DECRETO N. 25.321, DE 3 DE JUNHO DE 1986
Cria e organiza o Centro de
Convivência Infantil da Delegacia Regional Tributária de
São José do Rio Preto e dá providências
correlatas
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de Janeiro dc
1967, considerando o Programa de Centros de Convivência Infantil
das Secretarias de Estado e Entidades Descentralizadas, reformulado
pelo Decreto n. 22.865, de 1.º de novembro de 1984 e diante da
exposição de motivos do Secretário da Fazenda,
Decreta:
Artigo 1.º - É criado, na Delegacia Regional
Tributária de São José do Rio Preto, da Diretoria
Executiva da Administração Tributária, da
Coordenação da Administração
Tributária, da Secretaria da Fazenda, 1 (um) Centro de
Convivência Infantil, diretamente subordinado ao Delegado
Regional Tributário.
Parágrafo único - O Centro de Convivência
Infantil é unidade de natureza interdisciplinar com nível
de Seção Técnica.
Artigo 2.º - O Centro de Convivência Infantil tem as
atribuições previstas no Artigo 7.º do Decreto
n. 22.865, de 1.º de novembro de 1984, observado o Artigo
2.º e seu parágrafo único, do mesmo decreto.
Artigo 3.º - O Chefe do Centro de Convivência Infantil
tem, cm sua área de atuação, as competências
de que trata o Artigo 3.º do Decreto n. 23.802, de 15 de
agosto de 1985.
Artigo 4.º - O Centro de Convivência Infantil
poderá aceitar, também, matrículas de filhos de
funcionárias e servidoras de outros órgãos
públicos estaduais, desde que haja vaga. Artigo 5.º - O Delegado Regional Tributário de
São José do Rio Preto definirá, mediante portaria,
normas complementares relativas ao funcionamento do Centro de
Convivência Infantil.
Artigo 6.º - Ficam excluídos das
atribuições da Seção de Atividades
Auxiliares-DRT-8-A-3, do Serviço de Administração,
da Delegacia Regional Tributária de São José do
Rio Preto, os serviços relativos à creche previstos no
Artigo 73-D do Decreto n. 51.197, de 27 de dezembro de 1968, com a
redação dada pelo Artigo 1.º do Decreto n.
52.461, de 5 de junho de 1970.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de junho de 1986.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 3 de junho de 1986.