DECRETO N. 25.252, DE 27 DE MAIO DE 1986

Autoriza a Secretaria da Fazenda a efetuar a título de adiantamento, o pagamento de abono mensal

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a efetuar o pagamento de abono mensal, até a promulgação da lei complementar decorrente do Projeto de Lei Complementar n. 33, de 1986, aos funcionários e servidores da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado, que percebam vencimentos ou salários calculados com base nas Escalas de Vencimentos instituídas pela Lei Complementar n. 247, de 6 de abril de 1981, na seguinte conformidade:
I - quando, em Jornada completa de trabalho, o funcionário ou servidor perceber retribuição mensal inferior a Cz$ 1.608,00 (um mil, seiscentos e oito cruzados), o abono mensal será de valor correspondente a diferença entre esses valores;
II - quando, em jornada comum de trabalho, o funcionário ou servidor perceber retribuição mensal inferior a Cz$ 1.206,00 (um mil, duzentos e seis cruzados), o abono mensal será de valor correspondente à diferença entre esses valores;
III - quando, em Jornada inferior a 30 (trinta) horas semanais de trabalho, o funcionário ou servidor perceber retribuição mensal inferior a Cz$ 804,00 (oitocentos e quatto cruzados) o abono mensal será de valor correspondente a diferença entre esses valores.
§ 1.° - Para efeito do disposto neste artigo, serão consideradas todas as vantagens pecuniárias percebidas pelo funcionário ou servidor, excetuados o salário-família, o salário-esposa, a sexta-parte dos vencimentos e as gratificações de representação.
§ 2.° - O abono de que trata este artigo não se incorporará aos vencimentos ou salários, nem será considerado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens.
Artigo 2.° - O disposto neste decreto aplica-se, nas mesmas bases e condições:
I - aos servidores da Estrada de Ferro Campos do Jordão;
II - aos integrantes dos Quadros Especiais de que trata o Artigo 13 do Decreto-lei de 18 de setembro de 1969;
III - aos integrantes do Quadro Especial instituído pelo Artigo 7.° da Lei n. 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Obras e Saneamento; do Quadro Especial instituído pelo Artigo 7.° da Lei n. 10.430, de 16 de dezembro de 1971, integrado na Secretaria da Fazenda; e da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Artigo 3.° - O disposto neste decreto aplica-se, tambem nas mesmas bases e condições, a Universidade de São Paulo, a Universidade Estadual de Campinas e a Universidade Estadual Paulista ''Júlio de Mesquita Filho".
Artigo 4.° - O disposto no Artigo 1.° deste decreto aplica-se, ainda, nas mesmas bases e condições:
I - no cálculo dos proventos do inativo;
II - no cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
Artigo 5.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de março de 1986. 
Palácio dos Bandeirantes, 27 de maio de 1986. 
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Clóvis de Barros Carvalho, Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de maio de 1986.