DECRETO N. 25.321, DE 3 DE JUNHO DE 1986

Cria e organiza o Centro de Convivência Infantil da Delegacia Regional Tributária de São José do Rio Preto e dá providências correlatas

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de Janeiro dc 1967, considerando o Programa de Centros de Convivência Infantil das Secretarias de Estado e Entidades Descentralizadas, reformulado pelo Decreto n. 22.865, de 1.º de novembro de 1984 e diante da exposição de motivos do Secretário da Fazenda,
Decreta:
Artigo 1.º - É criado, na Delegacia Regional Tributária de São José do Rio Preto, da Diretoria Executiva da Administração Tributária, da Coordenação da Administração Tributária, da Secretaria da Fazenda, 1 (um) Centro de Convivência Infantil, diretamente subordinado ao Delegado Regional Tributário. 
Parágrafo único - O Centro de Convivência Infantil é unidade de natureza interdisciplinar com nível de Seção Técnica. 
Artigo 2.º - O Centro de Convivência Infantil tem as atribuições previstas no Artigo 7.º do Decreto n. 22.865, de 1.º de novembro de 1984, observado o Artigo 2.º e seu parágrafo único, do mesmo decreto.
Artigo 3.º - O Chefe do Centro de Convivência Infantil tem, cm sua área de atuação, as competências de que trata o Artigo 3.º do Decreto n. 23.802, de 15 de agosto de 1985.
Artigo 4.º - O Centro de Convivência Infantil poderá aceitar, também, matrículas de filhos de funcionárias e servidoras de outros órgãos públicos estaduais, desde que haja vaga. Artigo 5.º - O Delegado Regional Tributário de São José do Rio Preto definirá, mediante portaria, normas complementares relativas ao funcionamento do Centro de Convivência Infantil.
Artigo 6.º - Ficam excluídos das atribuições da Seção de Atividades Auxiliares-DRT-8-A-3, do Serviço de Administração, da Delegacia Regional Tributária de São José do Rio Preto, os serviços relativos à creche previstos no Artigo 73-D do Decreto n. 51.197, de 27 de dezembro de 1968, com a redação dada pelo Artigo 1.º do Decreto n. 52.461, de 5 de junho de 1970.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de junho de 1986. 
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 3 de junho de 1986.