DECRETO N. 25.528, DE 21 DE JULHO DE 1986

Autoriza a Fazenda do Estado a permitir o uso, a título precário, de imóvel que especifica

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do pronunciamento do Secretário da Justiça,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso, a título precário, em favor da Casa Cerâmica Sul Americana S.A., da faixa de terreno, com a área de 4.253,00m2 (quatro mil, duzentos e cinqüenta e três metros quadrados), parte de imóvel maior pertencente à Estação Experimental de Casa Branca, do Instituto Florestal, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, situado no município e comarca de Casa Branca, com as medidas, características e confrontações constantes do memorial descritivo e plantas anexos ao processo n.° 81.181/84, da referida Secretaria de Estado, a saber: "Tem início no ponto "0", situado no alinhamento da Avenida Renato Pistelli, no cruzamento deste alinhamento com o da faixa de servidão da CESP para linha de transmissão de 138 KV e a 32,00m de uma torre da CESP; desse ponto, segue, pelo alinhamento da Avenida Renato Pistelli, numa distância de 200,00m, até encontrar o ponto "1"; desse ponto, deflete à direita e segue, em linha reta, numa distância de 14,00m, confrontando com imóvel de propriedade de Antônio Francischet, até encontrar o ponto "2"; desse ponto, deflete à direita e segue, em linha reta, numa distância de 195,00m, até encontrar o ponto "3"; desse ponto, deflete à esquerda e segue, em linha reta, numa distância de 168,00m, até encontrar o ponto "4", situado no alinhamento da Rodovia SP-340, confrontando, nestes dois últimos alinhamentos, com imóvel - próprio estadual - Estação Experimental de Casa Branca; desse ponto, deflete à direita e segue, pelo alinhamento da Rodovia SP-340, numa distância de 16,00m, até encontrar o ponto "5"; desse ponto, deflete à direita e segue, em linha reta, numa distância de 165,00m, confrontando com faixa ocupada por linha de transmissão de 138 KV da CESP, até encontrar o ponto "0", onde teve início a presente descrição."
Parágrafo único - A faixa de terreno a que se refere o presente artigo destinar-se-á à implantação de postes integrantes da linha de transmissão de energia elétrica necessária a alimentação de forno de secagem de cerâmica da empresa permissionária.
Artigo 2.º - A permissão de uso de que trata o decreto será efetivada através do respectivo termo, a ser lavrado na Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, do qual constarão as claúsulas e condições a serem impostas pela permitente.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 9 de fevereiro de 1985, ficando revogado o Decreto n. 23.263, de 8 de fevereiro de 1985.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de julho de 1986. 
FRANCO MONTORO
Eduardo Augusto Muylaert Antunes, Secretário da Segurança Pública, respondendo pelo expediente da Secretaria da Justiça
Gilberto Dupas, Secretário de Agricultura e Abastecimento
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 21 de julho de 1986.