DECRETO N. 25.356, DE 10 DE JUNHO DE 1986

Declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão de espaço aéreo, imóvel situado no município e comarca de Brotas,
necessário à FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., para a implantação do Plano de Eletrificação do trecho de Itirapina a Bauru

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os Artigos 2.°, 6.° e 40 do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica declarado de utilidade pública, para fins de instituição de servidão de espago aéreo, pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado, constituído de um terreno com área de 28.920,75m2 (vinte e oito mil, novecentos e vinte metros quadrados e setenta e cinco decímetros quadrados), e respectivas benfeitorias, situado no município e comarca de Brotas, necessário à FEPASA para a implantação do Plano de Eletrificação do trecho de Itirapina a Bauru, imóvel esse que consta pertencer aos herdeiros de Hermínia Surian, com as medidas, limites e confrontações mencionadas na planta n.° A-257/201 e memorial descritivo elaborado pelo Setor de Desapropriação da Gerência de Projetos de Via e Obras, da FEPASA - Ferrovia Paulista S A., a saber: Limites e Confrontações - Partindo do ponto (A) que dista 15,00m à esquerda da estaca 0+ 14,15m do eixo locado, seguem: 916,85m em reta pela faixa divisa até o ponto (B) que dista 15,00m à esquerda da estaca 920 + 11,00m = PCD do eixo locado, confrontando com os expropriados; 19,70m em curva de raio 72,219m pela faixa divisa até o ponto (C) que dista 15,00m à esquerda da estaca 940 + 6,60m = PT do eixo locado, confrontando com os expropriados; 33,40m em reta pela faixa divisa até o ponto (D) que dista 15,00m à esquerda da estaca 980 + 0,00m do eixo locado, confrontando com os expropriados; 30,00m em reta pela cerca divisa até o ponto (E) que dista 15,00m à direita da estaca 980 + 0,00m do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 33,40m em reta pela faixa divisa até o ponto (F) que dista 15,00m à direita da estaca 940 + 6,60m = PT do eixo locado, confrontando com os expropriados; 11,50m em curva de raio 42,219m pela faixa divisa até o ponto (G) que dista 15,00m à direita da estaca 920 + 11,00m = PCD do eixo locado, confrontando com os expropriados; 913,20m em reta pela faixa divisa até o ponto (H) que dista 15,00m à direita da estaca 0 + 17,80m do eixo locado, confrontando com os expropriados; 30,22m em reta pelo rumo divisa, confrontando com a faixa da linha de transmissão da FEPASA, até o ponto (A) de partida.
Artigo 2.° - Fica a Expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no Artigo 15 do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.° - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
Palácio dos Bandeirantes, 10 de junho de 1986. 
FRANCO MONTORO
Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transportes
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 10 de junho de 1986.