DECRETO N. 25.665, DE 11 DE AGOSTO DE 1986

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóvel situado no município e comarca de São Paulo, necessário a FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.,
para a consolidação da ligação ferroviária de Mairinque a Evangelista de Souza

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 34, inciso .XXIII, da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os Artigos 2.° e 6.º do Decrero-lei Federal n. 3,365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado, constituído de um terreno com área de 2.839,30m2 (dois mil, oitocentos e trinta e nove metros quadrados e trinta decímetros quadrados), e respectivas benfeitorias, situado no município e comarca de São Paulo, necessário a FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., para a consolidação da ligação ferroviária de Mairinque a Evangelista de Souza, imóvel esse que consta pertencer a Valfrido José Warde, com as medidas, limites e confrontações mencionadas na planta e memorial descritivo n.° A-986/201 elaborados pelo Setor de Desapropriação do Departamento de Projetos de Via e Obras da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., a saber: Limites e Confrontações - Partindo do ponto (B) que dista 28,00m à direita do km 153 +668,50m do eixo da linha em tráfego, seguem: 223,50m acompanhando a cerca divisa até o ponto (D) que dista 25,00m à direita do km 153 + 853,50m do eixo da linha em tráfego, confrontando com a FEPASA; 27,60m em reta pela faixa divisa até o ponto (E) que dista 40,00m à direita do km 153 + 833,50m do eixo da linha em tráfego, confrontando com o expropriado; 47,00m em reta pela faixa divisa até o ponto (F) que dista 45,00m à direita do km 153 + 793,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com o expropriado; 47,15m em reta pela faixa divisa até o ponto (G) que dista 45,00m à direita do km 1.53 + 753m do eixo da linha em tráfego, confrontando com o expropriado; 70,20m em reta pela faixa divisa até o ponto (H) que dista 40,00m à direita do km 153 +693,00m do eixo da linha em trafego, confrontando com o expropriado; 29,05m em reta pela faixa divisa até o ponto (C) que dista 32,30m à direita do km 153 + 668,20m do eixo da linha em tráfego, confrontando com o expropriado; 4,30m acompanhando o corrego divisa, confrontando com o Sítio Barracão-Espólio de Manoel Martins de Araújo até o ponto (B) de partida.
Artigo 2.º - Fica a Expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no Artigo 15 do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de agosto de 1986.
FRANCO MONTORO
Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transportes
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 11 de agosto de 1986.