DECRETO N. 25.469, DE 7 DE JULHO DE 1986
Institui o Programa de Formação Integral da Criança e dá providências correlatas
FRANCO MONTORO, GOVERNADOR DO ESTADO
DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
atendendo recomendação da Comissão Coordenadora do
Programa do Menor e considerando:
que é compromisso básico do Governo assumir a sua parcela
de responsabilidade pela formação integral das
crianças;
que só a continuidade da atuação do Governo,
voltada para a criança e traduzida por ações
intersecretariais, poderá contribuir para o combate efetivo
à subnutrição, morbidade, analfabetismo,
repetência, evasão escolar e despreparo para o trabalho;
a importância do entrosamento entre as ações do
Estado, dos Municípios e da comunidade dentro da proposta de
regionalização e/ou municipalização de
atendimento à criança do Estado de São Paulo;
a necessidade de expansão do papel da Escola na
formação das crianças, estendendo sua
preocupação pedagógica além dos limites
até agora existentes;
que o aumento da escolaridade e do tempo de permanência na
escola, aliado a medidas relacionadas à nutrição,
higiene e saúde, preparo para o trabalho e a vida são
condições necessárias para a
formação integral da criança,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituído o Programa de
Formação Integral da Criança com o objetivo de
contribuir para a melhoria da qualidade do ensino e propiciar
oportunidades educacionais iguais a todas as crianças do Estado.
Artigo 2.º - O programa será desenvolvido
através das Secretarias de Estado e, prioritariamente, pelas
Secretarias da Educação, Promoção Social,
Saúde, Relações do Trabalho, Cultura e Esportes e
Turismo, coordenado pela primeira.
Artigo 3.º - Os Secretários de Estado da
Educação, Promoção Social, Saúde,
Relações do Trabalho, Cultura e Esportes e Turismo
deverão formalizar e desenvolver ações conjuntas
para a execução do Programa.
Artigo 4.º - O Secretário da Educação
fica autorizado a celebrar convênios, nos termos do modelo anexo,
com os municípios interessados em participar das atividades do
Programa instituído por este decrero, com prévio
conhecimento da Secretaria da Promoção Social e
Secretarias de Estado envolvidas na sua execução.
Parágrafo único - Entidades públicas ou
privadas poderão participar do Programa a que se refere este
decreto, atendidos os objetivos e limitações
estabelecidos no modelo da minuta de convênio.
Artigo 5.º - No prazo de até 30 (trinta) dias, o
Secretário da Educação e os titulares das demais
Secretarias envolvidas baixarão normas complementares para
execução deste decreto.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de julho de 1986.
FRANCO MONTORO
José Aristodemo Pinotti, Secretário da Educação
João Yunes, Secretário da Saúde
Antônio Carlos Bernardo, Secretário Adjunto, respondendo
pelo expediente da Secretaria da Promoção Social
Jorge da Cunha Lima, Secretário da Cultura
Sérgio Barbour, Secretário de Esportes e Turismo
Alda Marco Antonio, Secretaria de Relações do Trabalho
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 7 de julho de 1986.
Termo de Convênio celebrado entre o Estado de São Paulo,
por intermédio da Secretaria da Educação, e o
município de , objetivando a implantação e o
desenvolvimento do Programa de Formação Integral da
Criança.
O Estado de São Paulo pot intermédio da Secretaria da
Educação, doravante denominada Secretaria, neste ato
representada pelo seu titular Dr.José Aristodemo Pinotti,
devidamente autorizado pelo Senhor Governador do Estado, nos termos do
Decreto n. 25.469, de 7 de julho de 1986 e o município de ,
doravante denominado município, representado pelo Prefeito
Municipal, Senhor , devidamente autorizado pela Lei Municipal n. ,
de de de 198 têm entre si, justo e acertado celebrar o presente
convênio com as Cláusulas que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do objeto
Objetiva o presente convênio a conjugação de
esforços no sentido de implantar e desenvolver no
município o Programa de Formação Integral da
Criança, compreendendo a fase maternal, pré-escolar e de
1.° grau.
CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações dos Partícipes
1. Obrigações Comuns
a) Fazer cumprir o Programa de Formação Integral
da Criança no âmbito do município respeitando as
peculiaridades do mesmo.
b) Proporcionar, reciprocamente, facilidade para:
- adequada implantação e desenvolvimento do Programa;
- fluxo de dados e informações;
- apoio mútuo entre os partícipes na
utilização recíproca de recursos físicos,
financeiros, humanos e materiais disponíveis;
- treinamento de pessoal.
c) Supervisionar a implantação e o desenvolvimento do Programa, objeto deste Acordo.
2. Obrigações da Secretaria
a) Elaborar diretrizes.
b) Prestar assistência técnica.
c) Definir critérios para o processo de seleção e treinamento de pessoal.
d) Garantir pessoal, inclusive mediante novas admissões,
observadas as disposições legais e regulamentares
pertinentes.
a)Treinapessoal.
f) Garantir instalações físicas, equipamentos e materiais como os abaixo discriminados:
(a ser preenchido dc acordo com as necessidades locais).
g) Destinar recurso financeiro para execução deste
convênio, segundo o cronograma de desembolso estabelecido.
h) Reservar em seu orçamento, para os exercícios
subsequentes, os recursos para fazer face às despesas
decorrentes deste convênio.
i) Acompanhar as atividades previstas neste convênio.
3. Obrigações do Município
a) Elaborar Projeto Municipal em harmonia com o Programa de Formação Integral da Criança.
b) Criar instrumentos legais e regulamentares, a nível
municipal, que viabilizem a execução das Cláusulas
deste Convênio.
c) Garantir pessoal, inclusive mediante novas admissões,
observadas as disposições legais e regulamentares
pertinentes.
d) Treinar pessoal.
e) Garantir instalações físicas, equipamentos e materiais como os abaixo discriminados:
(a ser preenchido de acordo com as necessidades locais).
f) Aplicar, no ambito de suas atribuições aqui
conveniadas, os recursos estaduais e municipais alocados para a
execução deste Ajuste.
g) Destinar recursos financeiros necessários a
execução deste Acordo conforme o cronograma de desembolso
estabelecido.
h) Reservar em seu orçamento, para os exercícios
subsequentes, os recursos necessários para fazer face às
despesas decorrentes deste convênio.
i) Recolher ao Tesouro do Estado as importâncias
não aplicadas até o final do exercício, destinadas
pela Secretaria a este convênio.
Parágrafo único - Para os efeitos da
Cláusula 2.ª., incisos 2 e 3, respectivamente, alineas "d"
e "c", cada participe se responsabilizará pelas
contratações que fizer.
CLÁUSULA TERCEIRA
Da Execução do Convênio
A execução do convênio ficará a cargo dos
órgãos da Secretaria e do Município no
âmbito de suas respectivas competências e
atribuições.
Parágrafo único - Caberá ao
Município a administração financeira dos recursos
que a Secretaria lhe destinar para execução do
Convênio.
CLÁUSULA QUARTA
Dos Recursos Financeiros
Serão destinados para a execução do presente Convênio recursos financeiros no valor de Cz$
Os recursos do Estado no valor de Cz$ , no exercício de ,
onerarão a Classificação Econômica ,
Classificação Funcional Programática da Unidade de
Despesa.
Os recursos do Município, no exercicio de , no valor de Cz$ ,
onerarão a Classificação Econômica
Classificação Funcional Programática . Unidade de
Despesa.
§ 1.º - Em exercícios futuros correrá a
despesa à conta das dotações próprias dos
respectivos orçamentos.
§ 2.º - A prestação de contas dos
recursos financeiros deverá ser feita nos moldes exigidos pelo
Tribunal de Contas do Estado.
§ 3.º - A Secretaria e o Município poderao,
dentro de suas possibilidades e de acordo com as necessidades,
suplementar a verba dotada.
CLÁUSULA QUINTA
Outras Entidades
Entidades oficiais ou privadas, atendidos os objetivos e
limitações ora estabelecidos, que desejarem participar do
Programa de Formação Integral da Criança
poderão ser incluídas no presente convênio, caso
haja acordo entre o Estado e o Município, mediante lavratura de termo
aditivo.
CLÁUSULA SEXTA
Das Alterações
O presente convênio poderá ser reformulado e/ou aditado
do mediante termos aditivos, mediante prévia
autorização do Governador, tendo em vista a
conveniência e interesse dos partícipes.
CLÁUSULA SÉTIMA
Da Vigência
O presente convênio terá a duração de anos, a partir da data de sua assinatura.
CLÁUSULA OITAVA
Da Denúncia e da Rescisão
Este convênio podera ser denunciado com antecedência de dias ou rescindido na hipótese de infringência de qualquer de suas cláusulas.
CLÁUSULA NONA
Da Publicação
O presente convênio será publicado, em extrato, no Diário Oficial do Estado.
CLÁUSULA DÉCIMA
Do Foro
Fica eleito o foro da Capital de São Paulo para dirimir
quaisquer dúvidas na execução deste instrumento. E
por estarem de acordo, firmam o presente convênio em vias de
igual teor na presença das testemunhas abaixo assinadas.
São Paulo, de de 1986
José Aristodemo Pinotti, Secretário de Estado da Educação
Prefeito Municipal de
Testemunhas:
1 . ª________________________________
2 . ª________________________________