DECRETO N. 25.524, DE 18 DE JULHO DE 1986

Dispõe sobre a aplicação da Lei Complementar n. 467, de 2 de julho de 1986, às Autarquias do Estado

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 12 da Lei Complementar n. 467, de 2 de julho de 1986,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica concedida aos funcionários e servidores das Autarquias do Estado gratificação de valor fixado na seguinte conformidade:
I - aos integrantes das classes correspondentes à Escala de Vencimentos 1:
a) - na Tabela I - Cz$ 714,12 (setecentos e quatorze cruzados e doze centavos);
b) - na Tabela II - Cz$ 535,59 (quinhentos e trinta e cinco cruzados e cinquenta e nove centavos);
II - aos integrantes das classes correspondentes à Escala de Vencimentos 2:
a) - na Tabela 1 - Cz$ 742,65 (setecentos e quarenta e dois cruzados e sessenta e cinco centavos);
b) - na Tabela II - Cz$ 556,98 (quinhentos e cinquenta e seis cruzados e noventa e oito centavos);
III - aos integrantes das classes correspondentes à Escala de Vencimentos 3:
a) a partir de 1.° de março de 1986:
1. na Tabela I - Cz$ 626,60 (seiscentos e vinte e seis cruzados e sessenta centavos);
2. na Tabela II - Cz$ 469,95 (quatrocentos e sessenta e nove cruzados e noventa e cinco centavos);
b) - a partir de 1.° de janeiro de 1987:
1. na Tabela I - Cz$ 1.026,60 (mil e vinte e seis cruzados e sessenta centavos);
2. na Tabela II -  Cz$ 769,95 (setecentos e sessenta e nove cruzados e noventa e cinco centavos);
IV - aos integrantes das classes correspondentes à Escala de Vencimentos 4:
a) a partir de 1.° de março de 1986:
1. na Tabela I - Cz$ 452,07 (quatrocentos e cinquenta e dois cruzados e sete centavos);
2. na Tabela II - Cz$ 339,05 (trezentos e trinta e nove cruzados e cinco centavos);
b) - a partir de 1.° de janeiro de 1987:
1. - na Tabela I - Cz$ 852,07 (oitocentos e cinquenta e dois cruzados e sete centavos);
2. - na Tabela Tabela II - Cz$ 639,05 (seiscentos e trinta e nove cruzados e cinco centavos);
V - aos integrantes das classes correspondentes à Escala de Vencimentos 6:
a) - na Tabela I - Cz$ 799,78 (setencentos e noventa e nove cruzados e setenta e oito centavos);
b) - na Tabela II - Cz$ 599,83 (quinhentos e noventa e nove cruzados e oitenta e três centavos);
c) - na Tabela III - Cz$ 399,89 (trezentos e noventa e nove cruzados e oitenta e nove centavos);
VI - aos integrantes das classes correspondentes à Escala de Vencimentos 7:
a) - a partir de 1.° de março de 1986:
1. Agente do Serviço Civil - Médico Nível I a VIII:
a) - na Tabela I - Cz$ 452,07 (quatrocentos e cinquenta e dois cruzados e sete centavos);
b) - na Tabela II - Cz$ 339,05 (trezentos e trinta e nove cruzados e cinco centavos);
2. demais classes:
a) - na Tabela I - Cz$ 626,60 (seiscentos e vinte e seis cruzados e sessenta centavos);
b) - na Tabela II - Cz$ 469,95 (quatrocentos e sessenta e nove cruzados e noventa e cinco centavos);
c) - na Tabela III - Cz$ 313,30 (trezentos e treze cruzados e trinta centavos);
b) - a partir de 1.° de Janeiro de 1987:
1. Agente do Serviço Civil - Médico Nível I a VIII;
a) - na Tabela I - Cz$ 852,07 (oitocentos e cinquenta e dois cruzados e sete centavos);
b) - na Tabela II - Cz$ 639,05 (seiscentos e trinta e nove cruzados e cinco centavos);
2. demais classes:
a) - na Tabela I - Cz$ 1.026,60 (mil e vinte e seis cruzados e sessenta centavos);
b) - na Tabela II - Cz$ 769,95 (setecentos e sessenta e nove cruzados e noventa e cinco centavos);
c) - na Tabela III - Cz$ 513,30 (quinhentos e treze cruzados e trinta centavos).
Artigo 2.º - O disposto no artigo anterior não se aplica aos integrantes das seguintes classes:
I - relativamente a Escala de Vencimentos 3: Arquiteto; Arquiteto Encarregado; Arquiteto Chefe; Engenheiro; Engenheiro Encarregado; Engenheiro Chefe; Engenheiro Agrimensor; Engenheiro Agrimensor Encarregado; engenheiro Agrimensor Chefe; Engenheiro Agrônomo; Engenheiro Agrônomo Encarregado; Engenheiro Agrônomo Chefe; Engenheiro de Segurança; Engenheiro de Segurança Chefe; Procurador de Autarquia; Procurador de Autarquia Encarregado;
II - relativamente à Escala de Vencimentos 4: Assistente Jurídico; Assistente Jurídico (Procurador de Autarquia); Assistente de Procurador Chefe; Procurador de Autarquia Chefe; Procurador de Autarquia Subchefe Nível I; Procurador de Autarquia Subchefe Nível II; Assistente Juridico Chefe;
III - relativamente a Escala de Vencimentos 7: Cirurgião-Dentista; Cirurgião-Dentista Encarregado; Cirurgião-Dentista Chefe; Cirurgião-Dentista I a IV; Cirurgião-Dentista (Cirurgiao Buco-maxilo-facial) I a IV; Médico I a IV.
Artigo 3.º - Ficam elevadas para 2 (duas) referências numericas acima, mantidas as respectivas tabeias, amplitudes e velocidades evolutivas, as referências iniciais e finais das seguintes classes:
I - correspondentes à Escala de Vencimentos 1: Encarregado de PABX; Encarregado de Setor (Artes Gráficas); Encarregado de Setor (Atividades Auxiliares); Encarregado de Setor (Atividades Complementares); Encarregado de Setor (Copa); Encarregado de Setor (Costura); Encarregado de Setor (Cozinha); Encarregado de Setor (Despensa); Encarregado de Setor (Elevadores); Encarregado de Setor (Lavanderia); Encarregado, peza); Encarregado de Setor (Passagem de Roupas); Encarregado de Setor (PBX); Encarregado de Setor (Portaria); Encarregado de Setor (Posto); Encarregado de Setor (Reprografia); Encarregado de Setor (Restaurante); Encarregado de Setor (Rouparia); Encarregado de Setor (Segurança); Encarregado de Setor (Serviços Auxiliares); Encarregado de Setor (Telefonia); Encarregado de Setor (Zeladoria); Encarregado de Turma; Encarregado de Turma I; Encarregado de Turno de Lavanderia; Encarregado de Turno de Limpeza; Encarregado de Turno de Portaria; Encarregado de Turno de Serviços Auxiliares; Encarregado de Turno de Telefonia;
II - correspondentes à Escala de Vencimentos 2: Encarregados de Setor (Administração Geral); Encarregado de Setor (Aeroporto); Encarregado de Setor (Agrimensura); Encarregado de Setor (Assistência aos Municípios); Encarregado de Setor (Biotério); Encarregado de Setor (Cadastro); Encarregado de Setor (Cálculos); Encarregado de Setor (Campanhas); Encarregado de Setor (Campo Experimental); Encarregado de Setor (Carpintaria); Encarregado de Setor (Coleta de Dados); Encarregado de Setor (Contabilidade Auxiliar); Encarregado de Setor (Controle); Encarregado de Setor (Controle de Visitas); Encarregado de Setor (Coordenação de Cursos); Encarregado de Setor (Desenho); Encarregado de Setor (Fotografia); Encarregado de Setor (Fotomicrografia); Encarregado de Setor (Garagem); Encarregado de Setor (Gráfica); Encarregado de Setor (Inspeção de Máquinas e Veículos); Encarregado de Setor (Manuteção); Encarregado de Setor (Máquinas Rodoviárias); Encarregado de Setor (Mecanografia); Encarregado de Setor (Museus); Encarregado de Setor (Nível Médio); Encarregado de Setor (Noticiário e Reportagem); Encarregado de Setor (Oficina); Encarregado de Setor (Oficina Especializada); Encarregado de Setor (Operações); Encarregado de Setor (Pesquisa de Opinião); Encarregado de Setor (Pintura); Encarregado de Setor (Processamento); Encarregado de Setor (Publicações); Encarregado de Setor (Recebedoria e Pagadoria); Encarregado de Setor (Recursos Audiovisuais); Encarregado de Setor (Serviços Mecanizados); Encarregado de Setor (Tarifas); Encarregado de Setor (Taxas); Encarregado de Setor (Telecominicações); Encarregado de Setor (Topografia); Encarregado de Setor (Tráfego); Encarregado de Setor (Transportes Coletivos); Encarregado de Setor (Treinamento); Encarregado de Setor (Usina); Encarregado de Turno de Administração Geral; Encarregado de Turno de Manutenção; Encarregado de Turno de Nível Médio.
Artigo 4.º - Ficam elevadas para 3 (três) referências numéricas acima, mantidas as respectivas tabelas, amplitudes e velocidades evolutivas, as referências iniciais e finais das seguintes classes correspondentes à Escala de Vencimentos 2: Chefe de Seção (Administração Geral); Chefe de Seção (Artes Gráficas); Chefe de Seção (Assistência aos Municípios); Chefe de Seção (Atividades Gerais); Chefe de Seção (Biotério); Chefe de Seção (Cadastro Operacional); Chefe de Seção (Coleta de Dados); Chefe de Seção (Compras); Chefe de Seção (Construção); Chefe de Seção (Controle e Comunicações); Chefe de Seção (Costura); Chefe de Seção (Cozinha); Chefe de Seção (Desenho); Chefe de Seção (Dívida Ativa); Chefe de Seção (Eletrônica); Chefe de Seção (Inspeção de Máquinas e Veículos); Chefe de Seção (Lavanderia); Chefe de Seção (Limpeza); Chefe de Seção (Manutenção); Chefe de Seção (Mecanização); Chefe de Seção (Medições); Chefe de Seção (Microfilmagem); Chefe de Seção (Nível Médio); Chefe de Seção (Oficina); Chefe de Seção (Oficina Especializada); Chefe de Seção (Operações); Chefe de Seção (Parques e Jardins); Chefe de Seção (Portaria); Chefe de Seção (Processamento); Chefe de Seção (Publicações); Chefe de Seção (Restaurante); Chefe de Seção (Rouparia); Chefe de Seção (Serviços Auxiliares); Chefe de Seção (Serviços Mecanizados); Chefe de Seção (Taxas); Chefe de Seção (Telecomunicações); Chefe de Seção (Telefonia); Chefe de Seção (Topografia); Chefe de Seção (Tráfego); Chefe de Seção (Transportes Coletivos); Chefe de Seção (Vendas); Chefe de Seção (Zeladoria).
Artigo 5.º - Ficam elevadas para 6 (seis) referências numéricas acima, mantidas as respectivas tabelas, amplitudes e velocidades evolutivas, as referências iniciais e finais das classes correspondentes à Escala de Vencimentos 3.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos integrantes das seguintes classes: Arquiteto; Arquiteto Encarregado; Arquiteto Chefe; Engenheiro; Engenheiro Encarregado; Engenheiro Chefe; Engenheiro Agrimensor; Engenheiro Agrimensor Encarregado; Engenheiro Agrimensor Chefe; Engenheiro Agrônomo; Engenheiro Agrônomo Encarregado; Engenheiro Agrônomo Chefe; Engenheiro de Segurança; Engenheiro de Segurança Chefe; Procurador de Autarquia; Procurador de Autarquia Encarregado.
Artigo 6.º - Ficam elevadas para 2 (duas) referências numéricas acima, mantidas as respectivas tabelas, amplitudes e velocidades evolutivas, as referências iniciais e finais das classes correspondentes à Escala de Vencimentos 4.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos integrantes das seguintes classes: Assistente Jurídico; Assistente Jurídico (Procurador dc Autarquia); Assistente do Procurador Chefe; Procurador de Autarquia Chefe; Procurador de Autarquia Subchefe Nível I; Procurador de Autarquia Subchefe Nível II.
Artigo 7.º - Mantidas as respectivas tabelas, amplitudes e velocidades evolutivas, as referências iniciais e finais das seguintes classes correspondentes à Escala de Vencimentos 6 ficam elevadas:
I - para 2 (duas) referências numéricas acima: Encarregado de Setor (Câmara Escura); Encarregado de Setor (Classificação de Doenças); Encarregado de Setor (Controle de Visitas); Encarregado de Setor (Desinsetização); Encarregado de Setor (Laboratório); Encarregado de Setor (Necrotério); Encarregado de Setor (Radiologia); Encarregado de Setor (Sala de Gesso); Encarregado de Setor (Térmica); Encarregado de Turno de (Radiologia;
II - para 3 (três) referências numéricas acima: Chefe de Seção (Arquivo Médico); Chefe de Seção (Laboratório); Chefe de Seção (Profilaxia); Chefe de Seção (Proteses); Chefe de Seção Radiologia).
Artigo 8.º - Ficam elevadas para 6 (seis) referências numéricas acima, mantidas as respectivas tabelas, amplitudes e velocidades evolutivas, as referências iniciais e finais das classes correspondentes à Escala de Vencimentos 7.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos integrantes das seguintes classes: Cirurgião-Dentista; Cirurgião-Dentista Encarregado; Cirurgião-Dentista Chefe; Cirurgião-Dentista I a IV; Cirurgião-Dentista (Cirurgião Bucomaxilofacial) I a IV; Médico I a IV.
Artigo 9.º - O valor da gratificação a que se refere o Artigo 1. ° será computado no cálulo da gratificação de Natal de que cuida o Título 'XII da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, devendo aplicar-se, para esse fim, o disposto no parágrafo único do Artigo 123 da mesma lei complementar.
Artigo 10 - Sobre o valor da gratificação prevista no Artigo 1.° incidirão as contribuições devidas ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP e ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, de que trata o Título XIII da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 11 - A gratificação prevista no Artigo 1.° não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, devendo ser computada no cálculo dos proventos.
Artigo 12 - Aplicam-se aos inativos as disposições deste decreto.
Artigo 13 - Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos por este decreto serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 14 - Ficam reabertos, por 60 (sessenta) dias contados tados da data da publicação deste decreto, os prazos de opção previstos no § 1.° do Artigo 1.° e no § 2.° do Artigo 12, ambos das Disposições Transitórias do Decreto n. 24.924,de 17 de de março de 1986.
Artigo 15 - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento-programa das Autarquias do Estado.
Artigo 16 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos a 1.° de março de 1986.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de julho de 1986.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Antonio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
Clóvis de Barros Carvalho, Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 18 de julho de 1986.