DECRETO N. 25.343, DE 4 DE JUNHO DE 1986
Institui o Prêmio "Meio Ambiente" do Governo do Estado de São Paulo e dá providências correlatas
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a criação da Secretaria de Estado do Meio
Ambiente como instrumento de coordenação, em ambito
estadual, das atividades ligadas à defesa,
preservação e melhoria do meio ambiente,
Decreta:
CAPÍTULO I
Da Instituição e da Promoção do Prêmio
Artigo 1.º - Fica instituído o Prêmio "Meio Ambiente" do Governo do Estado de São Paulo.
Artigo 2.º - O Prêmio ora instituído objetiva
notabilizar as pessoas físicas ou jurídicas em
reconhecimento pelos relevantes serviços, dignos de destaque, em
benefício da boa qualidade do meio ambiente, em especial por
iniciativas, atitudes, empreendimentos, trabalhos técnicos ou
científicos e decisões, ou da formação de
uma consciência ambiental, a juízo do Conselho
Deliberativo a que se refere o Artigo 15.
§ 2.º - O Presidente da CETESB será membro nato e Secretário Executivo do Conselho Deliberativo.
Artigo 3.º - O Prêmio e anual e será entregue
no mês de outubro, em data a ser anunciada com pelo menos
três meses de antecedência, salvo em casos excepcionais, a
critério do Conselho Deliberativo de que trata o Artigo 15.
Artigo 4 º - O Governo do Estado de São Paulo
promoverá a outorga do Prêmio em solenidade
pública, respeitados os critérios fixados neste decreto.
Artigo 5.º - Compete ao Conselho Deliberativo de que trata o
Artigo 15 baixar normas complementares para a indicação e
seleção dos candidatos ao Prêmio, assim como para a
aplicação deste decreto.
Artigo 6.º - A CETESB providenciará a
confecção dos troféus, medalhas e diplomas
destinados aos premiados e dará integral apoio aos trabalhos do
Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO II
Dos Candidatos
Artigo 7.º - A indicação dos candidatos ao
Prêmio ora instituído será feita pelo Conselho
Deliberativo de que trata o Artigo 15.
§ 1.º - Não poderão concorrer ao
Prêmio os Órgãos da Administração
Direta e as Sociedades, Fundações e outras
instituições das quais participe o Governo do Estado de
São Paulo.
§ 2.º - Aos funcionários e servidores
públicos estaduais da administração centralizada
ou descentralizada, somente poderá ser conferido o Prêmio,
em carater excepcional, quando suas atuações forem
reconhecidas como de notável valor, pela unanimidade dos membros
do Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO III
Do Prêmio e da sua Territorialidade
Artigo 8.º - O Prêmio será representado pelo
"Troféu Natureza", pela "Medalha Natureza", diplomas respectivos
e importância em dinheiro.
Parágrafo único -
O Troféu e a Medalha são de criação do
Artista Plástico Osni Nogueira Branco e representam a
dinâmica ambiental pelo momento do ressalto hidráulico de
uma onda.
Artigo 9.º - O Prêmio é restrito ao Estado de São Paulo, ressalvado o disposto no Artigo 13.
CAPÍTULO IV
Da Premiação
Artigo 10 - A solenidade de entrega do Prêmio será
presidida pelo Governador do Estado ou quem por este for designado, de
preferência no Palácio dos Bandeirantes
Artigo 11 - Ás personalidades e entidades classificadas, serão atribuídos os seguintes Prêmios:
I - A personalidade ou instituição primeira classificada será distinguida com o "Troféu Natureza",
II - As segunda e terceira personalidades ou entidades classificadas serão contempladas com a "Medalha Natureza"
Parágrafo único - Além dos Prêmios
referidos neste artigo, todos os premiados serão agraciados com
diploma alusivo ao evento, com menção ao mérito
que os credenciou à láurea.
Artigo 12 - Quando os Prêmios forem concedidos a pessoas
jurídicas, o Conselho Deliberativo poderá conceder, a seu
critério, diplomas às pessoas das
instituições premiadas que tiveram evidente e destacado
mérito nos fatos que as credenciaram à láurea.
Artigo 13 - Em caráter extraordinário, observado o
disposto neste decreto e as normas a serem baixadas pelo Conselho
Deliberativo, poderá ser concedida a "Medalha Natureza",
limitada a uma por ano, à personaldade ou entidade
pública ou privada externas ao Estado de São Paulo, desde
que seus atos meritórios tenham trazido inconteste
benefício a este Estado.
CAPÍTULO V
Do Conselho Deliberativo
Artigo 14 - Os fatores referidos no Artigo 2.º serão
apreciados pelo Conselho Deliberativo, o qual, em relatório
sucinto dirigido ao Governador do Estado, apontará por ordem de
classificação até o terceiro lugar, as
personalidades ou instituições classificadas.
Artigo 15 - O Conselho Deliberativo será constituído dos seguintes membros:
I - Secretário do Governo;
II - Secretário Extraordinário do Meio Ambiente;
III - Secretário de Obras e Saneamento;
IV - Secretário da Cultura;
V - Secretário da Saúde;
VI - Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia;
VII - Secretário de Agricultura e Abastecimento;
VIII - o Presidente do Conselho de Reitores das Universidades Estauais de São Paulo;
IX - Presidente da CETESB-Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental;
X - um Superintendente da CETESB, a ser escolhido por sua
Diretoria Plena em lista tríplice indicada pelo "Grupo
Executivo" dessa Companhia;
XI - um representante, também da CETESB, escolhido por
sua Diretoria Plena em lista tríplice apresentada pelo "CRF
Conselho de Representante dos Empregados", dessa Companhia;
XII - um tepresentante do CONSEMA-Conselho Estadual do Meio Ambiente, escolhido entre seus membros;
XIII - um representante das entidades ecológicas ou ambientais de São Paulo a ser escolhido pelo CONSEMA;
XIV - o Presidente da SBPC-Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência;
XV - o Presidente do Sindicato dos Jornalistas do Estado de São Paulo;
XVI - o Coordenador de Pesquisa dos Recursos Naturais;
XVII - um servidor de um dos Institutos de Pesquisa da
Coordenadoria de Pesquisa dos Recursos Naturais escolhido pelo conjunto
dos Diretores dessas instituições;
XVIII - o Presidente da ABES - "Secção São Paulo";
XIX - um integrante da Polícia Florestal;
XX - um representante da Seção São Paulo do "Instituto dos Arquitetos do Brasil - IAB".
§ 1.º - O Secretário Extraordinário do Meio Ambiente será membro nato e Presidente do Conselho Deliberativo.
§ 2.º - O Presidente da CETESB será membro nato e Secretário Executivo do Conselho Deliberativo.
§ 3.º - Os membros do Conselho Deliberativo não
terão suplentes e não serão remunerados, sendo
seus trabalhos considerados de relevante interesse público
§ 4.º - Os Poderes Legislativo e Judiciário
serão convidados a indicar representantes ao Conselho
Deliberativo, ao alto critério das respectivas
Presidências da Assembléia Legislativa e do Tribunal de
Justiça do Estado
Artigo 16 - O Conselho Deliberativo reunir-se-a em
sessões com maioria simples dos membros e deliberará por
maioria dos membros presentes à sessão no momento da
votação para a escolha dos premiados, ressalvado o
disposto no Artigo 7.º, § 2 º, cabendo ao Presidente o
voto de desempate
Parágrafo único -
A convocação para as sessões do Conselho
Deliberativo será feita pelo Presidente ou Secretário
Executivo por oficio, telex ou telegrama, com antecedência de
pelo menos 10 dias
CAPÍTULO VI
Do Orçamento
Artigo 17 - Anualmente, o Governo do Estado consignará em
seu orçamento, transferindo à CETESB os recursos
necessários a realização do evento e
concessão dos Prêmios a que se refere este decreto.
Parágrafo único - Os recursos para atender as
despesas do evento, no presente exercicio, constarão,
suplementarmente do atual Orçamento
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais
Artigo 18 - A data prevista para a entrega do Prêmio, nos
termos do Artigo 3.º, poderá ser alterada por proposta do
Secretário Extraordinário do Meio Ambiente, ao Conselho
Deliberativo.
Paragrafo único - A alteração da data para
a entrega do Prêmio somente poderá ocorrer até 30
(trinta) dias da data inicialmente fixada, devendo esta
alteração ser imediatamente publicada em jornal da
Capital, de grande Circulação.
Artigo 19 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de junho de 1986.
FRANCO MONTORO
José Pedro de Oliveira Costa, Secretário Extraordinário do Meio Ambiente
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 4 de junho de 1986.
Retificação
DECRETO N. 25.343, DE 4 DE JUNHO DE 1986
Institui o Prêmio "Meio Ambiente" do Governo do Estado de São Paulo e da providências correlatas
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
Considerando a criação da Secretaria de Estado do Meio
Ambiente como instrumento de coordenação, em âmbito
estadual, das atividades ligadas a defesa, preservação e
melhoria do meio ambiente,
Decreta:
CAPÍTULO I
Da Instituição e da Promoção do Prêmio
Artigo 1.º - Fica instituído o Prêmio "Meio Ambiente do Governo do Estado de São Paulo.
Artigo 2.º - O Prêmio ora instituído, objetiva
notabilidade as pessoas físicas ou jurídicas em
reconhecimento pelos relevantes serviços, dignos de destaque, em
benefício da boa qualidade do meio ambiente, em especial por
iniciativas, atividades, empreendimentos, trabalhos técnicos ou
científicos e descisões, ou da formação de
uma consciência ambiental, a prazo do Conselho Deliberativo a que
se refere o Artigo 15.
Artigo 3.º - O Prêmio é anual e será
entregue no mês de outubro, em data a ser anunciada com pelo
menos três mede antecedência, salvo em casos excepcionais,
a critério do conselho Deliberativo de que trata o Artigo 15.
Artigo 4.º - O Governo do Estado de São Paulo
promoverá a outorga do Prêmio em solenidade
pública, respeitados critérios fixados neste decreto.
Artigo 5.º - Compete ao Conselho Deliberativo de que trata
o Artigo 15, baixar normas complementares para a
indicação e seleção dos candidatos ao
Prêmio, assim como para a aplicação deste decreto.
Artigo 6.º - A CETESB providenciará a
confecção dos troféus, medalhas e diplomas
destinados aos premiados e dará integral apoio aos trabalhos do
Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO II
Dos Candidatos
Artigo 7.º - A indicação dos candidatos ao
Prêmio ora instituído será feita pelo Conselho
Deliberativo de que trata o Artigo 15.
§ 1.º - Não poderão concorrer ao
Prêmio os Órgãos da Administração
Direta e as Sociedades, Fundações e outras
instituições das quais participe o Governo do Estado de
São Paulo.
§ 2.º - Aos funcionários e servidores
públicos estaduais da administração centralizada
ou descentralizada, somente poderá ser conferido o Prêmio,
em caráter excepcional, quando suas atuações forem
reconhecidas como de notável valor, pela unanimidade dos membros
do Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO III
Do Prêmio e da sua Territorialidade
Artigo 8.º - O Prêmio será representado pelo
"Troféu Natureza", pela "Medalha Natureza", diplomas respectivos
e importância em dinheiro.
Parágrafo único - O Troféu e a Medalha
são de criação do Artista Plástico Osni
Nogueira Branco e representam a dinâmica ambiental pelo momento
do ressalto hidráulico de uma onda.
Artigo 9.º - O Prêmio é restrito ao Estado de São Paulo, ressalvado o disposto no Artigo 13.
CAPÍTULO IV
Da Premiação
Artigo 10 - A solenidade de entrega do Prêmio será
presidida pelo Governador do Estado ou quem por este for designado, de
preferência no Palácio dos Bandeirantes.
Artigo 11 - Às personalidades e entidades classificadas, serão atribuídos os seguintes Prêmios:
I - A personalidade ou
instituição primeira classificada será distinguida
com o "Troféu Natureza";
II - As segunda e terceira personalidades ou entidades classificadas serão contempladas com a "Medalha Natureza".
Parágrafo único - Além dos Prêmios
referidos neste artigo, todos os premiados serão agraciados com
diploma alusivo ao evento, com menção ao mérito
que os credenciou à laurea.
Artigo 12 - Quando os Prêmios forem concedidos a pessoas
jurídicas, o Conselho Deliberarivo poderá conceder, a seu
critério, diplomas às pessoas das
instituições premiadas que tiveram evidente e destacado
mérito nos fatos que as credenciaram à laurea.
Artigo 13 - Em caráter extraordinário, observado o
disposto neste decreto e as normas a serem baixadas pelo Conselho
Deliberativo, poderá ser concedida a "Medalha Natureza",
limitada a uma por ano, a personalidade ou entidade pública ou
privada externas ao Estado de São Paulo, desde que seus atos
meritórios tenham trazido inconteste benefício a este
Estado.
CAPÍTULO V
Do Conselho Deliberativo
Artigo 14 - Os fatores referidos no Artigo 2.º serão
apreciados pelo Conselho Deliberativo, o qual, em relatório
sucinto dirigido ao Governador do Estado, apontará por ordem de
classificação até o terceiro lugar, as
personalidades ou instituições classificadas.
Artigo 15 - O Conselho Deliberativo será constituído dos seguintes membros:
I - Secretário do Governo;
II - Secretário Extraordinário do Meio Ambiente;
III - Secretário de Obras e Saneamento;
IV - Secretário da Cultura;
V - Secretário da Saúde;
VI - Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia;
VII - Secretário de Agricultura e Abastecimento;
VIII - o Presidente do Conselho de Reitores das Universidades Estaduais de São Paulo;
IX - Presidente da CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental;
X - um Superintendente da CETESB, a ser escolhido por sua Diretoria
Plena em lista tríplice indicada pelo "Grupo Executivo" dessa
Companhia;
XI - um representante, também da CETESB, escolhido por sua
Diretoria Plena em lista tríplice apresentada pelo "CRF -
Conselho de Representante dos Empregados", dessa Companhia;
XII - um representante do CONSEMA - Conselho Estadual do Meio Ambiente, escolhido entre seus membros;
XIII - um representante das entidades ecológicas ou ambientais de São Paulo a ser escolhido pelo CONSEMA;
XIV - o Presidente da SBPC - Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência;
XV - o Presidente do Sindicato dos Jornalistas do Estado de São Paulo;
XVI - o Coordenador de Pesquisa dos Recursos Naturais;
XVII - um servidor de um dos Institutos de Pesquisa da Coordenadoria
de Pesquisa dos Recursos Naturais escolhido pelo conjunto dos Diretores
dessas instituições;
XVIII - o Presidente da ABES - "Seção São Paulo";
XIX - um integrante da Polícia Florestal;
XX - um representante da Seção São Paulo do "Instituto dos Arquitetos do Brasil - IAB".
§ 1.º - O
Secretário Extraordinário do Meio Ambiente será
membro nato e Presidente do Conselho Deliberativo.
§ 2.º - O Presidente da CETESB será membro nato e Secretário Executivo do Conselho Deliberativo.
§ 3.º - Os membros do Conselho Deliberativo não
terão suplentes e não serão remunerados, sendo
seus trabalhos considerados de relevante interesse público.
§ 4.º - Os Poderes Legislativo e Judiciário
serão convidados a indicar representantes ao Conselho
Deliberativo, ao alto critério das respectivas
Presidências da Assembléia Legislativa e do Tribunal de
Justiça do Estado.
Artigo 16 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á em
sessões, com maioria simples dos membros e deliberará por
maioria dos membros presentes à sessão no momento da
votação para a escolha dos premiados, ressalvado o
disposto no Artigo 7.º, § 2.º, cabendo ao Presidente o
voto de desempate.
Parágrafo único - A convocação para
as sessões do Conselho Deliberativo será feita pelo
Presidente ou Secretário Executivo por ofício, telex ou
telegrama, com antecedência de pelo menos 10 dias.
CAPÍTULO VI
Do Orçamento
Artigo 17 - Anualmente, o Governo do Estado consignará,
em seu orçamento, transferindo à CETESB os recursos
necessários à realização do evento e
concessão dos prêmios a que se refere este decreto.
Parágrafo único - Os recursos para atender
às despesas do evento, no presente exercício,
constarão, suplementarmente, do atual orçamento.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais
Artigo 18 - A data prevista para a entrega do prêmio, nos
termos do Artigo 3.º, poderá ser alterada por proposta do
Secretário Extraordinário do Meio Ambiente, ao Conselho
Deliberativo.
Parágrafo único - A alteração da
data para a entrega do prêmio somente poderá ocorrer
até 30 (trinta) dias da data inicialmente fixada, devendo esta
alteração ser imediatamente publicada em jornal da
Capital, de grande circulação.
Artigo 19 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de junho de 1986.
FRANCO MONTORO
José Pedro de Oliveira Costa, Secretário Extraordinário do Meio Ambiente
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 4 de junho de 1986.