DECRETO N. 25.673, DE 11 DE AGOSTO DE 1986
Declara de utilidade
pública, para fins de desapropriação,
imóvel situado no município de Embu Guaçu, comarca
de Itapecerica da Serra,
necessário à FEPASA - Ferrovia Paulista
S. A., para a consolidação da ligação
ferroviária de Mairinque à Evangelista de Souza
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, usando de suas atribuições legais e
nos termos do Artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do
Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional
n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os Artigos 2.° e
6.° do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941,
alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, a
fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.,
por via amigável ou judicial o imóvel abaixo
caracterizado, constituído de um terreno com área de 2.136,30m2
(dois mil, cento e trinta e seis metros quadrados e trinta
decímetros quadrados), e respectivas benfeitorias, situado no
município de Embu Guaçu, comarca de Itapecerica da Serra,
necessário à FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., para a
consolidação da ligação ferroviária
de Mairinque a Evangelista de Souza, imóvel esse que consta
pertencer a Marilia Maria Junqueira Matos, com as medidas, limites e
confrontações mencionadas na planta e memorial descritivo
n.° A-991/201 elaborados pelo Setor de Desapropriação
do Departamento de Projetos de Via e Obras da FEPASA - Ferrovia
Paulista S.A., a saber: Limites e Confrontações -
Partindo do ponto (A) que dista 44,51m à esquerda do km 154 +
715,00m do eixo da linha em tráfego, seguem; 42,90m em reta pela
faixa divisa até o ponto (B) que dista 60,00m a esquerda do km
154 + 755,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com a
expropriada; 60,00m em reta pela faixa divisa até o ponto (C)
que dista 60,00m à esquerda do km 154 +815,00m do eixo da linha
em tráfego, confrontando com a expropriada; 55,50m em reta pela
faixa divisa até o ponto (D) que dista 21,00m a esquerda do km
154 +854,50m do eixo da linha em tráfego, confrontando com a
expropriada; 63,25m acompanhando a cerca divisa até o ponto (E)
que dista 41,00m a esquerda do km 154 +794,50m do eixo da linha em
tráfego, confrontando com a FEPASA; 60,00m acompanhando a cerca
divisa até o ponto (F) que dista 41,00m a esquerda do km 154 +
734,50m do eixo da linha em tráfego, confrontando com a FEPASA;
19,80m acompanhando a cerca divisa, confrontando com a FEPASA
até o ponto (A) de partida.
Artigo 2.º - Fica a Expropriante autorizada a invocar o
caráter de urgência no processo judicial de
desapropriação, para os fins do disposto no Artigo 15 do
Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado
pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do
presente decreto correrão por conta de verba própria da
FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de agosto de 1986.
FRANCO MONTORO
Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transportes
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 11 de agosto de 1986.