DECRETO N. 25.691, DE 12 DE AGOSTO DE 1986

Cede veículos da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo e dá providências correlatas

FRANCO MONTORO Governador do Estado de São Paulo no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo os recursos de transportes para a realização do pleito de 15 de novembro próximo.
CONSIDERANDO que é dever de todos os órgãos e entidades dades da Administração colaborar para o pleno êxito das eleições a serem realizadas e
CONSIDERANDO a representação formulada pel Excelentíssimo, Senhor Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo,
Decreta:
Artigo 1.º - Os órgãos e entidades da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado colocarão a disposição do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo os veiculos que forem requisitados para a prestação de serviços relacionados com o pleito de 15 de novembro de 1986 e sua apuração, segundo plano a ser elaborado pelo Departamento de Transportes Internos-DETIN, da Assessoria Técnica do Governo, da Secretaria do Governo.
Artigo 2.º - Os veículos requisitados deverão ser apresentados pelos respectivos motoristas designados nas datas e horários fixados no plano a que se refere o artigo anterior, de vidamente abastecidos e em perfeitas condições de funcionamento.
Parágrafo único - Estabelecer se a pelo período necessário à prestação dos serviços de que trata o artigo anterior, plantão nas garagens e demais dependências designadas para o reabastecimento e eventuais reparos mecânicos nos veículos, os quais, quando for o caso, serão imediatamente substituídos.
Artigo 3.º - O Departamento de Transportes Internos - DETIN, fará publicar no Diário Oficial as instruções que se fizerem necessárias a execução do presente decreto.
Artigo 4.º - O não cumprimento de qualquer dos dispositivos deste decreto ou das instruções a serem expedidas, implicará em responsabilidade dos dirigentes dos órgãos ou entidades envolvidas.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de agosto de 1986
FRANCO MONTORO
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 12 de agosto de 1986