DECRETO N. 25.485, DE 11 DE JULHO DE 1986
Regulamenta o afastamento de
funcionários públicos e servidores estaduais, candidatos
a cargos eletivos, nas eleições de 15 de novembro de 1986
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de se disciplinar, no âmbito do
Estado, a aplicação da Lei Federal n. 7.493, de 17
de junho de 1986, com relação ao afastamento de
funcionários públicos e servidores, candidatos a cargos
eletivos nas eleições a serem realizadas em 15 de
novembro de 1986;
Considerando a necessidade de se dar uniformidade de tratamento na
participação do funcionário público ou
servidor na promoção de sua campanha eleitoral,
Decreta:
Artigo 1.º - O funcionário público ou
servidor da Administração Centralizada ou de Autarquias
do Estado, que for candidato a cargo eletivo nas eleições
de 15 de novembro de 1986, será afastado do cargo ou
função-atividade mediante simples
comunicação escrita ao seu chefe imediato, juntando,
ainda que oportunamente, comprovante do registro da sua candidatura
perante a Justiça Eleitoral.
§ 1.º - O
período de afastamento iniciar-se-á na data da entrega da
comunicação, que não poderá anteceder a
data do registro de sua candidatura pela Justiça Eleitoral, e
findar-se-á em 16 de novembro de 1986.
§ 2.º - Durante o
período de afastamento o funcionário ou servidor
fará jus ao valor integral dos seus vencimentos, sa-
lário ou remuneração e demais vantagens, como se
em efetivo exercício estivesse.
Artigo 2.º -
Caberá aos órgãos setoriais de recursos humanos,
das Secretarias de Estado e Autarquias do Estado, efetuar a
publicação de ato, até 15 de agosto de 1986,
ratificando os afastamentos com especificação do nome,
R.G. (Registro Geral), cargo ou função-atividade e
período do afastamento, dos funcionários e servidores
afastados nos termos deste decreto.
Artigo 3.º - As disposições deste decreto
são extensivas, no que couber, aos empregados, candidatos a
cargos eletivos, pertencentes ao quadro de pessoal das
fundações instituídas ou mantidas pelo
Poder Público Estadual e aos de empresas concessionárias
de serviços públicos estaduais.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de julho de 1986.
FRANCO MONTORO
Eduardo Augusto Muylaert Antunes, Secretário da Segurança
Pública, respondendo pelo expediente da Secretaria da
Justiça
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Gilberto Dupas, Secretário de Agricultura e Abastecimento
João Oswaldo Leiva, Secretário de Obras e Saneamento
Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transportes
José Aristodemo Pinotti, Secretário da Educação
João Yunes, Secretário da Saúde
Antonio Carlos Bernardo, Secretário Adjunto, respondendo pelo expediente da Secretaria da Promoção Social
Jorge da Cunha Lima, Secretário da Cultura
Einar Alberto Kok, Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Sérgio Barbour, Secretário de Esportes e Turismo
Alda Marco Antonio, Secretária de Relações do Trabalho
Antônio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
Clóvis de Barros Carvalho, Secretário de Economia e Planejamento
Chopin Tavares de Lima, Secretário do Interior
Lauro Pacheco de Toledo Ferraz,
Secretário dos Negócios Metropolitanos
Carlos Figueiredo da Silva, Secretário Extraordinário de
Descentralização e Participação
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
José Pedro de Oliveira Costa, Secretário Extraordinário do Meio Ambiente
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, 11 de julho de 1986.