DECRETO N. 25.309, DE 2 DE JUNHO DE 1986

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóvel situado no município de Embu Guaçu, comarca de Itapecerica da Serra,
necessário à FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., para a consolidação da ligação ferroviária de Mairinque a Evangelista de Souza

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os Artigos 2.º e 6.º do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956, 
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via amigável ou judicial o imóvel abaixo caracterizado, constituído de um terreno com área de 6.740,00m² (seis mil, setecentos e quarenta metros quadrados), e respectivas benfeitorias, situado no município de Embu Guaçu, comarca de Itapecerica da Serra, necessário a FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., para a consolidação da ligação ferroviária de Mairinque a Evangelista de Souza, imóvel esse que consta pertencer a Hideo Kagohara, com as medidas, limites e confrontações mencionadas na planta e memorial descritivo n.º A-952/201 elaborados pelo Setor de Desapropriação do Departamento de Projetos de Via e Obras da FEPASA - Ferrovia Paulista S. A., a saber: Limites e Confrontaçães - Partindo do ponto (A) que dista 17,00m à esquerda do Km 136 + 871,00m do eixo da linha em tráfego, seguem; 41,19m em reta pela faixa divisa até o ponto (B) que dista 21,00m à esquerda do km 136 +911,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com o expropriado; 352,25m acompanhando a faixa divisa até o ponto (C) que dista 21,00m à esquerda do km 137 +271,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com o expropriado; 21,66m em reta pela faixa divisa até o ponto (D) que dista 28,00m à esquerda do km 137 + 291,50m do eixo da linha em tráfego, confrontando com o expropriado; 99,50m em reta pela faixa divisa até o ponto (E) que dista 28,00m a esquerda do km 137 + 391,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com o expropriado; 21,19m em reta pela faixa divisa até o ponto (F) que dista 21,00m à esquerda do km 137 + 411,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com o expropriado; 940,50m em reta pela faixa divisa até o ponto (G) que dista 21,00m à esquerda do km 138 +351,50m do eixo da linha em tráfego, confrontando com o expropriado; 44,68m em reta pela faixa divisa até o ponto (H) que dista 17,00m à esquerda do km 138 + 396,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com o expropria- do; 1.518,70m acompanhando a cerca divisa, confrontando com a FEPASA, até o ponto (A) de partida.
Artigo 2.º - Fica a Expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no Artigo 15 do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
Palácio dos Bandeirantes, 2 de junho de 1986. 
FRANCO MONTORO
Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transportes
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 2 de junho de 1986.