DECRETO N. 25.453, DE 1.º DE JULHO DE 1986
Cria no Ministério
Público do Estado de São Paulo o Fundo Especial pata
Concursos de Ingresso à Carreira do Ministério
Público, e da providências correlatas
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
com fundamento no Artigo 3.° das Disposições
Transitórias do Decreto-Lei Complementar n. 16, de 2 de
abril de 1970, e à vista da exposição de motivos
do Procurador Geral de Justiça,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado o Fundo Especial para Concursos de
Ingresso à Carreira do Ministério Público, com a
finalidade de prover recursos que reembolsem o Ministério
Público do Estado de São Paulo das despesas
necessárias à realização de Concursos de
Ingresso à Carreira do Ministério Público
Estadual.
Parágrafo único - O Fundo a que alude este artigo fica vinculado à Unidade de Despesa - Gabinete do Procurador Geral de Justiça.
Artigo 2.º - Constituem receitas do Fundo:
I - o recolhimento efetuado pelo candidato ao concurso, do valor
de inscrição, cuja fixação será
feita pelo Procurador Geral de Justiça, à vista da
estimativa de gastos a serem reembolsados:
II - rendimentos decorrentes de depósitos
bancários e aplicações financeiras, observadas as
disposições legais pertinentes.
Artigo 3.º - Os recursos a que se refere o artigo anterior
serão depositados no Banco do Estado de São Paulo S.A.
BANESPA, em conta especial, sob a denominação de "Fundo
Especial para Concursos de Ingresso à Carreira do
Ministério Público".
Parágrafo único - O saldo credor do Fundo, apurado
em balanço de cada exercício financeiro, será
transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.
Artigo 4.º - O Colégio de Procuradores de
Justiça, por seu Órgão Especial, observadas as
disposições da Lei n. 10.319, de 16 de dezembro de
1968, estabelecerá formas de acompanhamento e
fiscalização quanto ao recolhimento, gestão e
prestação de contas, inclusive perante o Tribunal de
Contas do Estado.
Artigo 5.º - Ao Fundo Especial para Concursos de Ingresso
à Carreira do Ministério Público aplicam-se as
disposições contidas no Decreto-Lei Complementar n.
16, de 2 de abril de 1970, e Decretos n. 52.629, de 29 de janeiro
de 1971, e n. 52.780, de 22 de julho de 1971.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1.° de julho de 1986.
FRANCO MONTORO
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, em 1.° de julho de 1986.