DECRETO N. 25.213, DE 15 DE MAIO DE 1986

Dispõe sobre a concessão de dispensa de ponto a funcionários e servidores estaduais, pela prestação de serviços a Justiça Eleitoral 
no Dia Nacional do Recadastramento Eleitoral

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e em atenção ao disposto na Lei Federal n. 7.444, de 20 de dezembro de 1985, e na Resolução n. 12 547, do Colendo Tribunal Superior Eleitoral de 28 de fevereiro de 1986,
Decreta.
Artigo 1.º - Fica assegurado aos professores e aos funcionários e servidores estaduais, inclusive das entidades descentralizadas, que prestarem serviços a Justiça Eleitoral no Dia Nacional do Recadastramento Eleitoral (18 de maio de 1986), um dia de dispensa de ponto, para gozo oportuno.
Artigo 2.º - A concessão de que trata o artigo anterior será fruída oportunamente, mediante escala a ser elaborada pelo órgão de pessoal sem prejuízo do normal funcionamento dos Postos de Recadastramento nos demais dias.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
Palácio dos Bandeirantes, 15 de maio de 1986. 
FRANCO MONTORO
Antonio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado de Governo, aos 15 de maio de 1986.