DECRETO N. 25.652, DE 8 DE AGOSTO DE 1986
Autoriza a Fazenda do Estado a
permitir o uso, a título precário, pela Cooperativa
Agrícola de Cotia - Cooperativa Central, Cooperativa dos
Cafeicultores da Zona de Mococa, Agrícola, Pecuária e
Industrial Ltda. e Cooperativa Nacional AgroIndustrial Ltda., de
dependências, instalações e benfeitorias do
imóvel que especifica
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
à vista do pronunciamento do Responsável pelo Expediente
da Secretaria da Justiça,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir
o uso, a título precário, pela Cooperativa
Agrícola de Cotia - Cooperativa Central, Cooperativa dos
Cafeicultotes da Zona de Mococa, Agrícola, Pecuária e
Industrial Ltda. e Cooperativa Nacional Agro-Industrial Ltda., de
dependências, instalações e benfeitorias do
imóvel do Recinto de Exposições Sálvio
Pacheco de Almeida Prado, localizado no bairro da Água Funda,
nesta Capital, pertencente à administração da
Secretaria de Agricultura e Abastecimento, compreendidas dentro da
área 10.243,75m2, formada de 3.797,75m2 de área
útil e 6.446,00m2 de área comum e assim
distribuídas entre as beneficiárias: à Cooperativa
Agrícola de Cotia 3.383,00m2 de área útil e 89,06%
da área comum; à Cooperativa dos Cafeicultores da Zona de
Mococa, Agrícola, Pecuária e Industrial Ltda. 116,25m2 de
área útil e 3,06% de área comum e à
Cooperativa Nacional Agro-Industrial Ltda., 298,50m2 de área
útil e 7,86% da comum, todas perfeitamente indicadas e
caracterizadas nos trabalhos técnicos constantes do processo
n.° 74.817 de 1981, da Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo único -
As dependências, instalações e benfeitorias do
imóvel do Recinto de Exposição de que trata este
artigo destinar-se-ão à instalação de um
ponto de vendas de gêneros alimentícios.
Artigo 2.º - A
permissão de uso será efetivada através do
respectivo termo, a ser lavrado na Procuradoria do Patrimônio
Imobiliário, do qual constarão as condições
a serem estabelecidas pela permitente, cujo instrumento deverá
fazer parte integrante do convênio ou acordo a ser celebrado
entre a Secretaria de Agricultura e Abastecimento e as Cooperativas
permissonárias, objetivando uma colaboração
conjunta no desenvolvimento de novos mecanismos de
comercialização de gêneros alimentícios e
terá vigência a partir da lavratura desse último
instrumento.
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de agosto de 1986.
FRANCO MONTORO
Eduardo Augusto Muylaert Antunes,
Secretário da Segurança Pública, respondendo pelo expediente da Secretaria da Justiça
Gilberto Dupas, Secretário de Agricultura e Abastecimento
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Seeretaria de Estado do Governo, aos 8 de agosto de 1986.