DECRETO N. 25.374, DE 13 DE JUNHO DE 1986

Transfere, da Secretaria da Administração para a Secretaria da Saúde, a Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde
e o Departamento Médico do Serviço Civil do Estado e dá providências correlatas

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Considerando que as unidades sanitárias da Secretaria da Saúde, exceto as da Capital, já realizam inspeções médicas para fins previstos na legislação relativa ao Sistema de Administração de Pessoal,
Considerando que na Capital a prestação desses serviços é feita exclusivamente pelo Departamento Médico do Serviço Civil do Estado,
Considerando que já a Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, prevê a descentralização desses serviços ao definir em seu Artigo 202 que os exames médicos, para fins de ingresso no serviço público ou de licença para tratamento de saúde, serão realizados pelos órgãos ou entidades oficiais ou, ainda, por instituições médicas que mantenham convênios com a Administração Centralizada ou Descentralizada do Estado, na forma que for estabelecida em decreto, e
Considerando que a transferência do Departamento Médico do Serviço Civil do Estado para a Secretaria da Saúde facilitará a integração e a cfetiva descentralização desses serviços, bem como o cumprimento do mencionado dispositivo da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a integrar a estrutura básica da Secretaria da Saúde, diretamente subordinados ao Titular da Pasta:
I - a Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde, criada pelo inciso I do Artigo 1.º do Decreto n. 13.270, de 21 de fevereiro de 1979;
II - o Departamento Médico do Serviço Civil do Estado de que trata o Artigo 96 do Decreto n. 12.348, de 27 de setembro de 1978.
Artigo 2.º - A Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde passa a ser integrada pelos seguintes membros, designados pelo Secretário da Saúde:
I - 1 (um) rcpresentante do Departamento Médico do Serviço Civil do Estado;
II - 1 (um) representante da Coordenadoria de Saúde da Comunidade;
III - 1 (um) representante da Secretaria da Saúde;
IV - 1 (um) representante do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual;
V - 1 (um) representante da Secretaria da Administração;
VI - 1 (um) representante da Secretaria da Educação;
VII - 1 (um) representante da Secretaria do Governo.
§ 1.º - O Presidente da Comissão será designado pelo Secretário da Saúde, dentre os membros de que trata este artigo.
§ 2.º - Para os fins do disposto nos incisos IV a VII o Superintendente do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual, o Secretário da Administração, o Secretário da Educação e o Secretário do Governo indicarão ao Secretário da Saúde os nomes dos respectivos representantes.
Artigo 3.º - Ficam mantidas as estruturas, as atribuições e as competências relativas a Comissão de Assuntos de Assistência a Saúde e ao Departamento Médico do Serviço Civil do Estado.
Artigo 4.º - Os saldos das dotações orçamentárias destinadas a Comissão de Assuntos de Assistência a Saúde e ao Departamento Médico do Serviço Civil do Estado serão transferidos para a Secretaria da Saúde mediante decreto específico a ser elaborado pela Secretaria de Economia e Planejamento em conjunto com a Secretaria da Administração.
Artigo 5.º - Ficam transferidos para a Secretaria da Saúde os bens móveis e equipamentos que estão sendo utilizados pela Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde e pelo Departamento Médico do Serviço Civil do Estado.
Artigo 6.º - Considera-se a disposição da Secretaria da Saúde o pessoal que presta serviços junto a Comissão de Assuntos de Assistência a Saúde e ao Departamento Médico do Serviço Civil do Estado.
Artigo 7.º - Serão transferidos para o Quadro da Secretaria da Saúde mediante decreto específico a ser elaborado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, pela Secretaria da Administração em conjunto com a Secretaria da Saúde:
I - os cargos ocupados e as funções-atividades preenchidas por funcionários e servidores abrangidos pelo artigo anterior;
II - os cargos vagos e as funções-atividades não preenchidos do Quadro da Secretaria da Administração, destinados a Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde e ao Departamento Médico do Serviço Civil do Estado.
Artigo 8.º - Compete ao Secretário da Saúde decidir os recursos interpostos contra despachos do Diretor do Departamento Médico do Serviço Civil do Estado.
Artigo 9.º - A alínea "h" do inciso I do Artigo 100 do Decreto n. 21.984, de 2 de março de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
"h) decidir os recursos interpostos contra despachos denegatórios do Secretário da Saúde, referentes a:
1. pedidos de licenças dependentes de inspeção médica;
2. pedidos de reconsideração sobre emissão de Certificados de Sanidade e Capacidade Física para fins de ingresso no serviço público;".
Artigo 10 - A Secretaria da Saúde desenvolverá estudos e apresentará, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, proposta de minuta de decreto para cumprimento do artigo 202 da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 11 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
Palácio dos Bandeirantes, 13 de junho de 1986. 
FRANCO MONTORO
João Yunes, Secretário da Saúde
Antonio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 13 de junho de 1986.