DECRETO N. 25.402, DE 23 DE JUNHO DE 1986

Constitui Comissão com a finalidade de regulamentar a Lei n. 5.190, de 20 de junho de 1986, que dispõe sobre a realização de testes
para detecção de anticorpos do vírus da Sindrome da Deficiência Imunológica Adquirida (AIDS)

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a sanção da Lei n. 5.190, de 20 de junho de 1986, que dispõe sobre a realização de testes para detecção de anticorpos do vírus da Sindrome da Deficiência Imunologica Adquirida (AIDS);
Considerando a necessidade de regulamentar referida norma legal para que sua aplicação seja uniforme em todos os órgãos abrangidos por suas disposições;
Considerando que a matéria reclama, para sua disciplinação, o concurso de técnicos especializados das Universidades, da Pasta da Saúde e de outras enridades públicas e particulares; e
Considerando, finalmente, que só após regulamentação que contenha todos os aspectos técnicos e as disponibilidades financeiras necessárias a aplicação da nova lei, poder-se-á, de maneira geral e uniforme, fiscalizar a exigência legal,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica constituída, diretamente subordinada ao Secretário da Saúde, Comissão com a finalidade de regulamentar a Lei n. 5.190, de 20 de junho de 1986.
Artigo 2.º - A Comissão de que trata o artigo anterior será constituida pelos seguintes representantes:
I - da Secreraria da Saúde, que será seu Presidente;
II - do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo;
III - da Faculdade de Saúde Pública, da Universidade de São Paulo;
IV - da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto;
V - da Universidade Estadual de Campinas;
VI - da Fundação Hemocentro de São Paulo;
VII - do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual;
VIII - da Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo único - No prazo de cinco dias, a partir da publicação deste decreto, os dirigentes das unidades mencionadas no artigo, indicarão ao Secretário do Governo os nomes de seus representantes.
Artigo 3.º - O Secretário da Saúde convidará para fazer parte integrante da Comissão ora constituída, representantes da Associação Paulista de Medicina, da Associação Paulista de Hospitais e da Sociedade Brasileira de Hematologia e Hemoterapia.
Artigo 4.º - A Comissão deverá concluir seus trabalhos no prazo de 60 (sessenta) dias apos sua instalação.
Artigo 5.º - As funções de membro da Comissão não serão remuneradas, sendo, porem, consideradas de relevante serviço público.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
Palácio dos Bandeirantes, 23 de junho de 1986.
FRANCO MONTORO
João Yunes, Secretário da Saúde
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 23 de junho de 1986.