DECRETO N. 25.322, DE 3 DE JUNHO DE 1986
Classifica os Grupos de Planejamento Setorial para efeito de arbitramento de gratificação aos seus integrantes
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
à vista da manifestação do Secretário da
Administração,
Decreta:
Artigo 1.º - Para efeito de arbitramento da
gratificação a que se refere o Decreto-lei n. 152,
de 18 de setembro de 1969, os Grupos de Planejamento Setorial ficam
classificados no Grupo "B", de acordo com o Artigo 1.º do
Decreto-lei n. 162, de 18 de novembro de 1969.
Artigo 2.º - A gratificação devida aos
integrantes dos Grupos referidos no artigo anterior, por sessão
a que comparecerem será calculada a razSo de 16% (dezesseis por
cento) do valor do padrão 1-A da Tabela I da Escala de
Vencimentos 1, instituida pela Lei Complementar n. 247, de 6 de
abril de 1981.
Parágrafo único - Os Supervisores das Equipes
Técnicas dos Grupos de Planejamento Setorial passam a fazer jus
à gratificação de que trata este artigo.
Artigo 3.º - Não excederá a 4 (quatro) por mês o número de sessões remuneradas.
Artigo 4.º - As despesas decorrentes da
aplicação deste decreto correrão à conta
das dotações próprias consignadas no
Orçamento-Programa vigente.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, ficando revogado o Artigo 2.º do
Decreto n. 48.766, de 31 de outubro de 1967.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de junho de 1986.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Antonio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
Clóvis de Barros Carvalho, Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 3 de junho de 1986.