DECRETO N. 25.290, DE 30 DE MAIO DE 1986
Declara de utilidade
pública, para fins de desapropriação imóvel
situado no município da Capital, necessário à
Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
nos termos do Artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do
Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional
n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os Artigos 2.º e
6.º do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941,
alterado pela Lei n. 2.786, de 25 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam declarados de utilidade pública, a
fim de serem desapropriados pela Companhia do Metropolitano de
São Paulo - METRÔ, por via amigável ou judicial, os
terrenos e benfeitorias situados dentro do perímetro a seguir
descrito, necessário à Companhia do Metropolitano de
São Paulo - METRÔ para ligação da passagem
dos ônibus entre o Terminal Inrermunicipal de Jabaquara e a
Rodovia dos Imigrantes, necessária como prosseguimento do
Decreto n. 24.608, de 3 de janeiro de 1986, imóveis esses
pertencentes a vários proprietários, com as medidas,
limites e confrontações constantes da planta
número 7.00.00.00/OE1-023-0 e demais elementos do processo
n.º DE-02/86, da referida Companhia.
Município de São Paulo
42.º - Subdistrito - Jabaquara
Planta n.º 7.00.00.00/OE1-023-0
Perímetro 1-2-3-4-5-6-7-1, com 5.300,00m2 de área, a
saber: linha 1-2 (22,00m), linha 2-3 (64,00m), ambas, no alinhamento da
Rua Santa Antília; linha 3-4 (126,00m) no futuro alinhamento da
via de ligação entre a Rua Santa Antília e a
Rodovia dos Imigrantes; linha 4-5 (115,00m), no alinhamento da Rodovia
dos Imigrantes; linha 5-6 (58,00m), linha 6-7 (13,00m), linha 7-1
(46,00m), todas, no futuro alinhamento da via de ligação
entre a Rua Antília e a Rodovia dos Imigrantes.
Artigo 2.º - Fica a expropriante autorizada a invocar o
caráter de urgência no processo judicial de
desapropriação para os fins do disposto no Artigo 15 do
Decrero-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado
pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do
presente decreto correrão por conta de verba própria da
Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de maio de 1986.
FRANCO MONTORO
Lauro Pacheco de Toledo Ferraz, Secretário dos Negócios Metropolitanos
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Seeretaria de Estado do Governo, aos 30 de maio de 1986.