DECRETO N. 25.361, DE 11 DE JUNHO DE 1986
Autoriza a Fazenda do Estado a
permitir o uso, a título precário, em favor da
Fundação Nacional do Índio - FUNAI, de
imóvel
que especifica
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
diante do pronuncia mento do Secretário da Justiça,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica a Fazenda do Estado autorizada a per mitir
o uso, a título precário, em favor da
Fundação Nacional do Índio - FUNAI, do imóvel
situado a Rua Inervant Kissij kian n.°s 982 e 984, no Bairro de
Interlagos, nesta Capital, com as medidas, características e
confrontações constantes dos trabalhos técnicos de
levantamento e avaliação anexos ao Proc. n.°
92.210/85, da Procuradoria Geral do Estado, a saber: "Inicia no ponto
"A" junto à divisa do imóvel den.° 960 e no
alinhamento da Rua Iervant Kissijkian antiga Estrada do Zavuvus;
daí, pelo referido alinhamento e na distância de 31,90m
até encontrar o ponto "B" (IH); daí, deflete à
direita e segue em linha quebrada nas distâncias de 27,40m e
14,95m até encontrar o ponto "C" situado no canto lateral dos
fundos de uma residência; daí, segue em reta na
distância de 2,20m até encontrar o ponto "D", confronrando
do ponto "B" até este último com remanescente do
Próprio Estadual; daí deflete à direita e segue em
linha reta e na distância de 50,00m até o ponto "E"
situado na divisa do imóvel ocupado pelo Sr. João Tiston
Capel e/ou sucessores; daí, deflete à direita e segue em
linha reta por uma cerca viva existente na distância de 43,00m
até encontrar o ponto "A", início da presente
descrição encerrando a área de 1.322,48m2 (um mil,
trezentos e vinte e dois metros quadrados e quarenta e oito
decímetros quadrados)."
Parágrafo único - O imóvel
destinar-se-á à instalação de alojamento
para os índios que vêm a São Paulo para tratamento
de saúde.
Artigo 2.° - A permissão de uso de que trata o
decreto deverá ser efetivada através do respectivo termo,
a ser lavrado no Gabinete do Senhor Procurador do Estado Chefe da
Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, do qual
constarão as condições a serem estabelecidas pela
permitente.
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de junho de 1986.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias, Secretário da Justiça
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 11 de junho de 1986.