DECRETO N. 25.528, DE 21 DE JULHO DE 1986
Autoriza a Fazenda do Estado a permitir o uso, a título precário, de imóvel que especifica
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
à vista do pronunciamento do Secretário da
Justiça,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir
o uso, a título precário, em favor da Casa Cerâmica
Sul Americana S.A., da faixa de terreno, com a área de
4.253,00m2 (quatro mil, duzentos e cinqüenta e três metros
quadrados), parte de imóvel maior pertencente à
Estação Experimental de Casa Branca, do Instituto
Florestal, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, situado no
município e comarca de Casa Branca, com as medidas,
características e confrontações constantes do
memorial descritivo e plantas anexos ao processo n.° 81.181/84, da
referida Secretaria de Estado, a saber: "Tem início no ponto
"0", situado no alinhamento da Avenida Renato Pistelli, no cruzamento
deste alinhamento com o da faixa de servidão da CESP para linha
de transmissão de 138 KV e a 32,00m de uma torre da CESP; desse
ponto, segue, pelo alinhamento da Avenida Renato Pistelli, numa
distância de 200,00m, até encontrar o ponto "1"; desse
ponto, deflete à direita e segue, em linha reta, numa
distância de 14,00m, confrontando com imóvel de
propriedade de Antônio Francischet, até encontrar o ponto
"2"; desse ponto, deflete à direita e segue, em linha reta, numa
distância de 195,00m, até encontrar o ponto "3"; desse
ponto, deflete à esquerda e segue, em linha reta, numa
distância de 168,00m, até encontrar o ponto "4", situado
no alinhamento da Rodovia SP-340, confrontando, nestes dois
últimos alinhamentos, com imóvel - próprio
estadual - Estação Experimental de Casa Branca; desse
ponto, deflete à direita e segue, pelo alinhamento da Rodovia
SP-340, numa distância de 16,00m, até encontrar o ponto
"5"; desse ponto, deflete à direita e segue, em linha reta, numa
distância de 165,00m, confrontando com faixa ocupada por linha de
transmissão de 138 KV da CESP, até encontrar o ponto "0",
onde teve início a presente descrição."
Parágrafo único -
A faixa de terreno a que se refere o presente artigo
destinar-se-á à implantação de postes
integrantes da linha de transmissão de energia elétrica
necessária a alimentação de forno de secagem de
cerâmica da empresa permissionária.
Artigo 2.º - A
permissão de uso de que trata o decreto será efetivada
através do respectivo termo, a ser lavrado na Procuradoria do
Patrimônio Imobiliário, do qual constarão as
claúsulas e condições a serem impostas pela
permitente.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 9 de
fevereiro de 1985, ficando revogado o Decreto n. 23.263, de 8 de
fevereiro de 1985.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de julho de 1986.
FRANCO MONTORO
Eduardo Augusto Muylaert Antunes, Secretário da Segurança
Pública, respondendo pelo expediente da Secretaria da
Justiça
Gilberto Dupas, Secretário de Agricultura e Abastecimento
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 21 de julho de 1986.