DECRETO N. 25.479, DE 10 DE JULHO DE 1986

Altera dispositivos do Decreto n. 21.951, de 10 de fevereiro de 1984, identifica as funções específicas de Médico do Hospital das Clínicas
da Faculdade de Medicina da Univercidade de São Paulo e dá providências correlatas

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto nas Leis Coplementares n. 372, de 17 de dezembro de 1984, e 405, de 15 de julho de 1985, e no Artigo 16 da Lei Complementar n. 341, de 6 de janeiro de 1984, bem como o disposto no § 2.º do Artigo 17 e no § 2.º do Artigo 36 do Decreto n. 21.951, de 10 de fevereiro de 1984, e no Artigo 634 do Regulamento do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, aprovado pelo Decreto n. 9.720, de 20 de abril de 1977,
Decreta:
Artigo 1.º - Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto n. 21.951, de 10 de fevereiro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o Artigo 15:
"Artigo 15 - Os ocupantes das funções-atividades e os titulares de cargos das séries de classes de Médico farão jus a um Adicional de Local de Exercício, de valor correspondente a 91% (noventa e um por cento) do valor do padrão inicial da classe de Médico I, conforme seja a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos os mencionados ocupantes.";
II - o "caput" do Artigo 17:
"Artigo 17 - As funções de chefia e encarregatura das unidades do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, que venham a ser caracterizadas como específicas de Médico serão retribuídas com gratificação "pro labore" calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do padrão inicial da classe de Médico I, conforme seja a jornada de trabalho de 40, 30 ou 20 horas semanais, respectivamente, na seguinte conformidade:
Funções Percentuais
Chefe de Seção Técnica 30 %
Encarregado de Setor Técnico ou
Encarregado de Turno 20%";
III - o "caput" do Artigo 18:
"Artigo 18 - O Superintendente do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo fará jus ao Adicional de Local de Exercício de que trata o Artigo 15 e à gratificação "pro labore" a que se refere o artigo anterior, de valor correspondente a 65 % (sessenta e cinco por cento) do valor do padrão inicial da classe de Médico I, considerada a jornada de trabalho de 40 horas semanais.";
IV - o Artigo 34:
"Artigo 34 - Os ocupantes das funções-atividades e os titulares de cargos das séries de classes de Cirurgião-Dentista (Cirurgião Bucomaxilofacial) farão jus a um Adicional de Local de Exercício, de valor correspondente a 91% (noventa e um por cento) do valor do padrão inicial da classe de Cirurgião-Dentista (Cirurgião Bucomaxilofacial) I, conforme seja a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos os mencionados ocupantes.";
V - o Artigo 41:
"Artigo 41 - Este decreto e suas disposições transitórias aplicam-se aos inativos cujos proventos são de responsabilidade do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo.
§ 1.º - Relativamente ao Adicional de Local de Exercício previsto no Artigo 15, atribuir-se-á ao inativo o valor correspondente a 91% (noventa e um por cento) do valor do padrão inicial da classe de Médico I, da Tabela I, II ou III, conforme a jornada de trabalho a que esteve sujeito, aplicando-se, para fins de cálculo, as normas constantes do Artigo 78 da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, alterado pelo Artigo 4.º da Lei Complementar n. 247, de 6 de abril de 1981.
§ 2.º - Relativamente ao Adicional de Local de Exercício previsto no Artigo 34, atribuir-se-á ao inativo o valor correspondente a 91% (noventa e um por cento) do valor do padrão inicial da classe de Cirurgião-Dentista (Cirurgião Bucomaxilofacial) I, da Tabela I, II ou III, conforme a jornada de trabalho a que esteve sujeito, aplicando-se, para fins de cálculo, as normas constantes do Artigo 78 da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, alterado pelo Artigo 4.º da Lei Complementar n. 247, de 6 de abril de 1981.". 
Artigo 2.º - Ficam acrescentados ao Decreto n. 21.951, de 10 de fevereiro de 1984, os seguintes dispositivos: 
I - o Artigo 17-A:
"Artigo 17-A - Ao ocupante de função-atividade ou de cargo das séries de classes de Médico de que tratam os Artigos 1.º e 8.º aplicar-se-ão, observada a legislação pertinente, as normas dos Artigos 12-A e 12-B da Lei Complementar n. 341, de 6 de janeiro de 1984, com a redação dada pelos incisos II e III do Artigo 2.º da Lei Complementar n. 372, de 17 de dezembro de 1984, inclusive quando se tratar de situações correspondentes de designação para função-atividade. 
Parágrafo único - Para os fins do disposto na alínea "a" do inciso II do Artigo 12-A da Lei Complementar n. 341, de 6 de janeiro de 1984, considera-se como de Diretor Técnico de Departamento a classe de Chefe de Gabinete de Autarquia, do Quadro do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo."; 
II -o Artigo 17-B:
"Artigo 17-B - O ocupante de função-atividade ou de cargo das séries de classes de Médico de que tratam os Artigos 1.º e 8.º designado ou que vier a ser designado para responder pela supervisão de Equipe Médica ou de Equipe Técnica, prevista no Regulamento do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, aprovado pelo Decreto n. 9.720, de 20 de abril de 1977, e abrangida pelo disposto no Artigo 634 do mencionado Regulamento, perceberá, além dos salários da função-atividade ou dos vencimentos do cargo de Médico que ocupa, o Adicional de Local de Exercício de que trata o Artigo 15 e a gratificação "pro labore" a que se refere o Artigo 17, de valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do padrão inicial da classe de Médico I, conforme seja a jornada de trabalho de 40, 30 ou 20 horas semanais a que estiver sujeito. 
§ 1.º - O servidor ou o funcionário integrante das séries de classes de Médico, em jornada de 20 ou 30 horas semanais de trabalho, designado ou que vier a ser designado nos termos deste artigo, para exercício de função de supervisão em jornada de 40 ou 30 horas semanais de trabalho, terá seus salários ou vencimentos calculados, enquanto perdurar a designação, com base na Tabela I ou II da Escala de Vencimentos 7 instituída pela Lei Complementar n. 247, de 6 de abril de 1981, conforme o caso. 
§ 2.º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se, também, para fins de cálculo do Adicional de Local de Exercício. 
§ 3.º - O disposto neste artigo aplica-se também ao integrante das séries de classes de Médico designado ou que vier a ser designado para responder pela supervisão da Equipe Técnica ou do Grupo de Controle de Infecção Hospitalar, da Assistência Técnica, da Diretoria Clínica."; 
III - o Artigo 36-A:
"Artigo 36-A - O servidor ou o funcionário integrante das séries de classes de que tratam os Artigos 22 e 27 deste decreto, em jornada de 20 ou 30 horas semanais de trabalho, designado ou que vier a ser designado para uma das funções referidas no artigo anterior, cujo exercício deva ser em jornada de 40 ou 30 horas semanais de trabalho, terá seus salários ou vencimentos calculados, enquanto perdurar a designação, com base na Tabela I ou II da Escala de Vencimentos 7 instituída pela Lei Complementar n. 247, de 6 de abril de 1981, conforme o caso. 
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, para fins de cálculo do Adicional de Local de Exercício." 
Artigo 3.º - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore'' de que trata o Artigo 17 do Decreto n. 21.951,de 10 de fevereiro de 1984, ficam caracterizadas como específicas de Médico as funções de chefia e de encarregatura das unidades do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo constantes do Anexo I que faz parte inte grante deste decreto.
Artigo 4.º - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" de que trata o Artigo 36 do Decreto n. 21.951, de 10 de fevereiro de 1984, ficam caracterizadas como específicas de Cirurgião-Dentista (Cirurgião Bucomaxilofacial) as funções de direção, supervisão e de encarregatura das unidades do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo constantes do Anexo II que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 5.º - Ficam extintos os seguintes cargos da Tabela I do Subquadro de Cargos e funções-atividades da Tabela I do Subquadro de Funções-Atividades do Quadro do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo:
I - 1 (um) cargo de Diretor Técnico (Divisão Nível III) e 1 (uma) função-atividade de Diretor Técnico (Divisão Nível III), destinados à Diretoria da Divisão de Odontologia, do Instituto Central;
II - 1 (um) cargo de Diretor Técnico (Serviço Nível II) e 1 (uma) função-atividade de Diretor Técnico (Serviço Nível II), destinados à Diretoria do Serviço de Cirurgia Bucomaxilo facial, do Instituto de Ortopedia e Traumatologia.
Artigo 6.º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo.
Artigo 7.º - Este decreto e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 1984, ficando revogados o § 1.º do Artigo 17 e o Artigo 21 do Decreto n. 21.951, de 10 de fevereiro de 1984.

Disposições Transitórias

Artigo 1.º - O § 5.º do Artigo 5. º das Disposições Transitórias do Decreto n. 21.951, de 10 de fevereiro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 5.º - Na vacância serão extintos os cargos de Médico IV decorrentes da aplicação deste artigo, devendo cada vacância ser comunicada ao órgão central de recursos humanos do Estado.".
Artigo 2.º - Ficam acrescentados ao Artigo 5.º das Disposições Transitórias do Decreto n. 21.951, de 10 de fevereiro de 1984, os §§ 6.º e 7.º, com a seguinte redação: 
"§ 6.º - À medida em que ocorrer a extinção de um cargo de que trata o parágrafo anterior, fica automaticamente criada uma função-atividade de Médico I. 
§ 7.º - Na vacância, as funções-atividades de Médico IV decorrentes da aplicação deste artigo passarão a integrar de classe de Médico I, devendo cada vacância ser comunicada ao órgão central de recursos humanos do Estado.". 
Artigo 3.º - Dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste decreto, o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo apresentará proposta de criação das funções-atividades de chefia e encarregatura correspondentes às Seções e aos Setores não constantes do Anexo I deste decreto aos quais, até a data da aplicação do Decreto n. 21.951, de 10 de fevereiro de 1984, estavam destinados cargos ou funções-atividades de Médico Chefe, Medico Encarregado ou de Médico Encarregado de Turno.
Parágrafo único - Os integrantes das séries de classes de Médico designados para responder pela chefia ou encarregatura de unidades abrangidas por este artigo perceberão, enquanto perdurar a designação, além dos salários das funções-atividades ou dos vencimentos dos cargos de Médico que ocupam, o Adicional de Local de Exercício de que trata o Artigo 15 e a correspondente gratificação "pro labore" a que se refere o Artigo 17, ambos do Decreto n. 21.951, de 10 de fevereiro de 1984, nas mesmas bases e condições que estabelece. 
Artigo 4.º - Dos pagamentos da gratificação "pro labore" instituída pelo Decreto n. 21.951, de 10 de fevereiro de 1984, serão deduzidas as importâncias já percebidas pelos funcionários e servidores que, a qualquer título, tenham respondido pelas unidades mencionadas nos Anexos I e II deste decreto, bem como tenham exercido cargos em comissão ou funções-atividades em confiança.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se tam bem aos funcionários e servidores abrangidos pelo Artigo 17-B do Decreto n. 21.951, de 10 de fevereiro de 1984, e pelo parágrafo único do artigo anterior.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de julho de 1986.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Antonio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
Clóvis de Barros Carvalho, Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo em 10 de julho de 1986.

ANEXO I

A que se refere o Artigo 3.º do Decreto n. 25.479, de 10 de julho de 1986.
Identificação da Função: Chefe de Seção Técnica
Quantidade: 83
Unidade a que se destina:
I - Gabinete do Superintendente:
Do Serviço de Assistência Médica e Social aos Servidores:
Seção de Assistência Médica (01), Seção de Higiene e Medicina do Trabalho (01) e Seção Pericial (01);
II - Instituto Central:
a) da Divisão de Arquivo Médico: Seção de Dados Médicos e Administrativos (01);
b) do Serviço de Cirurgia Plástica da Divisão de Clínica Cirúrgica I: Seção de Banco de Tecidos (01);
c) do Serviço de Eletrocardiografia da Divisão de Clínica Médica II: Seção de Pronto-Socorro (01);
d) do Serviço de Atividades Especializadas da Divisão de Clínica Neurológica: Seção de Neuro-Radiologia (01), Seção de Eletroencefalografia (01) e Seção de Laboratório de Pesquisas (01);
e) do Serviço de Transplante Renal da Divisão de Clínica Urológica: Seção de Laboratório de Pesquisas (01);
f) da Divisão de Clínica Oftalmológica:
1. do Serviço de Motilidade Extrínseca: Seção de Ortóptica (01) e Seção de Pleótica (01);
2. do Serviço de Retina e Neuro-Oftalmologia: Seção de Fluoresceina (01), Seção de Retinografia (01) e Seção de Fotocoagulação (01);
3. do Serviço de Glaucoma: Seção de Tonografia (01) e Seção de Campimetria (01);
4. do Serviço de Moléstias Externas: Seção de Lentes de Contacto(Ol);
5. do Serviço de Biopatologia e Imunologia Ocular: Seção de Úvea (01) e Seção de Laboratório de Histopatologia (01);
g) da Divisão de Clínica Otorrinolaringológica:
1. do Serviço de Otoneurologia: Seção de Provas Vestibulares (Ol);
2. do Serviço de Rinologia: Seção de Rinometria (01);
3. do Serviço de Otologia: Seção de Histopatologia (01);
4. do Serviço de Audiologia: Seção de Audiometria Tonal-Logo Audiometria (01);
5. do Serviço de Foniatria: Seção de Reabilitação Foniátrica (Ol);
h) da Divisão de Clínica Obstétrica: Seção de Laboratório de Pesquisas (01);
i) do Serviço Laboratorial de Ginecologia da Divisão de Clínica Ginecológica: Seção de Dosagens Hormonais (01), Seção de Patologia Ginecológica (01), Seção de Citologia Oncótica (01) e Seção de Citologia Endócrina (01);
j) do Serviço de Dermatologia Experimental da Divisão de Clinica Dermatológica: SegSo de Dermohistopatologia (01), Seção de Fotobiologia (01), Seção de Micologia (01), Seção de Alergia Dermatológica (01) e Seção de Imunopatologia (01);
I) da Divisão de Anestesia: Seção de Anestesia Experimental (01);
m) da Divisão de Laboratório Central:
1. do Serviço de Parasitologia, Microbiologia e Imunologia : Seção de Parasitologia (01) e Seção de Imunologia (01);
2. do Serviço de Hematologia, Citologia e Genética: Seção de Hematologia (01) e Seção de Citologia (01);
3. do Serviço de Bioquímica Clínica: Seção de Urina e Fluidos Orgânicos (01) e Seção de Hormonologia (01);
4. do Serviço de Análises Especiais: Seção de Radioisótopos (01), Seção de Líquido Cefalorraqueano (01), Seção de Provas Funcionais do Aparelho Digestivo (01) e Seção de Técnicas Especiais e Desenvolvimento (01);
5. Seção de Laboratório de Urgência (01);
n) da Divisão de Transfusão de Sangue: Seção de Doadores de Sangue (01), Seção de Preparo de Sangue (01), Seção de Frações Estáveis (01), Seção de Imunohematologia (01) e Seção Técnica Auxiliar (01);
III - Instituto do Coração:
a) da Divisão de Cardiologia Social:
1. do Serviço de Condicionamento Físico: Seção de Medicina Especial (01);
2. Seção de Cardiologia Geriátrica (01);
b) do Serviço de Radioisótopes: Seção de Aplicações Médicas(Ol);
c) do Serviço de Hemodinâmica: Seção de Provas Funcionais (01);
d) do Serviço de Anatomia Patológica: Seção de Necropsias (01), Seção de Patologia Cirúrgica (01) e Seção de Patologia Experimental (01);
IV - Instituto da Criança:
a) da Divisão de Atendimento às Crianças Externas:
1. do Serviço de Ambulatório e Assistência Comunitária: Seção de Ambulatório (01) e Seção de Assistência Comunitária (01);
2. do Serviço de Higiene Mental: Seção de Orientação (01) e Seção de Tratamento (01);
b) da Divisão de Atendimento às Crianças Internadas:
1. do Serviço de Pediatria Clínica: Seção de Pediatria Clínica I (01) e Seção de Pediatria Clínica II (01);
2. do Serviço de Pediatria Neo-Natal: Seção de RecémNascidos no Instituto Central (1) e Seção de Recém-Nascidos Externos (1);
3. do Serviço de Cirurgia Pediátrica: Seção dc Cirurgia Neo-Natal (1) e Seção de Cirurgia Geral (1);
c) da Divisão de Apoio Técnico: Seção de Anatomia Patológica (1), Seção de Radiologia (1) e Seção de Anestesia (1);
V - Instituto de Ortopedia e Traumatologia:
a) do Serviço de Assistência a Pacientes Ambulatoriais: Seção de Sala de Gesso (1);
b) da Divisão de Medicina Física:
1. do Serviço de Fisiodiagnóstico: Seção de Triagem (1), Seção de Eletromiografia (1) e Seção de Exames Elétricos e Testes Especiais (1);
2. do Serviço de Reabilitação: Seção de Queimados (1), Seção de Aparelho Cardio-Respiratório (1) e Seção de Crianças (1),
3. do Serviço de Fisioterapia: Seção de Mecanoterapia e Hidroterapia (1), Seção de Eletroterapia e Ultra-Som (1) e Seção de Termoterapia e Ultravioleta (1);
c) Seção de Anatomia Patologica (1).
Identificação da função: Encarregado de Setor Técnico
Quantidade: 43
Unidade a que se destina:
I - Instituto Central:
a) do Serviço de Atividades Especializadas, da Divisão de Clínica Neurológica: Setor de Cinesioterapia e Reabilitação (l);
b) da Seção de Reabilitação Foniátrica, do Serviço de Foniatria, da Divisão de Clínica Otorrinolaringológica: Setor de Prótese Auditiva (1) e Setor de Treinamento Auditivo (1);
c) da Divisão de Transfusão de Sangue:
1. da Seção de Doadores de Sangue: Setor de Triagem Clínica e Colheita (1), Setor de Laboratório de Sorologia (1) e Setor de Classificação e Estoque (1);
2. da Seção de Preparo de Sangue: Setor de Testes PréTransfusionais (1), Setor de Preparo de Frações Lábeis (1), tor de Criobiologia (1), Setor de Soros Diagnósticos (1) e Setor de Ambulatório (1);
3. da Seção de Frações Estáveis: Setor de Laboratório de Precipitação (1), Setor de Laboratório de Filtração e Pasteurização (1) e Setor de Laboratório de Controle (1);
4. Setor de Hemostasia (01);
5. da Seção de Imunohematologia: Setor de Grupos Sanguíneos (01), Setor de Imunidade Celular (01) e Setor de Imunologia de Transplante e de Tumores (01);
II
- Instituto do Coração:
Da Seção de Aplicações Médicas do Serviço de Radioisotopes: Setor de Diagnósticos e Pesquisas Clínicas (01);
III - Instituto da Criança:
a) da Segão de Ambulatorio, do Serviço de Ambulatorio e Assistencia Comunitaria, da Divisao de Atendimento as Criangas Externas: Setor de Triagem Geral e Pedidos de Consulta (01), Setor Cirúrgico (01), Setor de Especialidades Clinicas (01), Setor de Controle de Saúde (01);
b) da Divisão de Atendimento às Crianças Internadas:
1. do Serviço de Pediatria Clínica: Setor de Internação de Emergência (01) e Setor de Internação no Hospital Auxíliar de Cotoxo (01), da Seção de Pediatria Clínica I; Setor de Clínica Geral e Isolamento (01), Setor de Unidade de Tratamento Intensivo (01), Setor de Cuidados Especiais e Metabolicos (01) e Setor de Internação no Hospital Auxíliar de Suzano (01), da Seção de Pediatria Clínica II;
2. do Serviço de Pediatria Neo-Natal: Setor de Normais (01) e Setor de Alto Risco (01), da Seção de Recém-Nascidos no Instituto Central; Setor de Prematuros (01) e Setor de Patologia Geral (01), da Seção de Recém-Nascidos Externos;
c) da Divisão de Apoio Técnico:
1. da Seção de Anatomia Patológica: Setor de Macroscopia (01) e Setor de Microscopia (01);
2. Setor de Anestesia de Rotina (01) e Setor de Anestesia de Urgência (01);
IV - Instituto de Onopedia e Traumatologia:
a) do Serviço de Fisiodiagnóstico, da Divisão de Medicina Física:
1. da Seção de Eletromiografia: Setor de Ambulatório (01) e Setor de Internados (01);
2. da Seção de Exames Elétricos e Testes Especiais: Setor de Ambulatório (01) e Setor de Internados (01);
b) da Seção de Anatomia Patológica: Setor de Patologia Cirurgica (01) e Setor de Patologia Experimental (01).
Identificação da Função: Encarregado de Turno
Quantidade: 3
Unidade a que se destina:
I - Instituto Central:
Do Serviço de Radiodiagnostico, da Divisão de Clínica Radiológica: Equipe Médica de Radiologia de Emergência (02).
II - Instituto de Ortopedia e Traumatologia:
Do Serviço de Assistência a Pacientes Ambulatoriais:
Seção de Sala de Gesso (01).

ANEXO II
A que se refere o Artigo 4.º do Decreto n. 25.479, de 10 de julho de 1986.
Identificação da Função: Diretor Técnico de Divisão
Quantidade: 01
Unidade a que se destina:
Instituto Central: Divisão de Odontologia (01)
Identificação da Função: Diretor Técnico de Serviço II
Quantidade: 01
Unidade a que se destina:
Instituto de Ortopedia e Traumatologia: Serviço de Cirurgia Bucomaxilofacil (01)
Identificação da Função: Supervisor de Equipe Técnica
Quantidade: 08
Unidade a que se destina:
I - Instituto Central:
Da Divisão de Odontologia: Equipe Odontológica de Cirurgia Maxilofacial (01), Equipe Odontológica de Ambulatórios (01) e Equipe Odontológica de Unidades de Internação (01).
II - Instituto do Coração:
Da Diretoria Executiva: Equipe Odontológica (01).
III - Instituto de Ortopedia e Traumatologia:
Do Serviço de Cirurgia Bucomaxilofacial: Equipe Odontológica de Cirurgia (01), Equipe Odontológica de Ortodontia (01) e Equipe Odontologica de Clínica (01).
IV - Instituto de Psiquiatria:
Da Divisão de Apoio Médico: Equipe Odontológica (01).
Identificação da Função: Encarregado de Setor Técnico Quantidade: 01
Unidade a que se destina:
Instituto da Criança:
Da Seção de Ambulatório, do Serviço de Ambulatório e Assistência Comunitária, da Divisão de Atendimento as Crianças Externas: Setor de Odontopediatria (01).

DECRETO N. 25.479, DE 10 DE JULHO DE 1986

Altera dispositivos do Decreto n. 21.951, de 10 de fevereiro de 1984, identifica as funções específicas de Médico do Hospital das Clinicas
da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo e dá providência correlatas

Retificação
ANEXO I
IDENTIFICAÇÃO DA FUNÇÃO: Chefe de Seção Tecnica
II - f)...
onde se lê: 4. do Serviço de Glaucoma: ...
leia-se: 3. do Serviço de Glaucoma: ...