DECRETO N. 25.306, DE 2 DE JUNHO DE 1986
Declara de utilidade
pública, para fins de desapropriação,
imóvel situado no município de Embu Guaçu, comarca
de Itapecerica da Serra,
necessário à FEPASA Ferrovia
Paulista S.A., para a consolidação da
ligação ferroviária de Mairinque à Evangelista de
Souza
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, usando de suas atribuições legais e
nos termos do Artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do
Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional
n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os Artigos 2.º e
6.º do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941,
alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, a
fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via
amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado,
constituído de um terreno com área de 2.817,18m2 (dois mil,
oitocentos e dezessete metros quadrados e dezoito decimetros
quadrados), e respectivas benfeitorias, situado no município de
Embu Guaçu, comarca de Itapecerica da Serra, necessário a
FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., para a consolidação da
ligação ferroviária de Mairinque a Evangelista de
Souza, imóvel esse que consta pertencer ao Espólio de
Ivan Braga de Oliveira, com as medidas, limites e
confrontações mencionadas na planta e memorial descritivo
n.º A-949/201 elaborados pelo Setor de Desapropriação
do Departamento de Projetos de Via e Obras da FEPASA - Ferrovia
Paulista S.A., a saber: Limites e Confrontações -
Partindo do ponto (I) que dista 13,00m à direita do km 132 +
277,50m do eixo da linha em tráfego, seguem: 251,35m
acompanhando a cerca divisa até o ponto (J) que dista 13,00m
à direita do km 132 + 517,50m do eixo da linha em
tráfego, confrontando com a FEPASA; 24,50m em reta pela faixa
divisa até o ponto (K) que dista 25,00m à direita do km
132 + 497,50m do eixo da linha em tráfego, confrontando com o
expropriado; 218,18m acompanhando a faixa divisa até o ponto (L)
que dista 25,00m à direita do km 132 + 297,50m do eixo da linha
em tráfego, confrontando com o expropriado; 24,50m em reta pela
faixa divisa, confrontando com o expropriado até o ponto (I) de
partida.
Artigo 2.º - Fica a Expropriante autorizada a invocar o
caráter de urgência no processo judicial de
desapropriação, para os fins do disposto no Artigo 15 do
Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado
pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do
presente decreto correrão por conta de verba própria da
FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de junho de 1986.
FRANCO MONTORO
Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transportes
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 2 de junho de 1986.