DECRETO N. 25.402, DE 23 DE JUNHO DE 1986
Constitui Comissão com a
finalidade de regulamentar a Lei n. 5.190, de 20 de junho de
1986, que dispõe sobre a realização de testes
para
detecção de anticorpos do vírus da Sindrome da
Deficiência Imunológica Adquirida (AIDS)
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a sanção da Lei n. 5.190, de 20 de
junho de 1986, que dispõe sobre a realização de
testes para detecção de anticorpos do vírus da Sindrome
da Deficiência Imunologica Adquirida (AIDS);
Considerando a necessidade de regulamentar referida norma legal para
que sua aplicação seja uniforme em todos os
órgãos abrangidos por suas disposições;
Considerando que a matéria reclama, para sua
disciplinação, o concurso de técnicos
especializados das Universidades, da Pasta da Saúde e de outras
enridades públicas e particulares; e
Considerando, finalmente, que só após
regulamentação que contenha todos os aspectos
técnicos e as disponibilidades financeiras necessárias a
aplicação da nova lei, poder-se-á, de maneira
geral e uniforme, fiscalizar a exigência legal,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica constituída, diretamente
subordinada ao Secretário da Saúde, Comissão com a
finalidade de regulamentar a Lei n. 5.190, de 20 de junho de
1986.
Artigo 2.º - A Comissão de que trata o artigo anterior será constituida pelos seguintes representantes:
I - da Secreraria da Saúde, que será seu Presidente;
II - do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo;
III - da Faculdade de Saúde Pública, da Universidade de São Paulo;
IV - da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto;
V - da Universidade Estadual de Campinas;
VI - da Fundação Hemocentro de São Paulo;
VII - do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual;
VIII - da Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo único -
No prazo de cinco dias, a partir da publicação deste
decreto, os dirigentes das unidades mencionadas no artigo,
indicarão ao Secretário do Governo os nomes de seus
representantes.
Artigo 3.º - O
Secretário da Saúde convidará para fazer parte
integrante da Comissão ora constituída, representantes da
Associação Paulista de Medicina, da
Associação Paulista de Hospitais e da Sociedade
Brasileira de Hematologia e Hemoterapia.
Artigo 4.º - A Comissão deverá concluir seus trabalhos no prazo de 60 (sessenta) dias apos sua instalação.
Artigo 5.º - As funções de membro da
Comissão não serão remuneradas, sendo, porem,
consideradas de relevante serviço público.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de junho de 1986.
FRANCO MONTORO
João Yunes, Secretário da Saúde
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 23 de junho de 1986.