DECRETO N. 25.340, DE 4 DE JUNHO DE 1986
Destina ao Instituto Florestal as
glebas de terras devolutas, integrantes do Parque Estadual e
Turístico do Alto Ribeira-Petar, que específica
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam destinadas ao Instituto Florestal da
Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais, da Secretaria de
Agricultura e Abastecimento, para os fins previstos no Decreto n.
32.283, de 19 de maio de 1958 e na Lei n. 5.973, de 28 de novembro
de 1960, as seguintes glebas de terras devoluras, situadas nos
Municípios de Iporanga e Apiaí, integrantes do Parque
Estadual e Turístico do Alto RibeiraPetar, apuradas em
ações discriminatórias do 17.º, 19.º,
20.º e 23.º Perímetros de Apiaí, devidamente
configuradas em plantas da Procuradoria do Patrimônio
Imobiliário, da Procuradoria Geral do Estado:
I - GLEBA com a área de 8.085,23 hectares, situada no 17.º
Perímetro de Apiaí confrontando ao Norte com terras do
1.º Perímetro de Capão Bonito e com áreas
não discriminadas do Município de Guapiara; ao Sul com
terras particulares do 17.º Perímetro de Apiaí e com
o 19.ºe 35.º Perímetros de Apiaí; a Leste com
áreas não discriminadas do 56.º Perímetro de
Apiaí e a Oeste com o 1.º e o 18.º Perímetros de
Apiaí;
II - GLEBA com a área de 200,20 hectares, situada no 19.º
Perímetro de Apiaí, confrontando ao Norte com o 20.º
Perímetro de Apiaí; ao Sul com terras particulares do
19.º Perímetro de Apiaí; a Lesre com o 18.º
Perímetro de Apiaí e a Oeste com o 20.º
Perímetro de Apiaí;
III - GLEBA com a área de 268,90 hectares, situada no 19.º
Perímetro de Apiaí, confrontando ao Norte com o 18.º
Perímetro de Apiaí e com terras particulares do 19.º
Perímetro de Apiaí; ao Sul, a Leste e a Oeste com terras
particulares do 19.º Perímetro de Apiaí;
IV - GLEBA com a área de 1.901,60 hectares, situada no 19.º
Perímetro de Apiaí, confrontando ao Norte com terras
particulares do 19.º Perímetro de Apiaí e com o
17.º e o 35.º Perímetros de Apiaí; ao Sul com
terras particulares e devolutas do 19.º Perímetro de
Apiaí; a Leste com terras devolutas do 19.º
Perímetro de Apiaí e a Oeste com tetras particulares do
19.º Perímetro de Apiaí;
V - GLEBA com a área de 1.541,85 hectares, situada no 20.º
Perímetro de Apiaí, confrontando ao Norte, ao Sul e a
Leste com terras particulares do 20.º Perímetro de
Apiaí e a Oeste com o 3.º e 11.º Perímetros de
Apiaí;
VI - GLEBA com área de 293,00 hectares, situada no 23.º
Perímetro de Apiaí, confrontando ao Norte com o 21.º
Perímetro de Apiaí; ao Sul, a Leste e a Oeste com terras
particulares do 23.º Perímetro de Apiaí.
Parágrafo único -
O Instituto Florestal e a Procuradoria Geral do Estado adotarão
as medidas necessárias à perfeita descrição
das divisas e confrontações das glebas de terras a que se
refere o presente decreto.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de junho de 1986.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias, Secretário da Justiça
Gilberto Dupas, Secretário de Agricultura e Abastecimento
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 4 de junho de 1986.