DECRETO N. 25.341, DE 4 DE JUNHO DE 1986
Aprova o Regulamenro dos Parques Estaduais Paulistas
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso das atribuições que lhe
confere o Artigo 34, item IV, da Constituição do Estado
(Emenda n. 2) e tendo em vista o Artigo 5.º da Lei n.
4.771, de 15 de setembro de 1965,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento dos Parques Estaduais Paulistas anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de junho de 1986.
FRANCO MONTORO
Gilberto Dupas, Secretário de Agricultura e Abastecimento
ANEXO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 25.341, DE 4 DE JUNHO DE 1986
Regulamento dos Parques Estaduais Paulistas
Artigo 1.º - Este Regulamento estabelece as normas que definem e caracterizam os Parques Estaduais.
§ 1.º - Para os efeitos deste Regulamento consideram-se
Parques Estaduais as áreas geográficas delimiradas,
dotadas de atributos naturais excepcionais, objeto de
preservação permanente, submetidas à
condição de inalienabilidade e indisponibilidade no seu
todo.
§ 2.º - Os Parques Estaduais destinam-se a fins
científicos, culturais, educativos e recreativos e, criados e
administrados pelo Governo Estadual, constituem bens do Estado
destinados ao uso do povo, cabendo às autoridades, motivadas
pelas razões de sua criação, preservá-los e
mantê-los intocáveis.
§ 3.º - O objetivo principal dos Parques Estaduais
reside na preservação dos ecossistemas englobados contra
quaisquer alterações que os desvirtuem.
Artigo 2.º - Serão considerados Parques Estaduais as áreas que atendam às seguintes exigências:
I - possuam um ou mais ecossistemas totalmente inalterados ou
parcialmente alterados pela ação do homem, nos quais as
espécies vegetais e animais, os sítios
geomorfológicos e os "habitats" ofereçam interesse
especial do ponto de vista científico, cultural, educativo e
recreativo, ou onde existam paisagens naturais de grande valor
cênico;
II - tenham sido objeto, por parte do Estado, de medidas tomadas
para impedir ou eliminar as causas das alterações e para
proteger efetivamente os fatores biológicos,
geomorfológicos ou cênico que determinaram a
criação do Parque Estadual;
III - condicionem a visitação pública à
restrições específicas, mesmo para
propósitos científicos, culturais, educativos ou
recreativos.
Artigo 3.º - O uso e a destinação das
áreas que constituem os Parques Estaduais devem respeitar a
integridade dos ecossistemas naturais abrangidos.
Artigo 4.º - Os Parques Estaduais, compreendendo terras, valores e benfeitorias, serão administrados pelo Instituto Florestal - IF.
Artigo 5.º - A fim de compatibilizar a
preservação dos ecossistemas protegidos, com a
utilização dos benefícios deles advindos,
serão elaborados estudos das diretrizes visando a um manejo
ecológico adequado e que constituirão o Plano de
Manejo.
Parágrafo único - O Plano de Manejo será
elaborado pelo Instituto Florestal - IF e submetido à
aprovação do Conselho Estadual do Meio Ambiente -
CONSEMA.
Artigo 6.º - Entende-se por Plano de Manejo o projeto
dinâmigo que, utilizando técnicas de planejamento
ecológico, determine o zoneamento de um Parque Estadual,
caracterizando cada uma das suas zonas e propondo seu desenvolvimento
físico, de acordo com suas finalidades.
Artigo 7.º - O Plano de Manejo indicará
detalhadamente o zoneamento de área total do Parque Estadual que
poderá, conforme o caso, conter no todo, ou em parte, as
seguintes zonas características:
I - Zona Intangível - É aquela onde a primitividade
da natureza permanece intacta, não se tolerando quaisquer
alterações humanas, representando o mais alto grau de
preservação. Funciona como matriz de repovoamento de
outras zonas onde já são permitidas atividades humanas
regulamentadas. Esta zona é dedicada à
proteção de ecossistemas, dos recursos genéticos e
ao monitoramento ambiental. O objetivo do manejo é a
preservação garantindo a evolução natural;
II - Zona Primitiva - É aquela onde tenha ocorrido
pequena ou mínima intervenção humana, contendo
espécies da flora e da fauna ou fenômenos naturais de
grande valor científico. Deve possuir as características
de zona de transição entre a Zona Itangível e a
Zona de Uso Extensivo. O objetivo geral do manejo é a
preservação do ambiente natural e ao mesmo tempo
facilitar as atividades de pesquisa científica,
educação ambiental e proporcionar formas primitivas de
recreação;
III - Zona de Uso Extensivo - É aquela constituída
em sua maior parte por áreas naturais, podendo apresentar alguma
alteração humana. Caracteriza-se como uma zona de
transição entre a Zona Primitiva e a Zona de Uso
Intensivo. O objetivo do manejo é a manutenção de
um ambiente natural com mínimo impacto humano, apesar de
oferecer acesso e facilidade pública para fins educativos e
recreativos;
IV - Zona de Uso Intensivo - É aquela constituída
por áreas naturais ou alteradas pelo homem. O Ambiente é
mantido o mais próximo possível do natural, devendo
conter: centro de visitantes, museus, outras facilidades e
serviços. O objetivo geral do manejo é o de facilitar a
recreação intensiva e educação ambiental em
harmonia com o meio; V - Zona Histórico-Cultural - É aquela onde
são encontradas manifestações históricas e
culturais ou arqueológicas, que serão preservadas,
estudadas e interpretadas para o público, servindo à
pesquisa, educação e uso científico. O objetivo
geral do manejo é o de proteger sítios históticos
ou arqueológicos, em harmonia com o meio ambiente;
VI - Zona de Recuperação - É aquela que
contém áreas consideravelmente alteradas pelo homem. Zona
provisória, uma vez restaurada, será incorporada
novamente a uma das zonas permanentes. As espécies
exóticas introduzidas deverão ser removidas e a
restauração deverá ser natural ou naturalmente
agilizada. O objetivo geral de manejo é deter a
degradação dos recursos ou restaurar a área;
VII - Zona de Uso Especial - É aquela que coté m
as áreas necessárias à
administração, manutenção e serviços
do Parque Estadual, abtangendo habitações, oficinas e
outros.
Parágrafo único -
Estas áreas serão escolhidas e controladas de forma a
não conflitarem com seu caráter natural e devem
localizar-se, sempre que possível, na periferia do Parque
Estadual. O objetivo geral de manejo é minimizar o impacto de
implantação das estruturas ou os efeitos das obras no
ambiente natural ou cultural do Parque.
Artigo 8.º - São vedadas, dentro da área dos
Parques Estaduais, quaisquer obras de aterros,
escavações, contenção de encostas ou
atividades de correções, adubações ou
recuperação dos solos.
Parágrafo único - Nas Zonas de Uso Intensivo ou de
Uso Especial, poderão, eventualmente, ser autorizadas obras ou
serviços, desde que interfiram o mínimo possível
com o ambiente natural e se restrinjam ao previsto nos respectivos
Planos de Manejo.
Artigo 9.º - Não são permitidas, dentro das
áreas dos Parques Estaduais, quaisquer obras de barragens,
hidrelétricas, de controle de enchentes, de
retificação de leitos, de alteração de
margens e outras atividades que possam alterar suas
condições hídricas naturais.
Parágrafo único - Quaisquer projetos para
aproveitamento limitado e local dos recursos hidrícos dos
Parques Estaduais, devem estar condicionados rigorosamente ao objetivo
primordial de evitar alterações ou
perturbações no equilíbrio do solo, água,
flora, fauna e paisagem, restringindo-se ao indicado no seu Plano de
Manejo.
Artigo 10 - É expressamente proibida a coleta de frutos,
sementes, raízes ou outros produtos dentro da área dos
Parques Estaduais.
Parágrafo único - A coleta de espécimes
vegetais só será permitida para fins estritamente
científicos, mediante solicitação à
administração do Parque.
Artigo 11 - O abate e o corte, bem como o plantio de
árvores, arbustos e demais formas de vegetação
só serão admitidos nas Zonas de Uso Intensivo, Uso
Especial e HistóricoCultural, mediante as diretrizes dos
respectivos Pianos de Manejo.
Parágrafo único - Nas Zonas de Uso Intensivo e de
Uso Especial, os arranjos paisagísticos darão
preferência à utilização de espécies
das formações naturais dos ecosssistemas do
próprio Parque Estadual, limitando-se ao mínimo
indispensável a utilização de espécies
estranhas a região.
Artigo 12 - Nas Zonas Intangível, Primitiva e de Uso
Extensivo, não será permitida interferência na
sucessão vegetal, salvo em casos de existência de especies
estranhas ao ecossistema local, ou quando cientificamente comprovada a
necessidade de restauração.
Parágrafo único - A necessidade de
eliminação de espécies estranhas
comprovar-se-á por pesquisa científica.
Artigo 13 - É expressamente proibida a prática de
qualquer ato de perseguição, apanha, coleta,
aprisionamento e abate de exemplares da fauna dos Parques Estaduais,
bem como quaisquer atividades que venham a afetar a vida animal em seu
meio natural.
Parágrafo único - A coleta de espécimes
animais só será permitida para fins estritamente
científicos, mediante solicitação à
administração do Parque.
Artigo 14 - É vedada a introdução de espécies estranhas aos ecossistemas protegidos.
Artigo 15 - A título de regra geral, o controle da
população animal ficará entregue aos fatores
naturais de equilíbrio, incluindo os predadores naturais.
Artigo 16 - Os animais domésticos, domesticados, ou
amansados, sejam aborígenes ou alienígenas, não
poderão ser admitidos nos Parques Estaduais.
Parágrafo único - Em caso de necessidade,
poderão ser autorizadas pela Administração do
Parque a introdução e a permanência de animais
domésticos destinados aos serviços dos Parques Estaduais,
observadas as determinações do respectivo Plano de
Manejo.
Artigo 17 - Os exemplares de espécies alienígenas
serão removidos ou eliminados com aplicação de
métodos que minimizem perturbações no ecossistema
e conservem o primitivismo das áreas, realizando-se esses
trabalhos sempre sob a responsabilidade de pessoal qualificado.
Parágrafo único - Se a espécie estiver
integrada no ecossistema nele vivendo como naturalizada e se, para sua
erradicação for necessário o emprego de metodos
excessivamente perturbadores do ambiente, permitir-se-á a sua
evolução normal.
Artigo 18 - Somente será realizado o controle de
doenças e pragas, mediante autorização fornecida
pela Direção do Instituto Florestal - IF, ouvido o
Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, após
apreciação de projeto minucioso, baseado em conhecimento
técnico, cientificamente aceito e sob direta supervisão
dos respectivos Diretores.
Artigo 19 - É lícito reintroduzir espécies,
ou com elas repovoar os Parques Estaduais, sempre que estudos
técnicocientíficos aconselharem essa prática, e
mediante autorização da Administração do
Parque.
Artigo 20 - Toda e qualquer instalação
necessária à infra-estrutura dos Parques Estaduais
sujeitar-se-á a cuidadosos estudos de integração
paisagística, aprovados pela Direção do Instituto
Florestal - IF, ouvido o Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA.
Artigo 21 - É expressamente proibida a instalação
ou afixação de placas, tapumes, avisos ou sinais, ou
quaisquer outras formas de comunicação audiovisual ou de
publicidade que não tenham relação direta com o
programa interpretativo dos Parques Estaduais.
Artigo 22 - É vedado o abandono de lixo, detritos ou
outros materiais, que maculem a integridade paisagística,
sanitária ou cênica dos Parques Estaduais.
Artigo 23 - É expressamente proibida a prática de
qualquer ato que possa provocar a ocorrência de incêndio
nas áreas dos Parques Estaduais.
Parágrafo único - O fogo só será usado como técnica de manejo, quando indicado no Plano de Manejo.
Artigo 24 - É vedada a execução de obras
que visem à construção de teleféricos,
ferrovias, rodovias, barragens, aquedutos, oleodutos, linhas de
transmissão ou outras, que não sejam de interesse do
Parque Estadual.
Artigo 25 - O desenvolvimento físico dos Parques Estaduais limitar-se-á ao essencialmente adequado para o seu manejo.
Artigo 26 - A locação, os projetos e os materiais
usados nas obras dos Parques Estaduais devem condizer com os ambientes
a proteger e revestir-se da melhor qualidade possível.
Artigo 27 - Só serão admitidas residências
nos Parques Estaduais, se destinadas aos que exerçam
funções inerentes ao seu manejo.
§ 1.º - As residências concentrar-se-ão
nas áreas indicadas no respectivo Plano de Manejo, de
preferência na Periferia dos Parques Estaduais e afastadas da
Zona Intangível.
§ 2.º - O uso de residências nos Parques
Estaduais obedecceriá à regulamentação
própria, a ser estabelecida quando da aprovação de
seu Plano de Manejo.
Artigo 28 - Só sera permitida a construção
de campos de pouso na área dos Parques Estaduais, quando
revelar-se impraticável sua localização fora de
seus limites ou quando indicada no Plano de Manejo, excluído o
uso indiscriminado pelo público.
Artigo 29 - Os despejos, dejetos e detritos que se originarem
das atividades permitidas nos Parques Estaduais deverão ser
tratados ou dispostos de forma a torná-los inócuos para
Artigo 30 - A utilização dos valores
científicos e culturais dos Parques Estaduais, impõe a
implantação de programas interpretativos que permitam ao
público usuário compreender a importância das
relações homem-meio ambiente.
Artigo 31 - Para recepção,
orientação e motivação do público,
os Parques Estaduais disporão de Centros de Visitantes
instalados em locais designados nos respectivos Pianos de Manejo e onde
se proporcionará aos visitantes oportunidades para bem aquilatar
seu valor e importância.
Artigo 32 - Os Centros de Visitantes disporão de museus,
de salas de exposições e de exibições, onde
se realizarão atividades de interpretação da
natureza, com a utilização de meios audiovisuais,
objetivando à correta compreensão da importância
dos recursos naturais dos Parques Estaduais.
Artigo 33 - Para o desenvolvimento das atividades de interpretação ao ar livre, os Parques Estaduais
disporão de trilhas, percursos, mirantes e anfiteatros, visando
à melhor apreciação da vida animal e vegetal.
Artigo 34 - As atividades desenvolvidas ao ar livre, os
passeios, caminhadas, escaladas, contemplação, filmagens,
fotografias, pinturas, piqueniques, acampamentos e similares devem ser
permitidos e incentivados, desde que se realizem sem perturbar o
ambiente natural e sem desvirtuar as finalidades dos Parques Estaduais.
Artigo 35 - Sempre que possível, os locais destinados a
acampamento, estacionamento, abrigo, restaurante e hotel
localizar-se-ão fora do perímetro dos Parques
Estaduais.
Parágrafo único - Sempre que absolutamente
necessária, com o fim de proporcionar ao público maiores
oportunidades de apreciar e de se beneficiar dos valores dos Parques
Estaduais, a localização dessas facilidades, dentro dos
seus limites, restringir-se-á às Zonas de Uso Intensivo,
nas condições previstas no Plano de Manejo.
Artigo 36 - A direção dos Parques Estaduais
poderá permitir a venda de artefatos e objetos adequados
às finalidades de interpretação.
Artigo 37 - As atividades religiosas, reuniões de
associações ou outros eventos só serão
autorizados pela direção dos Parques Estaduais, quando:
I - existir entre o evento e o Parque Estadual uma relação real de causa e efeito;
II - contribuirem efetivamente para que o público bem compreenda as finalidades dos Parques Estaduais;
III - a celebração do evento não trouxe prejuízo ao patrimônio natural a preservar.
Artigo 38 - São proibidos o ingresso e a
permanência nos Parques Estaduais de visitantes portando armas,
materiais ou instrumentos destinados a corte, caça, pesca ou
quaisquer outras atividades prejudiciais à fauna e à
flora.
Artigo 39 - As atividades de pesquisa serão exercidas
mediante solicitação à administração
dos Parques, obedecendo sempre os termos da Convenção
para Proteção das Belezas Cênicas, da Flora e da
Fauna dos Países da América.
Artigo 40 - A autorização para a
realização das pesquisas somente será fornecida a
instituições científicas oficiais ou a pessoas por
elas indicadas.
Artigo 41 - O estudo para criação de Parques
Estaduais deve considerar as necessidades de conservação
dos ecossistemas naturais, evitando-se o estabelecimento de unidades
isoladas que não permitam total segurança para
proteção dos recursos naturais renováveis.
Artigo 42 - Propostas para criação de Parques
Estaduais devem ser precedidas de estudos demonstrativos das bases
técnico-científicas e sócio-econômicas, que
justifiquem sua implantação.
Artigo 43 - O decreto de criação de Parques
Estaduais estabelecerá o prazo dentro do qual será
executado e aprovado o respectivo Plano de Manejo.
§ 1.º - Para os Parques Estaduais já criados, o
Instituto Florestal - IF, providenciará, dentro do prazo
máximo de 5 (cinco) anos, a elaboração dos
respectivos Planos de Manejo.
§ 2.º - O Plano de Manejo sofrerá revisão periódica a cada 5 (cinco) anos.
Artigo 44 - Os Parques Estaduais disporão de estrutura
administrativa compreendendo: direção, pessoal, material,
orçamento e serviços.
Artigo 45 - Os Parques Estaduais serão dirigidos por
Diretores designados pelo Instituto Florestal - IF, escolhidos entre
pessoas de reconhecida capacidade técnica e administrativa.
Artigo 46 - O horário normal de trabalho nos Parques
Estaduais é idêntico ao fixado para o serviço
público estadual, ressalvados os regimes especiais estabelecidos
no regimento interno de cada Parque para atender a atividades
específicas.
Artigo 47 - A visitação e a
utilização de áreas de acampamento abrigos
coletivos ou outros nos Parques Estaduais, ficam condicionadas ao
pagamento das contribuições fixadas pela
Direção do Instituto Florestal - IF.
Artigo 48 - As tendas resultantes do exercício de
atividades de uso indireto dos recursos dos Parques Estaduais, bem como
subvenções, dotações e outras que estes
vierem a receber, inclusive as multas previstas neste Regulamento,
serão recalhidas ao Fundo Especial de Despesa do Instituto
Florestal -IF.
Artigo 49 - As pessoas físicas ou jurídicas, que
infringirem as disposições do presente Regulamento, ficam
sujeitas às seguintes penalidades:
I - multa;
II - apreensão;
III - embargo.
§ 1.º - Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou
mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas,
cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.
§ 2.º - A aplicação das penalidades
previstas neste Regulamento não exonera o infrator das
cominações civis ou penais cabíveis.
Artigo 50 - Multa e a penalidade pecuniária aplicada ao
infrator pelos fiscais do Parque Estadual e fixada com base nas
Obrigações do Tesouro Nacional:
I - As multas, consoante a gravidade da infração classificam-se em:
a) preventiva: relativas à ação ou omissão
de que resulte perigo de dano, e à presença em locais
proibidos ao acesso humano. Valor: 10 (dez) OTN's;
b) repressivas: relativas a ação ou omissão de que
resulte dano real à flora, a fauna ou a
instalações do Parque Estadual e as obras ou iniciativas
tais como referidas no Artigo 52, valor: de 10 (dez) a 1000 (mil)
OTN's.
Artigo 51 - Apreensão e a captura de armas,
munições material de caça ou pesca, e do produto
da infração, irregulamente introduzidos ou colhidos no
Parque.
Parágrafo único - Dá lugar á
apreensão a simples posse dos objetos ou produtos referidos
neste artigo, independentemente da aplicação de
multa.
Artigo 52 - Embargo é a interdição de obras
ou iniciativas não expressamente autorizadas ou previstas no
Plano de Manejo, ou que não obedeçam as
prescrições regulamentares.
Parágrafo único - Ocorrendo o embargo, o infrator
será obrigado a reparar os danos, sem prejuizo da
aplicação de multa repressiva.
Artigo 53 - Respondem solidariamente pela infração:
I - seu autor material;
II - o mandante;
III - quem, de qualquer modo, concorra para a prática da mesma.
Artigo 54 - Se a infração for cometida por
servidor de Instituto Florestal - IF, a penalidade sera determinada
após; instauração de processo administrativo, na
forma da legislação em vigor.
Artigo 55 - A multa será fixada em função
da gravidade de infração e dos prejuizos que o ato que a
caracterizou causa: ao patrimônio natural e material dos Parques
Estaduais.
Artigo 56 - Para cada Parque Estadual será baixado quando
da aprovação de seu Plano de Manejo, um regimento interno
que particularizará situações peculiares, tendo
como base o presente Regulamento..
Artigo 57 - Os casos omissos serão resolvidos pela Direção do Instituto Florestal - IF.
DECRETO N. 25.341, DE 4 DE JUNHO DE 1986
Aprova o Regulamento dos Parques Estaduais Paulistas