DECRETO N. 25.306, DE 2 DE JUNHO DE 1986

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóvel situado no município de Embu Guaçu, comarca de Itapecerica da Serra, 
necessário à FEPASA Ferrovia Paulista S.A., para a consolidação da ligação ferroviária de Mairinque à Evangelista de Souza

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os Artigos 2.º e 6.º do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956, 
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado, constituído de um terreno com área de 2.817,18m2 (dois mil, oitocentos e dezessete metros quadrados e dezoito decimetros quadrados), e respectivas benfeitorias, situado no município de Embu Guaçu, comarca de Itapecerica da Serra, necessário a FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., para a consolidação da ligação ferroviária de Mairinque a Evangelista de Souza, imóvel esse que consta pertencer ao Espólio de Ivan Braga de Oliveira, com as medidas, limites e confrontações mencionadas na planta e memorial descritivo n.º A-949/201 elaborados pelo Setor de Desapropriação do Departamento de Projetos de Via e Obras da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., a saber: Limites e Confrontações - Partindo do ponto (I) que dista 13,00m à direita do km 132 + 277,50m do eixo da linha em tráfego, seguem: 251,35m acompanhando a cerca divisa até o ponto (J) que dista 13,00m à direita do km 132 + 517,50m do eixo da linha em tráfego, confrontando com a FEPASA; 24,50m em reta pela faixa divisa até o ponto (K) que dista 25,00m à direita do km 132 + 497,50m do eixo da linha em tráfego, confrontando com o expropriado; 218,18m acompanhando a faixa divisa até o ponto (L) que dista 25,00m à direita do km 132 + 297,50m do eixo da linha em tráfego, confrontando com o expropriado; 24,50m em reta pela faixa divisa, confrontando com o expropriado até o ponto (I) de partida.
Artigo 2.º - Fica a Expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no Artigo 15 do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
Palácio dos Bandeirantes, 2 de junho de 1986. 
FRANCO MONTORO
Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transportes
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 2 de junho de 1986.