DECRETO N. 25.667, DE 11 DE AGOSTO DE 1986

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, imdóvel situado no município de Embu Guaçu, Comarca de Itapecerica da Serra,
necessário à FEPASA Ferrovia Paulista S.A., para a consolidação da ligação ferroviária de Mairinque à Evangelista de Souza

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 34, inciso .XXIII, da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os Artigos 2° e 6.° do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via amigável ou judicial o imóvel abaixo caracterizado, constituído de um terreno com area de 13.732,40m2 (treze mil, setecentos e trinta e dois metros quadrados e quarenta decimetros quadrados), e respectivas benfeitorias, situado no município dc Embu Guaçu, Comarca de Itapecerica da Serra, necess]ário a FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., para consolidação da ligação ferroviária de Mairinque a Evangelista de Souza, imóvel esse que consta perteneer a Nelson Shounk, Sebastião Rachel Shounk e outros, com as medidas, limites e confrontações mencionadas na planta e memorial descritivo n.° A-990/201 elaborados pelo Setor de Desapropriação do Departamento de Projetos de Via e Obras da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., a sabet: Limites e Confrontações - Partindo do ponto (A) que dista 17,00m a esquerda do km 141 + 804,00m do eixo da linha em tráfego, seguem: 23,85m em reta pela faixa divisa até o ponto (B) que dista 30,00m a esquerda do km 141 + 824,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com os expropriados; 341,00m em reta pela faixa divisa até o ponto (C) que dista 30,00m à esquerda do km 142 + 165,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com os expropriados; 63,25m em reta pela faixa divisa até o ponto (D) que dista 50,00m à esquerda do km 142 + 225,00m do eixo da linha em trafego, confrontando com os expropriados; 44,70m em reta pela faixa divisa até o ponto (E) que dista 30,00m a esquerda do km 141 + 265,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com os expropriados; 41,00m em reta pela faixa divisa até o ponto (F) que dista 30,00m à esquerda do km 1'42 + 306,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com os expropriados; 262,10m em curva pela faixa divisa até o ponto (G) que dista 30,00m à esquerda do km 142 + 540,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com os expropriados; 100,00m em reta pela faixa divisa até o ponto (H) que dista 30,00m à esquerda do km 142 + 840,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com os expropriados; 114,40m em curva pela faixa divisa até o ponto (I) que dista 30,00m à esquerda do km 142 + 770,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com os expropriados; 20,30m em reta pela faixa divisa até o ponto (J) que dista 17,00m à esquerda do km 142 + 790,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com os expropriados; 150,80m acompanhando a cerca divisa até o ponto (K) que dista 16,00m à esquetda do km 142 + 629,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com a FEPASA; 4,00m acompanhando a cerca divisa até o ponto (L) que dista 20,00m à esquerda do km 142 + 629,00m do eixo da linha cm tráfego, confrontando com a FEPASA; 17,00m acompanhando a cerca divisa até o ponto (M) que dista 20,00m à esquerda do km 142 + 612,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com a FEPASA; 4,00m acompanhando a cerca divisa até o ponto (N) que dista 16,00m à esquerda do km 142 + 612,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com a FEPASA; 823,90m acompanhando a cerca divisa, confrontando com a FEPASA até o ponto (A) de partida.
Artigo 2.º - Fica a Expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no Artigo 15 do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio dc 1956.
Artigo 3.º - As despesas com execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de agosto de 1986.
FRANCO MONTORO
Adriano Murgel Branco, Sectetário dos Transportes
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Govetno, aos 11 de agosto de 1986.