DECRETO N. 25.479, DE 10 DE JULHO DE 1986
Altera dispositivos do Decreto
n. 21.951, de 10 de fevereiro de 1984, identifica as
funções específicas de Médico do Hospital
das Clínicas
da Faculdade de Medicina da Univercidade de
São Paulo e dá providências correlatas
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
considerando o disposto nas Leis Coplementares n. 372, de 17 de
dezembro de 1984, e 405, de 15 de julho de 1985, e no Artigo 16 da Lei
Complementar n. 341, de 6 de janeiro de 1984, bem como o disposto
no
§ 2.º do Artigo 17 e no § 2.º do Artigo 36 do Decreto
n. 21.951, de 10 de fevereiro de 1984, e no Artigo 634 do
Regulamento do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da
Universidade de São Paulo, aprovado pelo Decreto n. 9.720,
de 20 de abril de 1977,
Decreta:
Artigo 1.º - Os
dispositivos a seguir relacionados do Decreto n. 21.951, de 10 de
fevereiro de 1984, passam a vigorar com a seguinte
redação:
I - o Artigo 15:
"Artigo 15 - Os ocupantes das funções-atividades e os
titulares de cargos das séries de classes de Médico
farão jus a um Adicional de Local de Exercício, de valor
correspondente a 91% (noventa e um por cento) do valor do padrão
inicial da classe de Médico I, conforme seja a jornada de
trabalho a que estiverem sujeitos os mencionados ocupantes.";
II - o "caput" do Artigo 17:
"Artigo 17 - As funções de chefia e encarregatura das
unidades do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da
Universidade de São Paulo, que venham a ser caracterizadas como
específicas de Médico serão retribuídas com
gratificação "pro labore" calculada mediante
aplicação de percentuais sobre o valor do padrão
inicial da classe de Médico I, conforme seja a jornada de
trabalho de 40, 30 ou 20 horas semanais, respectivamente, na seguinte
conformidade:
Funções Percentuais
Chefe de Seção Técnica 30 %
Encarregado de Setor Técnico ou
Encarregado de Turno 20%";
III - o "caput" do Artigo 18:
"Artigo 18 - O Superintendente do Hospital das Clínicas da
Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo fará
jus ao Adicional de Local de Exercício de que trata o Artigo 15
e à gratificação "pro labore" a que se refere o
artigo anterior, de valor correspondente a 65 % (sessenta e cinco por
cento) do valor do padrão inicial da classe de Médico I,
considerada a jornada de trabalho de 40 horas semanais.";
IV - o Artigo 34:
"Artigo 34 - Os ocupantes das funções-atividades e os
titulares de cargos das séries de classes de
Cirurgião-Dentista (Cirurgião Bucomaxilofacial)
farão jus a um Adicional de Local de Exercício, de valor
correspondente a 91% (noventa e um por cento) do valor do padrão
inicial da classe de Cirurgião-Dentista (Cirurgião
Bucomaxilofacial) I, conforme seja a jornada de trabalho a que
estiverem sujeitos os mencionados ocupantes.";
V - o Artigo 41:
"Artigo 41 - Este decreto e suas disposições
transitórias aplicam-se aos inativos cujos proventos são
de responsabilidade do Hospital das Clínicas da Faculdade de
Medicina da Universidade de São Paulo.
§ 1.º - Relativamente
ao Adicional de Local de Exercício previsto no Artigo 15,
atribuir-se-á ao inativo o valor correspondente a 91% (noventa e
um por cento) do valor do padrão inicial da classe de
Médico I, da Tabela I, II ou III, conforme a jornada de trabalho
a que esteve sujeito, aplicando-se, para fins de cálculo, as
normas constantes do Artigo 78 da Lei Complementar n. 180, de 12
de maio de 1978, alterado pelo Artigo 4.º da Lei Complementar
n. 247, de 6 de abril de 1981.
§ 2.º - Relativamente
ao Adicional de Local de Exercício previsto no Artigo 34,
atribuir-se-á ao inativo o valor correspondente a 91% (noventa e
um por cento) do valor do padrão inicial da classe de
Cirurgião-Dentista (Cirurgião Bucomaxilofacial) I, da
Tabela I, II ou III, conforme a jornada de trabalho a que esteve
sujeito, aplicando-se, para fins de cálculo, as normas
constantes do Artigo 78 da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio
de 1978, alterado pelo Artigo 4.º da Lei Complementar n. 247,
de 6 de abril de 1981.".
Artigo 2.º - Ficam acrescentados ao
Decreto n. 21.951, de 10 de fevereiro de 1984, os seguintes
dispositivos:
I - o Artigo 17-A:
"Artigo 17-A - Ao ocupante de função-atividade ou de
cargo das séries de classes de Médico de que tratam os
Artigos 1.º e 8.º aplicar-se-ão, observada a
legislação pertinente, as normas dos Artigos 12-A e 12-B
da Lei Complementar n. 341, de 6 de janeiro de 1984, com a
redação dada pelos incisos II e III do Artigo 2.º
da Lei Complementar n. 372, de 17 de dezembro de 1984, inclusive
quando se tratar de situações correspondentes de
designação para função-atividade.
Parágrafo único - Para os fins do disposto na
alínea "a" do inciso II do Artigo 12-A da Lei Complementar
n. 341, de 6 de janeiro de 1984, considera-se como de Diretor
Técnico de Departamento a classe de Chefe de Gabinete de
Autarquia, do Quadro do Hospital das Clínicas da Faculdade de
Medicina da Universidade de São Paulo.";
II -o Artigo 17-B:
"Artigo 17-B - O ocupante de função-atividade ou de cargo
das séries de classes de Médico de que tratam os Artigos
1.º e 8.º designado ou que vier a ser designado para responder
pela supervisão de Equipe Médica ou de Equipe
Técnica, prevista no Regulamento do Hospital das Clínicas
da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, aprovado
pelo Decreto n. 9.720, de 20 de abril de 1977, e abrangida pelo
disposto no Artigo 634 do mencionado Regulamento, perceberá,
além dos salários da função-atividade ou
dos vencimentos do cargo de Médico que ocupa, o Adicional de
Local de Exercício de que trata o Artigo 15 e a
gratificação "pro labore" a que se refere o Artigo 17, de
valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do padrão
inicial da classe de Médico I, conforme seja a jornada de
trabalho de 40, 30 ou 20 horas semanais a que estiver sujeito.
§ 1.º - O servidor ou
o funcionário integrante das séries de classes de
Médico, em jornada de 20 ou 30 horas semanais de trabalho,
designado ou que vier a ser designado nos termos deste artigo, para
exercício de função de supervisão em
jornada de 40 ou 30 horas semanais de trabalho, terá seus
salários ou vencimentos calculados, enquanto perdurar a
designação, com base na Tabela I ou II da Escala de
Vencimentos 7 instituída pela Lei Complementar n. 247, de 6
de abril de 1981, conforme o caso.
§ 2.º - O disposto no
parágrafo anterior aplica-se, também, para fins de
cálculo do Adicional de Local de Exercício.
§ 3.º - O disposto
neste artigo aplica-se também ao integrante das séries de
classes de Médico designado ou que vier a ser designado para
responder pela supervisão da Equipe Técnica ou do Grupo
de Controle de Infecção Hospitalar, da Assistência
Técnica, da Diretoria Clínica.";
III - o Artigo 36-A:
"Artigo 36-A - O servidor ou o funcionário integrante das
séries de classes de que tratam os Artigos 22 e 27 deste
decreto, em jornada de 20 ou 30 horas semanais de trabalho, designado
ou
que vier a ser designado para uma das funções referidas
no artigo anterior, cujo exercício deva ser em jornada de 40 ou
30 horas semanais de trabalho, terá seus salários ou
vencimentos calculados, enquanto perdurar a designação,
com base na Tabela I ou II da Escala de Vencimentos 7 instituída
pela Lei Complementar n. 247, de 6 de abril de 1981,
conforme o caso.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se,
também, para fins de cálculo do Adicional de Local de
Exercício."
Artigo 3.º
- Para fins de atribuição da gratificação
"pro labore'' de que trata o Artigo 17 do Decreto n. 21.951,de 10
de fevereiro de 1984, ficam caracterizadas como específicas de
Médico as funções de chefia e de encarregatura das
unidades do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da
Universidade de São Paulo constantes do Anexo I que faz parte
inte grante deste decreto.
Artigo 4.º - Para fins de
atribuição da gratificação "pro labore" de
que trata o Artigo 36 do Decreto n. 21.951, de 10 de fevereiro de
1984, ficam caracterizadas como específicas de
Cirurgião-Dentista (Cirurgião Bucomaxilofacial) as
funções de direção, supervisão e de
encarregatura das unidades do Hospital das Clínicas da
Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo constantes do
Anexo II que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 5.º - Ficam
extintos os seguintes cargos da Tabela I do Subquadro de Cargos e
funções-atividades da Tabela I do Subquadro de
Funções-Atividades do Quadro do Hospital das
Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São
Paulo:
I - 1 (um) cargo de Diretor
Técnico (Divisão Nível III) e 1 (uma)
função-atividade de Diretor Técnico
(Divisão Nível III), destinados à Diretoria da
Divisão de Odontologia, do Instituto Central;
II - 1 (um) cargo de Diretor
Técnico (Serviço Nível II) e 1 (uma)
função-atividade de Diretor Técnico
(Serviço Nível II), destinados à Diretoria do
Serviço de Cirurgia Bucomaxilo facial, do Instituto de Ortopedia
e Traumatologia.
Artigo 6.º - As despesas
decorrentes da aplicação deste decreto correrão
à conta das dotações próprias consignadas
no Orçamento-Programa do Hospital das Clínicas da
Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo.
Artigo 7.º - Este decreto
e suas disposições transitórias entrarão em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
a 1.º de janeiro de 1984, ficando revogados o § 1.º do
Artigo 17 e o Artigo 21 do Decreto n. 21.951, de 10 de fevereiro
de 1984.
Disposições Transitórias
Artigo 1.º - O §
5.º do Artigo 5. º das Disposições
Transitórias do Decreto n. 21.951, de 10 de fevereiro de
1984,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 5.º
-
Na vacância serão extintos os cargos de Médico IV
decorrentes da aplicação deste artigo, devendo cada
vacância ser comunicada ao órgão central de
recursos humanos do Estado.".
Artigo 2.º - Ficam
acrescentados ao Artigo 5.º das Disposições
Transitórias do Decreto n. 21.951, de 10 de fevereiro de
1984, os §§ 6.º e 7.º, com a seguinte
redação:
"§ 6.º
- À medida em que ocorrer a extinção de um cargo
de que trata o parágrafo anterior, fica automaticamente criada
uma função-atividade de Médico I.
§ 7.º
- Na vacância, as funções-atividades de
Médico IV decorrentes da aplicação deste artigo
passarão a integrar de classe de Médico I, devendo cada
vacância ser comunicada ao órgão central de
recursos humanos do Estado.".
Artigo 3.º
- Dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da
publicação deste decreto, o Hospital das Clínicas
da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo
apresentará proposta de criação das
funções-atividades de chefia e encarregatura
correspondentes às Seções e aos Setores não
constantes do Anexo I deste decreto aos quais, até a data da
aplicação do Decreto n. 21.951, de 10 de fevereiro
de 1984, estavam destinados cargos ou funções-atividades
de Médico Chefe, Medico Encarregado ou de Médico
Encarregado de Turno.
Parágrafo único
- Os integrantes das séries de classes de Médico
designados para responder pela chefia ou encarregatura de unidades
abrangidas por este artigo perceberão, enquanto perdurar a
designação, além dos salários das
funções-atividades ou dos vencimentos dos cargos de
Médico que ocupam, o Adicional de Local de Exercício de
que trata o Artigo 15 e a correspondente gratificação
"pro labore" a que se refere o Artigo 17, ambos do Decreto n.
21.951, de 10 de fevereiro de 1984, nas mesmas bases e
condições que estabelece.
Artigo 4.º
- Dos pagamentos da gratificação "pro labore"
instituída pelo Decreto n. 21.951, de 10 de fevereiro de
1984, serão deduzidas as importâncias já percebidas
pelos funcionários e servidores que, a qualquer título,
tenham respondido pelas unidades mencionadas nos Anexos I e II deste
decreto, bem como tenham exercido cargos em comissão ou
funções-atividades em confiança.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se tam
bem aos funcionários e servidores abrangidos pelo Artigo 17-B do
Decreto n. 21.951, de 10 de fevereiro de 1984, e pelo parágrafo único do artigo anterior.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de julho de 1986.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Antonio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
Clóvis de Barros Carvalho, Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo em 10 de julho de 1986.
ANEXO I
A que se refere o Artigo 3.º do Decreto n. 25.479, de 10 de julho de 1986.
Identificação da Função: Chefe de Seção Técnica
Quantidade: 83
Unidade a que se destina:
I - Gabinete do Superintendente:
Do Serviço de Assistência Médica e Social aos Servidores:
Seção de Assistência Médica (01),
Seção de Higiene e Medicina do Trabalho (01) e
Seção Pericial (01);
II - Instituto Central:
a) da Divisão de Arquivo Médico: Seção de Dados Médicos e Administrativos (01);
b) do Serviço de
Cirurgia Plástica da Divisão de Clínica
Cirúrgica I: Seção de Banco de Tecidos (01);
c) do Serviço de
Eletrocardiografia da Divisão de Clínica Médica II: Seção de Pronto-Socorro (01);
d) do Serviço de
Atividades Especializadas da Divisão de Clínica
Neurológica: Seção de Neuro-Radiologia (01),
Seção de Eletroencefalografia (01) e Seção
de Laboratório de Pesquisas (01);
e) do Serviço de
Transplante Renal da Divisão de Clínica Urológica:
Seção de Laboratório de Pesquisas (01);
f) da Divisão de Clínica Oftalmológica:
1. do Serviço de Motilidade Extrínseca:
Seção de Ortóptica (01) e Seção de
Pleótica (01);
2. do Serviço de Retina e Neuro-Oftalmologia:
Seção de Fluoresceina (01), Seção de
Retinografia (01) e Seção de Fotocoagulação
(01);
3. do Serviço de Glaucoma: Seção de Tonografia (01) e Seção de Campimetria (01);
4. do Serviço de Moléstias Externas: Seção de Lentes de Contacto(Ol);
5. do Serviço de Biopatologia e Imunologia Ocular:
Seção de Úvea (01) e Seção de
Laboratório de Histopatologia (01);
g) da Divisão de Clínica Otorrinolaringológica:
1. do Serviço de Otoneurologia: Seção de Provas Vestibulares (Ol);
2. do Serviço de Rinologia: Seção de Rinometria (01);
3. do Serviço de Otologia: Seção de Histopatologia (01);
4. do Serviço de Audiologia: Seção de Audiometria Tonal-Logo Audiometria (01);
5. do Serviço de Foniatria: Seção de Reabilitação Foniátrica (Ol);
h) da Divisão de Clínica Obstétrica: Seção de Laboratório de Pesquisas (01);
i) do Serviço
Laboratorial de Ginecologia da Divisão de Clínica
Ginecológica: Seção de Dosagens Hormonais (01),
Seção de Patologia Ginecológica (01),
Seção de Citologia Oncótica (01) e
Seção de Citologia Endócrina (01);
j) do Serviço de
Dermatologia Experimental da Divisão de Clinica
Dermatológica: SegSo de Dermohistopatologia (01),
Seção de Fotobiologia (01), Seção de
Micologia (01), Seção de Alergia Dermatológica
(01) e Seção de Imunopatologia (01);
I) da Divisão de Anestesia: Seção de Anestesia Experimental (01);
m) da Divisão de Laboratório Central:
1. do Serviço de Parasitologia, Microbiologia e Imunologia :
Seção de Parasitologia (01) e Seção de
Imunologia (01);
2. do Serviço de Hematologia, Citologia e Genética:
Seção de Hematologia (01) e Seção de
Citologia (01);
3. do Serviço de Bioquímica Clínica:
Seção de Urina e Fluidos Orgânicos (01) e
Seção de Hormonologia (01);
4. do Serviço de Análises Especiais: Seção
de Radioisótopos (01), Seção de Líquido
Cefalorraqueano (01), Seção de Provas Funcionais do
Aparelho Digestivo (01) e Seção de Técnicas
Especiais e Desenvolvimento (01);
5. Seção de Laboratório de Urgência (01);
n) da Divisão de
Transfusão de Sangue: Seção de Doadores de Sangue
(01), Seção de Preparo de Sangue (01),
Seção de Frações Estáveis (01),
Seção de Imunohematologia (01) e Seção
Técnica Auxiliar (01);
III - Instituto do Coração:
a) da Divisão de Cardiologia Social:
1. do Serviço de Condicionamento Físico: Seção de Medicina Especial (01);
2. Seção de Cardiologia Geriátrica (01);
b) do Serviço de Radioisótopes: Seção de Aplicações Médicas(Ol);
c) do Serviço de Hemodinâmica: Seção de Provas Funcionais (01);
d) do Serviço de
Anatomia Patológica: Seção de Necropsias (01),
Seção de Patologia Cirúrgica (01) e
Seção de Patologia Experimental (01);
IV - Instituto da Criança:
a) da Divisão de Atendimento às Crianças Externas:
1. do Serviço de Ambulatório e Assistência
Comunitária: Seção de Ambulatório (01) e
Seção de Assistência Comunitária (01);
2. do Serviço de Higiene Mental: Seção de
Orientação (01) e Seção de Tratamento (01);
b) da Divisão de Atendimento às Crianças Internadas:
1. do Serviço de Pediatria Clínica: Seção
de Pediatria Clínica I (01) e Seção de Pediatria
Clínica II (01);
2. do Serviço de Pediatria Neo-Natal: Seção de
RecémNascidos no Instituto Central (1) e Seção de
Recém-Nascidos Externos (1);
3. do Serviço de Cirurgia Pediátrica: Seção
dc Cirurgia Neo-Natal (1) e Seção de Cirurgia Geral (1);
c) da Divisão de Apoio
Técnico: Seção de Anatomia Patológica (1),
Seção de Radiologia (1) e Seção de
Anestesia (1);
V - Instituto de Ortopedia e Traumatologia:
a) do Serviço de Assistência a Pacientes Ambulatoriais: Seção de Sala de Gesso (1);
b) da Divisão de Medicina Física:
1. do Serviço de Fisiodiagnóstico: Seção de
Triagem (1), Seção de Eletromiografia (1) e
Seção de Exames Elétricos e Testes Especiais (1);
2. do Serviço de Reabilitação: Seção
de Queimados (1), Seção de Aparelho
Cardio-Respiratório (1) e Seção de Crianças
(1),
3. do Serviço de Fisioterapia: Seção de
Mecanoterapia e Hidroterapia (1), Seção de Eletroterapia
e Ultra-Som (1) e Seção de Termoterapia e Ultravioleta
(1);
c) Seção de Anatomia Patologica (1).
Identificação da função: Encarregado de Setor Técnico
Quantidade: 43
Unidade a que se destina:
I - Instituto Central:
a) do Serviço de
Atividades Especializadas, da Divisão de Clínica
Neurológica: Setor de Cinesioterapia e
Reabilitação (l);
b) da Seção de
Reabilitação Foniátrica, do Serviço de
Foniatria, da Divisão de Clínica
Otorrinolaringológica: Setor de Prótese Auditiva (1) e
Setor de Treinamento Auditivo (1);
c) da Divisão de Transfusão de Sangue:
1. da Seção de Doadores de Sangue: Setor de Triagem
Clínica e Colheita (1), Setor de Laboratório de Sorologia
(1) e Setor de Classificação e Estoque (1);
2. da Seção de Preparo de Sangue: Setor de Testes
PréTransfusionais (1), Setor de Preparo de Frações
Lábeis (1), tor de Criobiologia (1), Setor de Soros
Diagnósticos (1) e Setor de Ambulatório (1);
3. da Seção de Frações Estáveis:
Setor de Laboratório de Precipitação (1), Setor de
Laboratório de Filtração e
Pasteurização (1) e Setor de Laboratório de
Controle (1);
4. Setor de Hemostasia (01);
5. da Seção de Imunohematologia: Setor de Grupos
Sanguíneos (01), Setor de Imunidade Celular (01) e Setor de
Imunologia de Transplante e de Tumores (01);
II - Instituto do Coração:
Da Seção de Aplicações Médicas do
Serviço de Radioisotopes: Setor de Diagnósticos e
Pesquisas Clínicas (01);
III - Instituto da Criança:
a) da Segão de Ambulatorio, do
Serviço de Ambulatorio e Assistencia Comunitaria, da Divisao de
Atendimento as Criangas Externas: Setor de Triagem Geral e Pedidos de
Consulta (01), Setor Cirúrgico (01), Setor de Especialidades
Clinicas (01), Setor de Controle de Saúde (01);
b) da Divisão de Atendimento às Crianças Internadas:
1. do Serviço de Pediatria Clínica: Setor de
Internação de Emergência (01) e Setor de
Internação no Hospital Auxíliar de Cotoxo (01), da
Seção de Pediatria Clínica I; Setor de
Clínica Geral e Isolamento (01), Setor de Unidade de Tratamento
Intensivo (01), Setor de Cuidados Especiais e Metabolicos (01) e Setor
de Internação no Hospital Auxíliar de Suzano (01),
da Seção de Pediatria Clínica II;
2. do Serviço de Pediatria Neo-Natal: Setor de Normais (01) e
Setor de Alto Risco (01), da Seção de
Recém-Nascidos no Instituto Central; Setor de Prematuros (01) e
Setor de Patologia Geral (01), da Seção de
Recém-Nascidos Externos;
c) da Divisão de Apoio Técnico:
1. da Seção de Anatomia Patológica: Setor de Macroscopia (01) e Setor de Microscopia (01);
2. Setor de Anestesia de Rotina (01) e Setor de Anestesia de Urgência (01);
IV - Instituto de Onopedia e Traumatologia:
a) do Serviço de Fisiodiagnóstico, da Divisão de Medicina Física:
1. da Seção de Eletromiografia: Setor de Ambulatório (01) e Setor de Internados (01);
2. da Seção de Exames Elétricos e Testes
Especiais: Setor de Ambulatório (01) e Setor de Internados (01);
b) da Seção de
Anatomia Patológica: Setor de Patologia Cirurgica (01) e Setor
de Patologia Experimental (01).
Identificação da Função: Encarregado de Turno
Quantidade: 3
Unidade a que se destina:
I - Instituto Central:
Do Serviço de Radiodiagnostico, da Divisão de
Clínica Radiológica: Equipe Médica de Radiologia
de Emergência (02).
II - Instituto de Ortopedia e Traumatologia:
Do Serviço de Assistência a Pacientes Ambulatoriais:
Seção de Sala de Gesso (01).
ANEXO II
A que se refere o Artigo 4.º do Decreto n. 25.479, de 10 de julho de 1986.
Identificação da Função: Diretor Técnico de Divisão
Quantidade: 01
Unidade a que se destina:
Instituto Central: Divisão de Odontologia (01)
Identificação da Função: Diretor Técnico de Serviço II
Quantidade: 01
Unidade a que se destina:
Instituto de Ortopedia e Traumatologia: Serviço de Cirurgia Bucomaxilofacil (01)
Identificação da Função: Supervisor de Equipe Técnica
Quantidade: 08
Unidade a que se destina:
I - Instituto Central:
Da Divisão de Odontologia: Equipe Odontológica de
Cirurgia Maxilofacial (01), Equipe Odontológica de
Ambulatórios (01) e Equipe Odontológica de Unidades de
Internação (01).
II - Instituto do Coração:
Da Diretoria Executiva: Equipe Odontológica (01).
III - Instituto de Ortopedia e Traumatologia:
Do Serviço de Cirurgia Bucomaxilofacial: Equipe
Odontológica de Cirurgia (01), Equipe Odontológica de
Ortodontia (01) e Equipe Odontologica de Clínica (01).
IV - Instituto de Psiquiatria:
Da Divisão de Apoio Médico: Equipe Odontológica (01).
Identificação da Função: Encarregado de Setor Técnico Quantidade: 01
Unidade a que se destina:
Instituto da Criança:
Da Seção de Ambulatório, do Serviço de
Ambulatório e Assistência Comunitária, da
Divisão de Atendimento as Crianças Externas: Setor de
Odontopediatria (01).
DECRETO N. 25.479, DE 10 DE JULHO DE 1986
Altera dispositivos do Decreto
n. 21.951, de 10 de fevereiro de 1984, identifica as
funções específicas de Médico do Hospital
das Clinicas
da Faculdade de Medicina da Universidade de São
Paulo e dá providência correlatas
Retificação
ANEXO I
IDENTIFICAÇÃO DA FUNÇÃO: Chefe de Seção Tecnica
II - f)...
onde se lê: 4. do Serviço de Glaucoma: ...
leia-se: 3. do Serviço de Glaucoma: ...