DECRETO N. 25.453, DE 1.º DE JULHO DE 1986

Cria no Ministério Público do Estado de São Paulo o Fundo Especial pata Concursos de Ingresso à Carreira do Ministério Público, e da providências correlatas

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Artigo 3.° das Disposições Transitórias do Decreto-Lei Complementar n. 16, de 2 de abril de 1970, e à vista da exposição de motivos do Procurador Geral de Justiça,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado o Fundo Especial para Concursos de Ingresso à Carreira do Ministério Público, com a finalidade de prover recursos que reembolsem o Ministério Público do Estado de São Paulo das despesas necessárias à realização de Concursos de Ingresso à Carreira do Ministério Público Estadual.
Parágrafo único - O Fundo a que alude este artigo fica vinculado à Unidade de Despesa - Gabinete do Procurador Geral de Justiça.
Artigo 2.º - Constituem receitas do Fundo:
I - o recolhimento efetuado pelo candidato ao concurso, do valor de inscrição, cuja fixação será feita pelo Procurador Geral de Justiça, à vista da estimativa de gastos a serem reembolsados:
II - rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes.
Artigo 3.º - Os recursos a que se refere o artigo anterior serão depositados no Banco do Estado de São Paulo S.A. BANESPA, em conta especial, sob a denominação de "Fundo Especial para Concursos de Ingresso à Carreira do Ministério Público".
Parágrafo único - O saldo credor do Fundo, apurado em balanço de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.
Artigo 4.º - O Colégio de Procuradores de Justiça, por seu Órgão Especial, observadas as disposições da Lei n. 10.319, de 16 de dezembro de 1968, estabelecerá formas de acompanhamento e fiscalização quanto ao recolhimento, gestão e prestação de contas, inclusive perante o Tribunal de Contas do Estado.
Artigo 5.º - Ao Fundo Especial para Concursos de Ingresso à Carreira do Ministério Público aplicam-se as disposições contidas no Decreto-Lei Complementar n. 16, de 2 de abril de 1970, e Decretos n. 52.629, de 29 de janeiro de 1971, e n. 52.780, de 22 de julho de 1971.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1.° de julho de 1986.
FRANCO MONTORO
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, em 1.° de julho de 1986.