DECRETO N. 25.331, DE 3 DE JUNHO DE 1986

Dispõe sobre a lavratura, a apostila e a expedição de Cartas Patentes aos Oficiais da Polícia Militar do Estado de São Paulo

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Secretário da Segurança Pública,
Decreta:
Artigo 1.° - A Carta Patente é o diploma confirmatório dos postos dos Oficiais da Polícia Militar do Estado de São Paulo e dos direitos e prerrogativas peculiares aos mesmos, nos termos da lei. 
Parágrafo único - As patentes, com as vantagens, prerrogativas e deveres a elas inerentes, são asseguradas em toda a plenitude, aos Oficiais da ativa e da reserva, bem como aos reformados. 
Artigo 2.° - Tem direito à Carta Patente os Oficiais da ativa, da reserva e os reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Artigo 3.° - As Cartas Patentes serão conferidas aos Oficiais por grupamentos hierárquicos, nas promoções nos postos iniciais destes e nos casos de nomeação, na forma seguinte:
I - Carta Patente de Oficial - para o posto de 2.º Tenente; e
II - Carta Patente de Oficial Superior - para o posto de Major.
Artigo 4.° - As promoções aos postos subsequentes serão confirmadas mediante apostila por carimbo no anverso da Carta Patente de Oficial ou de Oficial Superior.
Artigo 5.° - Mediante o uso de apostilas, serão registradas as alterações correspondentes ao histórico constante da Carta Patente, até a efetivação da transferência para a reserva ou reforma do Oficial.
Artigo 6.° - Para a confecção da Carta Patente será utilizado papel apergaminhado (40 quilos), em forma de caderno com duas folhas, nas medidas de 210mm x 297mm. 
Parágrafo único - Os modelos das Cartas Patentes, Apostilas por carimbo e as Folhas de Apostila, obedecerão aos elementos e características constantes das instruções complementar. 
Artigo 7.° - O texto principal da Carta Patente, Folha de Apostila ou Apostila por carimbo, consignará somente os dados que represcntem atributos ou situação militar do Oficial e de efeito permanente sobre os elementos constitutivos da Cana Patente, tais como: nome, grupamento hierárquico, posto, quadro e outros dados contidos no ato que motiva a lavratura, bem como os elementos de identificação do referido ato.
Artigo 8.° - Não será fornecida segunda via de Carta Patente ou de Folha de Apostila.
§ 1.° - A Carta Patente não será anexada a processos de qualquer natureza, ressalvados os casos de suspeita de fraude.
§ 2.° - Para os fins do parágrafo anterior, poderá ser fornecida fotocópia devidamente autenticada.
Artigo 9.º - É vedada a aposição, na Carta Patente ou na Folha de Apostila, de quaisquer anotações, assinaturas, carimbos ou registros não previstos nas instruções complementares.
Artigo 10 - Os oficiais que perderem o posto e a patente deverão ter a Carta Patente e a Folha de Apostila cassadas. 
Parágrafo único - A OPM a que pertencer o Oficial deverá recolher os documentos de que trata este artigo e encaminhá-los à Diretoria de Pessoal da Corporação, que fornecerá "Certidão de Situação Militar" ao interessado. 
Artigo 11 - A Folha de Apostila referente à transferência para a inatividade consignará, obrigatoriamente, o tempo de serviço discriminado, expresso em anos, meses e dias, por
Artigo 12 - A Carta Patente ou a Folha de Apostila, quando extraviada ou inutilizada, será substituída por uma certidão fornecida pelo Diretor de Pessoal, mediante requerimento do interessado e após o pagamento de taxa estipulada pelo Comando, com destino ao FEPOM - Fundo Especial da Polícia Militar.
Artigo 13 - A lavratura e a expedição de Cartas Patentes Folhas de Apostilas e as respectivas Certidões são atribuições do Diretor de Pessoal da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Artigo 14 - São autoridades competentes para a assinatura dos documentos mencionados no artigo anterior:
I - Cartas Patentes - o Comandante Geral da Corporação; e
II - Folhas de Apostilas, Apostilas por carimbo e Certidões - o Diretor de Pessoal da Corporação.
Artigo 15 - As atuais Cartas Patentes e Folhas de Apostilas, expedidas com base nas instruções normativas do Comandante Geral da Corporação, continuam em pleno vigor.
Artigo 16 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Comando Geral da Polícia Militar, mediante proposta fundamentada do Diretor de Pessoal da Corporação.
Artigo 17 - A Diretoria de Pessoal, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, baixará instruções complementares destinadas ao fiel cumprimento deste decreto, as quais serão submetidas à aprovação do Comando Geral da Corporação.
Artigo 18 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Palácio dos Bandeirantes, 3 de junho de 1986. 
FRANCO MONTORO
Eduardo Augusto Muylaert Antunes, Secretário da Segurança Pública
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 3 de junho de 1986.