DECRETO N. 25.612, DE 1.° DE AGOSTO DE 1986
Autoriza a Secretaria da Fazenda
a efetuar, a título de adiantamento, o pagamento de
gratificação para os funcionários e servidores
integrantes das classes de Médico I a IV e de Médico Sanitarista I a IV
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a,
até a promulgação da lei complementar, efetuar o
pagamenro, aos funcionários e servidores integrantes das classes
de Médico I a IV, dos Quadros das Secretarias de Estado, e de
Médico Sanitarista I a IV, do Quadro da Secretaria da
Saúde, de gratificação de valor igual a 60%
(sessenta por cento) da soma do padrão inicial da respectiva
classe e do Adicional de Local de Exercício correspondente ao
Local I.
Artigo 2.º - O disposto no artigo anterior aplica-se também:
I - aos funcionários e servidores integranres das classes de Médico I a IV pertencentes:
a) às Autarquias do Estado;
b) à Universidade de São Paulo, à
Universidade Estadual de Campinas e à Universidade Estadual
Paulista "Júlio de Mesquita Filho;
c) ao Quadro Especial instituído pelo Artigo 7.° da
Lei n. 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da
Secretaria de Obras e Saneamento; ao Quadro Especial instituído pelo
Artigo 7.° da Lei n. 10.430, de 16 de dezembro de 1971,
integrado na Secretaria da Fazenda, à Parte Especial do Quadro
da ex-Autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a
responsabilidade da Secretaria da Indústria, Comércio,
Ciência e Tecnologia;
II - aos funcionários e
servidores integrantes das classes de Cirurgião Dentista
(Cirurgião Bucomaxilofacial) I a IV.
Artigo 3.º - Para cálculo da
gratificação de que trata este decreto ter-se-á em
conta a jornada de trabalho a que estiver sujeito o funcionário
ou servidor.
Parágrafo único -
O funcionário ou servidor integrante de classe de Médico
.I a IV, abrangido pelo Artigo 12-B da Lei Complementar n. 341,
de 6 de janeiro de 1984, acrescentado pelo inciso III do Artigo
2.° da Lei Complementar n. 372, de 17 de dezembro de 1984,
terá o valor da gratificação de que trata este
decreto calculado com base na Tabela I ou II da Escala de Vencimentos
7, conforme o caso.
Artigo 4.º - Sobre o
valor da gratificação de que trata este decreto
incidirão as contribuições devidas ao Instituto de
Previdência do Estado de São Paulo - IPESP e ao Instituto
de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual
- IAMSPE, de que trata o Título XIII da Lei Complementar
n. 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 5.º - A gratificação de que trata este
decreto não se incorporará aos vencimentos ou
salários para nenhum efeito.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de
junho de 1986.
Palácio dos Bandeirantes, 1.º de agosto de 1986.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Antônio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
Clóvis de Barros Carvalho, Secretário da Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, em 1.° de agosto de 1986.