DECRETO N. 25.343, DE 4 DE JUNHO DE 1986

Institui o Prêmio "Meio Ambiente" do Governo do Estado de São Paulo e dá providências correlatas

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a criação da Secretaria de Estado do Meio Ambiente como instrumento de coordenação, em ambito estadual, das atividades ligadas à defesa, preservação e melhoria do meio ambiente,

Decreta: 

CAPÍTULO I


Da Instituição e da Promoção do Prêmio 


Artigo 1.º - Fica instituído o Prêmio "Meio Ambiente" do Governo do Estado de São Paulo.
Artigo 2.º - O Prêmio ora instituído objetiva notabilizar as pessoas físicas ou jurídicas em reconhecimento pelos relevantes serviços, dignos de destaque, em benefício da boa qualidade do meio ambiente, em especial por iniciativas, atitudes, empreendimentos, trabalhos técnicos ou científicos e decisões, ou da formação de uma consciência ambiental, a juízo do Conselho Deliberativo a que se refere o Artigo 15.
§ 2.º - O Presidente da CETESB será membro nato e Secretário Executivo do Conselho Deliberativo.
Artigo 3.º - O Prêmio e anual e será entregue no mês de outubro, em data a ser anunciada com pelo menos três meses de antecedência, salvo em casos excepcionais, a critério do Conselho Deliberativo de que trata o Artigo 15.
Artigo 4 º - O Governo do Estado de São Paulo promoverá a outorga do Prêmio em solenidade pública, respeitados os critérios fixados neste decreto.
Artigo 5.º - Compete ao Conselho Deliberativo de que trata o Artigo 15 baixar normas complementares para a indicação e seleção dos candidatos ao Prêmio, assim como para a aplicação deste decreto.
Artigo 6.º - A CETESB providenciará a confecção dos troféus, medalhas e diplomas destinados aos premiados e dará integral apoio aos trabalhos do Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO II

Dos Candidatos 


Artigo 7.º
- A indicação dos candidatos ao Prêmio ora instituído será feita pelo Conselho Deliberativo de que trata o Artigo 15.

§ 1.º - Não poderão concorrer ao Prêmio os Órgãos da Administração Direta e as Sociedades, Fundações e outras instituições das quais participe o Governo do Estado de São Paulo.
§ 2.º - Aos funcionários e servidores públicos estaduais da administração centralizada ou descentralizada, somente poderá ser conferido o Prêmio, em carater excepcional, quando suas atuações forem reconhecidas como de notável valor, pela unanimidade dos membros do Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO III

Do Prêmio e da sua Territorialidade

Artigo 8.º - O Prêmio será representado pelo "Troféu Natureza", pela "Medalha Natureza", diplomas respectivos e importância em dinheiro.
Parágrafo único - O Troféu e a Medalha são de criação do Artista Plástico Osni Nogueira Branco e representam a dinâmica ambiental pelo momento do ressalto hidráulico de uma onda. 
Artigo 9.º - O Prêmio é restrito ao Estado de São Paulo, ressalvado o disposto no Artigo 13.

CAPÍTULO IV

Da Premiação 


Artigo 10
- A solenidade de entrega do Prêmio será presidida pelo Governador do Estado ou quem por este for designado, de preferência no Palácio dos Bandeirantes

Artigo 11 - Ás personalidades e entidades classificadas, serão atribuídos os seguintes Prêmios:
I - A personalidade ou instituição primeira classificada será distinguida com o "Troféu Natureza",
II - As segunda e terceira personalidades ou entidades classificadas serão contempladas com a "Medalha Natureza" 
Parágrafo único - Além dos Prêmios referidos neste artigo, todos os premiados serão agraciados com diploma alusivo ao evento, com menção ao mérito que os credenciou à láurea. 
Artigo 12 - Quando os Prêmios forem concedidos a pessoas jurídicas, o Conselho Deliberativo poderá conceder, a seu critério, diplomas às pessoas das instituições premiadas que tiveram evidente e destacado mérito nos fatos que as credenciaram à láurea.
Artigo 13 - Em caráter extraordinário, observado o disposto neste decreto e as normas a serem baixadas pelo Conselho Deliberativo, poderá ser concedida a "Medalha Natureza", limitada a uma por ano, à personaldade ou entidade pública ou privada externas ao Estado de São Paulo, desde que seus atos meritórios tenham trazido inconteste benefício a este Estado.

CAPÍTULO V

Do Conselho Deliberativo


Artigo 14 - Os fatores referidos no Artigo 2.º serão apreciados pelo Conselho Deliberativo, o qual, em relatório sucinto dirigido ao Governador do Estado, apontará por ordem de classificação até o terceiro lugar, as personalidades ou instituições classificadas.
Artigo 15 - O Conselho Deliberativo será constituído dos seguintes membros:
I - Secretário do Governo;
II - Secretário Extraordinário do Meio Ambiente;
III - Secretário de Obras e Saneamento;
IV - Secretário da Cultura;
V - Secretário da Saúde;
VI - Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia;
VII - Secretário de Agricultura e Abastecimento;
VIII - o Presidente do Conselho de Reitores das Universidades Estauais de São Paulo;
IX - Presidente da CETESB-Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental;
X - um Superintendente da CETESB, a ser escolhido por sua Diretoria Plena em lista tríplice indicada pelo "Grupo Executivo" dessa Companhia;
XI - um representante, também da CETESB, escolhido por sua Diretoria Plena em lista tríplice apresentada pelo "CRF Conselho de Representante dos Empregados", dessa Companhia;
XII - um tepresentante do CONSEMA-Conselho Estadual do Meio Ambiente, escolhido entre seus membros;
XIII - um representante das entidades ecológicas ou ambientais de São Paulo a ser escolhido pelo CONSEMA;
XIV - o Presidente da SBPC-Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência;
XV - o Presidente do Sindicato dos Jornalistas do Estado de São Paulo;
XVI - o Coordenador de Pesquisa dos Recursos Naturais;
XVII - um servidor de um dos Institutos de Pesquisa da Coordenadoria de Pesquisa dos Recursos Naturais escolhido pelo conjunto dos Diretores dessas instituições;
XVIII - o Presidente da ABES - "Secção São Paulo";
XIX - um integrante da Polícia Florestal;
XX - um representante da Seção São Paulo do "Instituto dos Arquitetos do Brasil - IAB".
§ 1.º - O Secretário Extraordinário do Meio Ambiente será membro nato e Presidente do Conselho Deliberativo.
§ 2.º - O Presidente da CETESB será membro nato e Secretário Executivo do Conselho Deliberativo.  
§ 3.º - Os membros do Conselho Deliberativo não terão suplentes e não serão remunerados, sendo seus trabalhos considerados de relevante interesse público
§ 4.º - Os Poderes Legislativo e Judiciário serão convidados a indicar representantes ao Conselho Deliberativo, ao alto critério das respectivas Presidências da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Justiça do Estado
Artigo 16 - O Conselho Deliberativo reunir-se-a em sessões com maioria simples dos membros e deliberará por maioria dos membros presentes à sessão no momento da votação para a escolha dos premiados, ressalvado o disposto no Artigo 7.º, § 2 º, cabendo ao Presidente o voto de desempate 
Parágrafo único - A convocação para as sessões do Conselho Deliberativo será feita pelo Presidente ou Secretário Executivo por oficio, telex ou telegrama, com antecedência de pelo menos 10 dias 

CAPÍTULO VI


Do Orçamento

 
Artigo 17 - Anualmente, o Governo do Estado consignará em seu orçamento, transferindo à CETESB os recursos necessários a realização do evento e concessão dos Prêmios a que se refere este decreto.
Parágrafo único - Os recursos para atender as despesas do evento, no presente exercicio, constarão, suplementarmente do atual Orçamento

CAPÍTULO VII


Das Disposições Finais


Artigo 18
- A data prevista para a entrega do Prêmio, nos termos do Artigo 3.º, poderá ser alterada por proposta do Secretário Extraordinário do Meio Ambiente, ao Conselho Deliberativo.

Paragrafo único - A alteração da data para a entrega do Prêmio somente poderá ocorrer até 30 (trinta) dias da data inicialmente fixada, devendo esta alteração ser imediatamente publicada em jornal da Capital, de grande Circulação.
Artigo 19 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de junho de 1986. 
FRANCO MONTORO
José Pedro de Oliveira Costa, Secretário Extraordinário do Meio Ambiente
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 4 de junho de 1986.

Retificação

DECRETO N. 25.343, DE 4 DE JUNHO DE 1986

Institui o Prêmio "Meio Ambiente" do Governo do Estado de São Paulo e da providências correlatas

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
Considerando a criação da Secretaria de Estado do Meio Ambiente como instrumento de coordenação, em âmbito estadual, das atividades ligadas a defesa, preservação e melhoria do meio ambiente,
Decreta:

CAPÍTULO I

Da Instituição e da Promoção do Prêmio

Artigo 1.º - Fica instituído o Prêmio "Meio Ambiente do Governo do Estado de São Paulo.
Artigo 2.º - O Prêmio ora instituído, objetiva notabilidade as pessoas físicas ou jurídicas em reconhecimento pelos relevantes serviços, dignos de destaque, em benefício da boa qualidade do meio ambiente, em especial por iniciativas, atividades, empreendimentos, trabalhos técnicos ou científicos e descisões, ou da formação de uma consciência ambiental, a prazo do Conselho Deliberativo a que se refere o Artigo 15.
Artigo 3.º - O Prêmio é anual e será entregue no mês de outubro, em data a ser anunciada com pelo menos três mede antecedência, salvo em casos excepcionais, a critério do conselho Deliberativo de que trata o Artigo 15.
Artigo 4.º - O Governo do Estado de São Paulo promoverá a outorga do Prêmio em solenidade pública, respeitados critérios fixados neste decreto.
Artigo 5.º - Compete ao Conselho Deliberativo de que trata o Artigo 15, baixar normas complementares para a indicação e seleção dos candidatos ao Prêmio, assim como para a aplicação deste decreto.
Artigo 6.º - A CETESB providenciará a confecção dos troféus, medalhas e diplomas destinados aos premiados e dará integral apoio aos trabalhos do Conselho Deliberativo. 

CAPÍTULO II

Dos Candidatos 

Artigo 7.º - A indicação dos candidatos ao Prêmio ora instituído será feita pelo Conselho Deliberativo de que trata o Artigo 15.
§ 1.º - Não poderão concorrer ao Prêmio os Órgãos da Administração Direta e as Sociedades, Fundações e outras instituições das quais participe o Governo do Estado de São Paulo.
§ 2.º - Aos funcionários e servidores públicos estaduais da administração centralizada ou descentralizada, somente poderá ser conferido o Prêmio, em caráter excepcional, quando suas atuações forem reconhecidas como de notável valor, pela unanimidade dos membros do Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO III

Do Prêmio e da sua Territorialidade

Artigo 8.º - O Prêmio será representado pelo "Troféu Natureza", pela "Medalha Natureza", diplomas respectivos e importância em dinheiro. 
Parágrafo único - O Troféu e a Medalha são de criação do Artista Plástico Osni Nogueira Branco e representam a dinâmica ambiental pelo momento do ressalto hidráulico de uma onda. 
Artigo 9.º - O Prêmio é restrito ao Estado de São Paulo, ressalvado o disposto no Artigo 13.

CAPÍTULO IV

Da Premiação

Artigo 10 - A solenidade de entrega do Prêmio será presidida pelo Governador do Estado ou quem por este for designado, de preferência no Palácio dos Bandeirantes.
Artigo 11 - Às personalidades e entidades classificadas, serão atribuídos os seguintes Prêmios:
- A personalidade ou instituição primeira classificada será distinguida com o "Troféu Natureza";
II - As segunda e terceira personalidades ou entidades classificadas serão contempladas com a "Medalha Natureza".
Parágrafo único - Além dos Prêmios referidos neste artigo, todos os premiados serão agraciados com diploma alusivo ao evento, com menção ao mérito que os credenciou à laurea. 
Artigo 12 - Quando os Prêmios forem concedidos a pessoas jurídicas, o Conselho Deliberarivo poderá conceder, a seu critério, diplomas às pessoas das instituições premiadas que tiveram evidente e destacado mérito nos fatos que as credenciaram à laurea.
Artigo 13 - Em caráter extraordinário, observado o disposto neste decreto e as normas a serem baixadas pelo Conselho Deliberativo, poderá ser concedida a "Medalha Natureza", limitada a uma por ano, a personalidade ou entidade pública ou privada externas ao Estado de São Paulo, desde que seus atos meritórios tenham trazido inconteste benefício a este Estado. 

CAPÍTULO V

Do Conselho Deliberativo

Artigo 14 - Os fatores referidos no Artigo 2.º serão apreciados pelo Conselho Deliberativo, o qual, em relatório sucinto dirigido ao Governador do Estado, apontará por ordem de classificação até o terceiro lugar, as personalidades ou instituições classificadas.
Artigo 15 - O Conselho Deliberativo será constituído dos seguintes membros:
- Secretário do Governo;
II - Secretário Extraordinário do Meio Ambiente;
III - Secretário de Obras e Saneamento;
IV - Secretário da Cultura;
V - Secretário da Saúde;
VI - Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia;
VII - Secretário de Agricultura e Abastecimento;
VIII - o Presidente do Conselho de Reitores das Universidades Estaduais de São Paulo;
IX - Presidente da CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental;
X - um Superintendente da CETESB, a ser escolhido por sua Diretoria Plena em lista tríplice indicada pelo "Grupo Executivo" dessa Companhia;
XI - um representante, também da CETESB, escolhido por sua Diretoria Plena em lista tríplice apresentada pelo "CRF - Conselho de Representante dos Empregados", dessa Companhia;
XII - um representante do CONSEMA - Conselho Estadual do Meio Ambiente, escolhido entre seus membros;
XIII - um representante das entidades ecológicas ou ambientais de São Paulo a ser escolhido pelo CONSEMA;
XIV - o Presidente da SBPC - Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência;
XV - o Presidente do Sindicato dos Jornalistas do Estado de São Paulo;
XVI - o Coordenador de Pesquisa dos Recursos Naturais;
XVII - um servidor de um dos Institutos de Pesquisa da Coordenadoria de Pesquisa dos Recursos Naturais escolhido pelo conjunto dos Diretores dessas instituições;
XVIII - o Presidente da ABES - "Seção São Paulo";
XIX - um integrante da Polícia Florestal;
XX - um representante da Seção São Paulo do "Instituto dos Arquitetos do Brasil - IAB".

§ 1.º - O Secretário Extraordinário do Meio Ambiente será membro nato e Presidente do Conselho Deliberativo.
§ 2.º - O Presidente da CETESB será membro nato e Secretário Executivo do Conselho Deliberativo.
§ 3.º - Os membros do Conselho Deliberativo não terão suplentes e não serão remunerados, sendo seus trabalhos considerados de relevante interesse público.
§ 4.º - Os Poderes Legislativo e Judiciário serão convidados a indicar representantes ao Conselho Deliberativo, ao alto critério das respectivas Presidências da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Justiça do Estado.
Artigo 16 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á em sessões, com maioria simples dos membros e deliberará por maioria dos membros presentes à sessão no momento da votação para a escolha dos premiados, ressalvado o disposto no Artigo 7.º, § 2.º, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Parágrafo único - A convocação para as sessões do Conselho Deliberativo será feita pelo Presidente ou Secretário Executivo por ofício, telex ou telegrama, com antecedência de pelo menos 10 dias.

CAPÍTULO VI


Do Orçamento


Artigo 17 - Anualmente, o Governo do Estado consignará, em seu orçamento, transferindo à CETESB os recursos necessários à realização do evento e concessão dos prêmios a que se refere este decreto.
Parágrafo único - Os recursos para atender às despesas do evento, no presente exercício, constarão, suplementarmente, do atual orçamento. 
 
CAPÍTULO VII

Das Disposições Finais

Artigo 18 - A data prevista para a entrega do prêmio, nos termos do Artigo 3.º, poderá ser alterada por proposta do Secretário Extraordinário do Meio Ambiente, ao Conselho Deliberativo.
Parágrafo único - A alteração da data para a entrega do prêmio somente poderá ocorrer até 30 (trinta) dias da data inicialmente fixada, devendo esta alteração ser imediatamente publicada em jornal da Capital, de grande circulação. 
Artigo 19 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
Palácio dos Bandeirantes, 4 de junho de 1986. 
FRANCO MONTORO
José Pedro de Oliveira Costa, Secretário Extraordinário do Meio Ambiente
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 4 de junho de 1986.