DECRETO N. 25.252, DE 27 DE MAIO DE 1986
Autoriza a Secretaria da Fazenda a efetuar a título de adiantamento, o pagamento de abono mensal
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a
efetuar o pagamento de abono mensal, até a
promulgação da lei complementar decorrente do Projeto de
Lei Complementar n. 33, de 1986, aos funcionários e
servidores da Administração Centralizada e das Autarquias
do Estado, que percebam vencimentos ou salários calculados com
base nas Escalas de Vencimentos instituídas pela Lei
Complementar n. 247, de 6 de abril de 1981, na seguinte
conformidade:
I - quando, em Jornada completa de trabalho, o
funcionário ou servidor perceber retribuição
mensal inferior a Cz$ 1.608,00 (um mil, seiscentos e oito cruzados), o
abono mensal será de valor correspondente a diferença
entre esses valores;
II - quando, em jornada comum de trabalho, o funcionário
ou servidor perceber retribuição mensal inferior a Cz$
1.206,00 (um mil, duzentos e seis cruzados), o abono mensal será
de valor correspondente à diferença entre esses valores;
III - quando, em Jornada inferior a 30 (trinta) horas semanais
de trabalho, o funcionário ou servidor perceber
retribuição mensal inferior a Cz$ 804,00 (oitocentos e
quatto cruzados) o abono mensal será de valor correspondente a
diferença entre esses valores.
§ 1.° - Para efeito do disposto neste artigo,
serão consideradas todas as vantagens pecuniárias
percebidas pelo funcionário ou servidor, excetuados o
salário-família, o salário-esposa, a sexta-parte
dos vencimentos e as gratificações de
representação.
§ 2.° - O abono de que trata este artigo não se
incorporará aos vencimentos ou salários, nem será
considerado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens.
Artigo 2.° - O disposto neste decreto aplica-se, nas mesmas bases e condições:
I - aos servidores da Estrada de Ferro Campos do Jordão;
II - aos integrantes dos Quadros Especiais de que trata o Artigo 13 do Decreto-lei de 18 de setembro de 1969;
III - aos integrantes do Quadro Especial instituído pelo
Artigo 7.° da Lei n. 119, de 29 de junho de 1973, sob a
responsabilidade da Secretaria de Obras e Saneamento; do Quadro
Especial instituído pelo Artigo 7.° da Lei n. 10.430,
de 16 de dezembro de 1971, integrado na Secretaria da Fazenda; e da
Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas
Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da
Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Artigo 3.° - O disposto neste decreto aplica-se, tambem nas
mesmas bases e condições, a Universidade de São
Paulo, a Universidade Estadual de Campinas e a Universidade Estadual
Paulista ''Júlio de Mesquita Filho".
Artigo 4.° - O disposto no Artigo 1.° deste decreto aplica-se, ainda, nas mesmas bases e condições:
I - no cálculo dos proventos do inativo;
II - no cálculo da retribuição-base para
determinação do valor da pensão mensal devida pelo
Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
Artigo 5.° - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de
março de 1986.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de maio de 1986.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Clóvis de Barros Carvalho, Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de maio de 1986.