DECRETO N. 25.595, DE 29 DE JULHO DE 1986

Regulamenta a realização de processos seletivos para admissão de servidor ferroviário nas funções operacionais e administrativas,
da Estrada de Ferro Campos do Jordão

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que dispõe o Artigo 6.° da Lei n. 4.569, de 16 de maio de 1985,
Decreta:
Artigo 1.º - Os processos seletivos para admissão de servidor ferroviário nas funções operacionais e administrativas constantes da Escala Salarial 1 do Anexo I a que se refere o Artigo 30 da Lei n. 4.569, de 16 de maio de 1985, serão realizados, em todas as fases, pela Comissão de Processo Seletivo designada pelo Diretor da Estrada de Ferro Campos do Jordão.
Artigo 2.º - Cada processo seletivo reger-se-á por Instruções Especiais a serem elaboradas pela Comissão de Processo Seletivo e aprovadas pelo Senhor Diretor.
Artigo 3.º - As Instruções Especiais determinarão, de acordo com a natureza da função:
I - a jornada de trabalho a que ficarão sujeitos os candidatos admitidos;
II - as condições para inscrição e preenchimento da função, referente a:
a) - diplomas, certificados e títulos;
b) - experiência de trabalho;
c) outras consideradas necessárias;
III - se o processo seletivo:
a) - constará de provas ou de provas e títulos;
b) - será por especialização ou por modalidade profisssional;
IV - o tipo e o conteúdo das provas e a categoria dos títulos;
V - a forma de julgamento das provas e dos títulos;
VI - os critérios de habilitação e classificação;
VII - o prazo de validade do processo seletivo, que não poderá exceder a 4 anos;
VIII - o treinamento a que ficarão sujeitos os candidatos admitidos.
Artigo 4.º - A abertura do processo seletivo será feita por edital publicado no Diário Oficial do Estado, do qual constarão prazo, horário e local de recebimento de inscrição, bem como as Instruções Especiais de que trata o Artigo 2.° deste decreto.
Artigo 5.º - A inscrição nos processos seletivos será feita a pedido do próprio candidato ou por procurador, mediante apresentação de documento oficial de identidade e de declaração firmada pelo candidato, sob as penas da lei, de que possui os demais documentos comprobatórios das condições exigidas para inscrição.
Artigo 6.º - Os pedidos de inscrição serão recebidos pela Comissão de Processo Seletivo.
Artigo 7.º - Quando for prevista a inscrição também por via postal, a relação dos candidatos inscritos por essa forma com a indicação dos respectivos números de inscrição, será publicada no Diário Oficial do Estado.
Artigo 8.º - Os candidatos serão convocados para as provas por edital, publicado no Diário Oficial do Estado com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis e com a indicação do dia, hora e local das provas.
Artigo 9.º - Para ser admitido à prestação das provas, o candidato deverá exibir, no ato, documento hábil de sua identidade
Artigo 10 - Não haverá segunda chamada, em nenhuma das provas, seja qual for o motivo alegado.
Artigo 11 - Realizadas as provas do processo seletivo, terá o candidato o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da realização da prova, para apresentar recurso.
§ 1.º - A matéria do recurso será restrita a alegação de irregularidade insanável ou de preterição de formalidade essencial e não terá efeito suspensivo.
§ 2.º - O recurso devidamente instruído deverá ser dirigido ao Diretor da Estrada, que deverá proferir decisão fundamentada sobre o assunto no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data do protocolamento do recurso, com a determinação, se for o caso, da anulação parcial ou total do processo seletivo.
§ 3.º - A decisão do recurso a que se refere este artigo será publicada no Diário Oficial do Estado.
Artigo 12 - Concluída a avaliação das provas, ou das provas e títulos, as notas obtidas pelos candidatos serão publicadas no Diário Oficial do Estado.
Artigo 13 - No prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da data da publicação referida no artigo anterior, poderá o candidato requerer à Comissão de Processo Seletivo revisão das notas atribuídas às provas ou às provas e títulos.
Artigo 14 - O resultado final do processo seletivo, com a indicação do nome dos candidatos, número do Registro Geral (RG), nota final e classificação obtida, será publicado no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único - A publicação a que se refere este artigo constituirá prova de habilitação no processo seletivo.
Artigo 15 - O Diretor da Ferrovia, à vista do relatório apresentado pela Comissão de Processo Seletivo, homologará o processo seletivo no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da publicação do resultado final.
Parágrafo único - O despacho de homologação deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado.
Artigo 16 - Homologado o processo seletivo, a Estrada de Ferro Campos do Jordão convocará os candidatos para anuência á admissão, respeitada sempre a ordem de classificação.
§ 1.º - O candidato terá exauridos os direitos decorrentes da sua habilitação no processo seletivo quando verificada qualquer das seguintes hipóteses:
1. se não anuir à admissão;
2. se recusar expressamente a admissão;
3. se, manifestada anuência à admissão, for admitido e deixar de entrar em exercício.
§ 2.º - Excepcionalmente, critério da Estrada de Ferro Campos do Jordão, o candidato que se enquadrar na situação a que alude o parágrafo anterior poderá ser convocado novamente para anuência à admissão, após a manifestação de todos os candidatos aprovados durante o prazo de validade do processo e obedecida a ordem de classificação.
Artigo 17 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácios dos Bandeirantes, 29 de julho de 1986.
FRANCO MONTORO 
Sérgio Barbour, Secretário de Esportes e Turismo
Antônio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 29 de julho de 1986.