio de 1986.