DECRETO N. 25.352, DE 10 DE JUNHO DE 1986
Declara de utilidade
pública, para fins de desapropriação,
imóvel situado no município de Barra do Turvo,
necessário à Secretaria da Fazenda e dá
providências correlatas
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
nos termos do Artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do
Estado, com a redaçaõ dada pela Emenda Constitucional
n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os Artigos 2.º e
6.º, do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941,
alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956 e à
vista da manifestação do Secretário da
Justiça,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, a
fim de ser desapropriado pela Fazenda do Estado, por via
amigável ou judicial, o imóvel consistente de um terreno
com área de 15.000,00m2 (quinze mil metros quadrados), situado
à margem direita da Rodovia Regis Bittencourt, sentido
São Paulo-Paraná, altura do km 528, para a qual faz
frente e tem acesso direto, na zona rural do município de Barra
do Turvo, Comarca de Jacupiranga, com benfeitoria consistente em
precário barracão de alvenaria, com área de
39,00m2 (trinta e nove metros quadrados), destinado o terreno à
Secretaria da Fazenda, necessário à
construção de um posto fiscal de fronteira, cujo
imóvel consta pertencer a UMPE IDA, sua mulher e outros, com as
medidas, confrontações e limites mencionados na planta e
memorial descritivo constantes do processo PGE n.º 90.612/85, a
saber: "Começa no ponto A, lançado na planta n.º F
42723, situado junto à cerca de divisa da faixa de dominio do
DNER, da Rodovia Regis Bittencourt BR-116 - à margem direita, no
sentido São Paulo-Paraná, ponto esse, distante 40,00m, no
turno 03º46'53"NO, do eixo da rodovia, a partir do referencial II;
este ponto dista 98,50m, no rumo 85º59'45"SO, do referencial I,
localizado na intersecção do eixo da Rodovia Regis
Bittencourt, com o eixo da via de acesso do Auto Posto Paraíso,
instalado na margem oposta da mesma rodovia. Do ponto A, segue em linha
reta, acompanhando a cerca marginal de divisa da faixa de
domínio do DNER, no rumo 85º59'45"NE e distância de
150,00m, até atingir o ponto B; deste ponto defletindo à
esquerda, segue em linha reta fazendo o rumo de 03º46'53"NO e
distância de 100,00m, até atingir no ponto C; daí
defletindo à esquerda, segue em linha reta no rumo
85º59'43"SO e distância de 150,00m, até atingir o
ponto D; do qual, após defletir à esquerda, segue em
linha reta no rumo 03º46'53"SE e distância de 100,00m,
até atingir o ponto A, onde teve início a presente
descrição métrica, confinando do ponto B ao ponto
A com a remanescente da propriedade ora descrita que consta pertencer a
Pedro Ida & Irmãos, encerrando o perímetro acima
descrito a área de 15.000,00m2 (quinze mil metros quadrados)".
Artigo 2.º - Fica a expropriante autorizada a invocar o
caráter de urgência no processo judicial de
desapropriação ra os fins do disposto no Artigo 15 do
Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado
pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do
presente decreto correrão à conta de verba própria
consignada no orçamento vigente da Secretaria da Fazenda.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de junho de 1986.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias, Secretário da Justiça
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 10 de junho de 1986.