DECRETO N. 25.304, DE 2 DE JUNHO DE 1986
Declara de utilidade
pública, para fins de desapropriação,
imóvel situado no município de Embu Guaçu, comarca
de Itapecerica da Serra,
necessário à FEPASA Ferrovia Paulista
S.A., para a consolidação da ligação
ferroviária de Mairinque a Evangelista de Souza
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, usando de suas atribuições legais e
nos termos do Artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do
Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional
n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os Artigos 2.º e
6.º do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941,
alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade Pública, a
fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via
amigável ou judicial o imóvel abaixo caracterizado,
constituído de um terreno com área de 1.464,66m2 (um mil
quatrocentos e sessenta e quatro metros quadrados e sessenta e seis
decímetros quadrados), e respectivas benfeitorias, situado no
município de Embu Guaçu, comarca de Itapecerica da Serra,
necessário a FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., para
consolidação da ligação ferroviária
de Mairinque a Evangelista de Souza, imóvel esse que consta
pertencer ao Espólio de Antonio Buava Rainha, com as medidas,
limites e confrontações mencionadas na planta e memorial
descritivo n.º A-958/201 elaborados pelo Setor de
Desapropriação do Departamento de Projetos de Via e Obras
da Fepasa - Ferrovia Paulista S.A., a saber: Limites e
Confrontações - partindo do ponto (A) que dista 13,00m a
direita do km 128 + 933,00m do eixo da linha em tráfego, seguem:
138,45m acompanhando a cerca divisa até o ponto (B) que dista
20,00m a direita do km 129 + 068,00m do eixo da linha em
tráfego, confrontando com a FEPASA; 10,00m acompanhando a cerca
divisa até o ponto (C) que dista 30,00m à direita do km
129 + 068,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com a
FEPASA; 75,00m em reta pela faixa divisa até o ponto (D) que
dista 30,00m à direita do km 128 + 993,00m do eixo da linha em
tráfego, confrontando com o expropriado; 67,15m em reta pela
faixa divisa, confrontando com o expropriado até o ponto (A) de
partida.
Artigo 2.º - Fica a Expropriante autorizada a invocar o
caráter de urgência no processo judicial de
desapropriação, para os fins do disposto no Artigo 15 do
Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado
pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do
presente decreto correrão por conta de verba própria da
FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de junho de 1986.
FRANCO MONTORO
Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transportes
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 2 de junho de 1986.