DECRETO N. 25.498, DE 16 DE JULHO DE 1986
Suspende, por
inconstitucionalidade diante da Constituição do Estado, a
execução do disposto na segunda parte
do Artigo 2.° e
no § 2.° do Artigo 3.° da Lei n. 4.557, de 31 de
outubro de 1984, do Município, de Ribeirão Preto
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
com fundamento no Artigo 15, § 3.°, alínea "d", da
Constituição Federal, e no Artigo 114, inciso VI, e
§ 1.°, item 5, da Constituição do Estado de
São Paulo, tendo em vista o acórdão profetido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da
Representação de Inconstitucionalidade n.° 5.184-0, e
atendendo ao Ofício n.° 1.854/86, de 15 de maio de 1986, da
Presidência da mesma Corte da Justiça,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica suspensa, por inconstitucionalidade,
diante da Constituição do Estado, a
execução da segunda parte do Artigo 2°
(remoção de cartazes e entulho) e do § 2.°
(plantio de espécimes vegetais) do Artigo 3.° da Lei
Municipal n. 4.557, de 31 de outubro de 1984, do Município
de Ribeirão Preto.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de julho de 1986.
FRANCO MONTORO
Eduardo Augusto Muylaert Antunes, Secretário da Segurança
Pública respondendo pelo expediente da Secretaria da
Justiça
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 16 de julho de 1986.