DECRETO N. 25.239, DE 22 DE MAIO DE 1986
Acrescenta parágrafo
único ao Artigo 4.º do Decreto n. 24.645, de 17 de
janeiro de 1986, que regulamenta a admissão de
Estagiários nas escolas estaduais
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Acrescenta ao Artigo 4.º do Decreto n.
24.645, de 17 de janeiro de 1986, o seguinte parágrafo
único:
"Parágrafo único -
Se, durante o mês, o estagiário estiver na regência
de classe por período superior a 40 (quarenta) horas,
além da prevista no "caput" o estagiário perceberá
a retribuição pecuniária correspondente a 1% (um
por cento) do valor fixado na Tabela III da Escala de Vencimentos 5
para o padrão inicial de Professor I por hora trabalhada na
regência de classe que exceder a 40 (quarenta)".
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 18 de janeiro
de 1986.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de maio de 1986.
FRANCO MONTORO
José Aristodemo Pinotti, Secretário da Educação
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretária de Estado do Governo, aos 22 de maio de 1986.