DECRETO N. 25.641, DE 7 DE AGOSTO DE 1986
Altera Dispositivos do Regimento Geral da Universidade de São Paulo
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário em
sessão de 24 de junho de 1986 e diante do Parecer CEE n.°
850/86, aprovado em sessão plenária do Conselho Estadual
de Educação realizada em 30 de julho de 1986 e homologado
mediante resolução do Secretário da
Educação publicada no Diário Oficial em 6 de
agosto de 1986,
Decreta:
Artigo 1.º - O Artigo 231 e o § 1.° do Artigo 234
do RegimentoGeral da Universidade de São Paulo, baixado pelo
Decreto n. 52.906, de 27 de março de 1972, passam a vigorar
com a seguinte redação:
I - o Artigo 231:
"Artigo 231 - São elegíveis para a
representação discente os alunos que tenham completado no
mínimo um total de doze créditos no conjunto dos dois
semestres imediatamente anteriores.
§ 1.º - Para os
alunos ingressantes, matriculados no primeiro ou no segundo semestre de
um curso, não serão exigidos os requisitos referidos no
"caput" deste artigo.
§ 2.º - Em qualquer
caso, os candidatos à representação nos colegiados
de Unidades, Centros Interdepartamentais e Departamentos deverão
estar matriculados em disciplinas que digam respeito ao âmbito do
colegiado respectivo.";
II - o § 1.° do Artigo 234:
"§ 1.° - Para o preparo final da lista dos eleitos, a que se
refere o "caput" deste artigo, não poderão constar mais
do que três representantes do corpo discente de uma mesma
Unidade, sendo considerados somente os três mais votados de cada
Unidade.".
Artigo 2.º - Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogado o Artigo 237 do Regimento Geral da Universidade de
São Paulo, baixado pelo Decreto n. 52.906, de 27 de
março de 1972.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de agosto de 1986.
FRANCO MONTORO
José Aristodemo Pinotti, Secretário da Educação
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 7 de agosto de 1986.