DECRETO N. 25.469, DE 7 DE JULHO DE 1986

Institui o Programa de Formação Integral da Criança e dá providências correlatas

FRANCO MONTORO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, atendendo recomendação da Comissão Coordenadora do Programa do Menor e considerando:
que é compromisso básico do Governo assumir a sua parcela de responsabilidade pela formação integral das crianças;
que só a continuidade da atuação do Governo, voltada para a criança e traduzida por ações intersecretariais, poderá contribuir para o combate efetivo à subnutrição, morbidade, analfabetismo, repetência, evasão escolar e despreparo para o trabalho;
a importância do entrosamento entre as ações do Estado, dos Municípios e da comunidade dentro da proposta de regionalização e/ou municipalização de atendimento à criança do Estado de São Paulo;
a necessidade de expansão do papel da Escola na formação das crianças, estendendo sua preocupação pedagógica além dos limites até agora existentes;
que o aumento da escolaridade e do tempo de permanência na escola, aliado a medidas relacionadas à nutrição, higiene e saúde, preparo para o trabalho e a vida são condições necessárias para a formação integral da criança,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituído o Programa de Formação Integral da Criança com o objetivo de contribuir para a melhoria da qualidade do ensino e propiciar oportunidades educacionais iguais a todas as crianças do Estado.
Artigo 2.º - O programa será desenvolvido através das Secretarias de Estado e, prioritariamente, pelas Secretarias da Educação, Promoção Social, Saúde, Relações do Trabalho, Cultura e Esportes e Turismo, coordenado pela primeira.
Artigo 3.º - Os Secretários de Estado da Educação, Promoção Social, Saúde, Relações do Trabalho, Cultura e Esportes e Turismo deverão formalizar e desenvolver ações conjuntas para a execução do Programa.
Artigo 4.º - O Secretário da Educação fica autorizado a celebrar convênios, nos termos do modelo anexo, com os municípios interessados em participar das atividades do Programa instituído por este decrero, com prévio conhecimento da Secretaria da Promoção Social e Secretarias de Estado envolvidas na sua execução.
Parágrafo único - Entidades públicas ou privadas poderão participar do Programa a que se refere este decreto, atendidos os objetivos e limitações estabelecidos no modelo da minuta de convênio.
Artigo 5.º - No prazo de até 30 (trinta) dias, o Secretário da Educação e os titulares das demais Secretarias envolvidas baixarão normas complementares para execução deste decreto.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de julho de 1986.
FRANCO MONTORO
José Aristodemo Pinotti, Secretário da Educação
João Yunes, Secretário da Saúde
Antônio Carlos Bernardo, Secretário Adjunto, respondendo pelo expediente da Secretaria da Promoção Social
Jorge da Cunha Lima, Secretário da Cultura
Sérgio Barbour, Secretário de Esportes e Turismo
Alda Marco Antonio, Secretaria de Relações do Trabalho
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 7 de julho de 1986.

Termo de Convênio celebrado entre o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Educação, e o município de , objetivando a implantação e o desenvolvimento do Programa de Formação Integral da Criança.
O Estado de São Paulo pot intermédio da Secretaria da Educação, doravante denominada Secretaria, neste ato representada pelo seu titular Dr.José Aristodemo Pinotti, devidamente autorizado pelo Senhor Governador do Estado, nos termos do Decreto n. 25.469, de 7 de julho de 1986 e o município de , doravante denominado município, representado pelo Prefeito Municipal, Senhor , devidamente autorizado pela Lei Municipal n.  , de de de 198 têm entre si, justo e acertado celebrar o presente convênio com as Cláusulas que se seguem:

CLÁUSULA PRIMEIRA

Do objeto

Objetiva o presente convênio a conjugação de esforços no sentido de implantar e desenvolver no município o Programa de Formação Integral da Criança, compreendendo a fase maternal, pré-escolar e de 1.° grau.

CLÁUSULA SEGUNDA

Das Obrigações dos Partícipes

1. Obrigações Comuns
a) Fazer cumprir o Programa de Formação Integral da Criança no âmbito do município respeitando as peculiaridades do mesmo.
b) Proporcionar, reciprocamente, facilidade para:
- adequada implantação e desenvolvimento do Programa;
- fluxo de dados e informações;
- apoio mútuo entre os partícipes na utilização recíproca de recursos físicos, financeiros, humanos e materiais disponíveis;
- treinamento de pessoal.
c) Supervisionar a implantação e o desenvolvimento do Programa, objeto deste Acordo.
2. Obrigações da Secretaria
a) Elaborar diretrizes.
b) Prestar assistência técnica.
c) Definir critérios para o processo de seleção e treinamento de pessoal.
d) Garantir pessoal, inclusive mediante novas admissões, observadas as disposições legais e regulamentares pertinentes.
a)Treinapessoal.
f) Garantir instalações físicas, equipamentos e materiais como os abaixo discriminados:
(a ser preenchido dc acordo com as necessidades locais).
g) Destinar recurso financeiro para execução deste convênio, segundo o cronograma de desembolso estabelecido.
h) Reservar em seu orçamento, para os exercícios subsequentes, os recursos para fazer face às despesas decorrentes deste convênio.
i) Acompanhar as atividades previstas neste convênio.
3. Obrigações do Município
a) Elaborar Projeto Municipal em harmonia com o Programa de Formação Integral da Criança.
b) Criar instrumentos legais e regulamentares, a nível municipal, que viabilizem a execução das Cláusulas deste Convênio.
c) Garantir pessoal, inclusive mediante novas admissões, observadas as disposições legais e regulamentares pertinentes.
d) Treinar pessoal.
e) Garantir instalações físicas, equipamentos e materiais como os abaixo discriminados:
(a ser preenchido de acordo com as necessidades locais).
f) Aplicar, no ambito de suas atribuições aqui conveniadas, os recursos estaduais e municipais alocados para a execução deste Ajuste.
g) Destinar recursos financeiros necessários a execução deste Acordo conforme o cronograma de desembolso estabelecido.
h) Reservar em seu orçamento, para os exercícios subsequentes, os recursos necessários para fazer face às despesas decorrentes deste convênio.
i) Recolher ao Tesouro do Estado as importâncias não aplicadas até o final do exercício, destinadas pela Secretaria a este convênio.
Parágrafo único - Para os efeitos da Cláusula 2.ª., incisos 2 e 3, respectivamente, alineas "d" e "c", cada participe se responsabilizará pelas contratações que fizer.

CLÁUSULA TERCEIRA

Da Execução do Convênio

A execução do convênio ficará a cargo dos órgãos da Secretaria e do Município no âmbito de suas respectivas competências e atribuições.
Parágrafo único - Caberá ao Município a administração financeira dos recursos que a Secretaria lhe destinar para execução do Convênio.

CLÁUSULA QUARTA

Dos Recursos Financeiros

Serão destinados para a execução do presente Convênio recursos financeiros no valor de Cz$
Os recursos do Estado no valor de Cz$ , no exercício de , onerarão a Classificação Econômica , Classificação Funcional Programática da Unidade de Despesa.
Os recursos do Município, no exercicio de , no valor de Cz$ , onerarão a Classificação Econômica Classificação Funcional Programática . Unidade de Despesa.
§ 1.º - Em exercícios futuros correrá a despesa à conta das dotações próprias dos respectivos orçamentos.
§ 2.º - A prestação de contas dos recursos financeiros deverá ser feita nos moldes exigidos pelo Tribunal de Contas do Estado.
§ 3.º - A Secretaria e o Município poderao, dentro de suas possibilidades e de acordo com as necessidades, suplementar a verba dotada.

CLÁUSULA QUINTA

Outras Entidades

Entidades oficiais ou privadas, atendidos os objetivos e limitações ora estabelecidos, que desejarem participar do Programa de Formação Integral da Criança poderão ser incluídas no presente convênio, caso haja acordo entre o Estado e o Município, mediante lavratura de termo aditivo.

CLÁUSULA SEXTA

Das Alterações

O presente convênio poderá ser reformulado e/ou aditado   do mediante termos aditivos, mediante prévia autorização do Governador, tendo em vista a conveniência e interesse dos partícipes.

CLÁUSULA SÉTIMA

Da Vigência

O presente convênio terá a duração de anos, a partir da data de sua assinatura.

CLÁUSULA OITAVA

Da Denúncia e da Rescisão

Este convênio podera ser denunciado com antecedência de dias ou rescindido na hipótese de infringência de qualquer de suas cláusulas.

CLÁUSULA NONA

Da Publicação

O presente convênio será publicado, em extrato, no Diário Oficial do Estado.

CLÁUSULA DÉCIMA

Do Foro

Fica eleito o foro da Capital de São Paulo para dirimir quaisquer dúvidas na execução deste instrumento. E por estarem de acordo, firmam o presente convênio em vias de igual teor na presença das testemunhas abaixo assinadas.
São Paulo, de de 1986
José Aristodemo Pinotti, Secretário de Estado da Educação
Prefeito Municipal de
Testemunhas:
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