DECRETO N. 25.374, DE 13 DE JUNHO DE 1986
Transfere, da Secretaria da
Administração para a Secretaria da Saúde, a
Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde
e o Departamento Médico do Serviço Civil do Estado e
dá providências correlatas
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de
1967,
Considerando que as unidades sanitárias da Secretaria da
Saúde, exceto as da Capital, já realizam
inspeções médicas para fins previstos na
legislação relativa ao Sistema de
Administração de Pessoal,
Considerando que na Capital a prestação desses
serviços é feita exclusivamente pelo Departamento
Médico do Serviço Civil do Estado,
Considerando que já a Lei Complementar n. 180, de 12 de
maio de 1978, prevê a descentralização desses
serviços ao definir em seu Artigo 202 que os exames
médicos, para fins de ingresso no serviço público
ou de licença para tratamento de saúde, serão
realizados pelos órgãos ou entidades oficiais ou, ainda,
por instituições médicas que mantenham
convênios com a Administração Centralizada ou
Descentralizada do Estado, na forma que for estabelecida em decreto, e
Considerando que a transferência do Departamento Médico do
Serviço Civil do Estado para a Secretaria da Saúde
facilitará a integração e a cfetiva
descentralização desses serviços, bem como o
cumprimento do mencionado dispositivo da Lei Complementar n. 180,
de 12 de maio de 1978,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a integrar a estrutura básica da Secretaria da Saúde, diretamente subordinados ao Titular da Pasta:
I - a Comissão de Assuntos de Assistência à
Saúde, criada pelo inciso I do Artigo 1.º do Decreto
n. 13.270, de 21 de fevereiro de 1979;
II - o Departamento Médico do Serviço Civil do
Estado de que trata o Artigo 96 do Decreto n. 12.348, de 27 de
setembro de 1978.
Artigo 2.º - A Comissão de Assuntos de
Assistência à Saúde passa a ser integrada pelos
seguintes membros, designados pelo Secretário da Saúde:
I - 1 (um) rcpresentante do Departamento Médico do Serviço Civil do Estado;
II - 1 (um) representante da Coordenadoria de Saúde da Comunidade;
III - 1 (um) representante da Secretaria da Saúde;
IV - 1 (um) representante do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual;
V - 1 (um) representante da Secretaria da Administração;
VI - 1 (um) representante da Secretaria da Educação;
VII - 1 (um) representante da Secretaria do Governo.
§ 1.º - O Presidente da Comissão será
designado pelo Secretário da Saúde, dentre os membros de
que trata este artigo.
§ 2.º - Para os fins do disposto nos incisos IV a VII
o Superintendente do Instituto de Assistência Médica ao
Servidor Público Estadual, o Secretário da
Administração, o Secretário da
Educação e o Secretário do Governo
indicarão ao Secretário da Saúde os nomes dos
respectivos representantes.
Artigo 3.º - Ficam mantidas as estruturas, as
atribuições e as competências relativas a
Comissão de Assuntos de Assistência a Saúde e ao
Departamento Médico do Serviço Civil do Estado.
Artigo 4.º - Os saldos das dotações
orçamentárias destinadas a Comissão de Assuntos de
Assistência a Saúde e ao Departamento Médico do
Serviço Civil do Estado serão transferidos para a
Secretaria da Saúde mediante decreto específico a ser
elaborado pela Secretaria de Economia e Planejamento em conjunto com a
Secretaria da Administração.
Artigo 5.º - Ficam transferidos para a Secretaria da
Saúde os bens móveis e equipamentos que estão
sendo utilizados pela Comissão de Assuntos de Assistência
à Saúde e pelo Departamento Médico do
Serviço Civil do Estado.
Artigo 6.º - Considera-se a disposição da
Secretaria da Saúde o pessoal que presta serviços junto a
Comissão de Assuntos de Assistência a Saúde e ao
Departamento Médico do Serviço Civil do Estado.
Artigo 7.º - Serão transferidos para o Quadro da
Secretaria da Saúde mediante decreto específico a ser
elaborado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, pela Secretaria da
Administração em conjunto com a Secretaria da
Saúde:
I - os cargos ocupados e as funções-atividades
preenchidas por funcionários e servidores abrangidos pelo artigo
anterior;
II - os cargos vagos e as funções-atividades
não preenchidos do Quadro da Secretaria da
Administração, destinados a Comissão de Assuntos
de Assistência à Saúde e ao Departamento
Médico do Serviço Civil do Estado.
Artigo 8.º - Compete ao Secretário da Saúde
decidir os recursos interpostos contra despachos do Diretor do
Departamento Médico do Serviço Civil do Estado.
Artigo 9.º - A alínea "h" do inciso I do Artigo 100
do Decreto n. 21.984, de 2 de março de 1984, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"h) decidir os recursos interpostos contra despachos denegatórios do Secretário da Saúde, referentes a:
1. pedidos de licenças dependentes de inspeção médica;
2. pedidos de reconsideração sobre emissão de
Certificados de Sanidade e Capacidade Física para fins de
ingresso no serviço público;".
Artigo 10 - A Secretaria da Saúde desenvolverá
estudos e apresentará, dentro do prazo de 120 (cento e vinte)
dias, proposta de minuta de decreto para cumprimento do artigo 202 da
Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 11 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de junho de 1986.
FRANCO MONTORO
João Yunes, Secretário da Saúde
Antonio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 13 de junho de 1986.