DECRETO N. 25.691, DE 12 DE AGOSTO DE 1986
Cede veículos da
Administração Centralizada e Descentralizada do Estado ao
Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo e dá
providências correlatas
FRANCO MONTORO Governador do Estado de São Paulo no uso de suas
atribuições legais e,
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar ao Egrégio Tribunal
Regional Eleitoral de São Paulo os recursos de transportes para
a
realização do pleito de 15 de novembro próximo.
CONSIDERANDO que é dever de todos os órgãos e
entidades dades da Administração colaborar para o pleno
êxito das eleições a serem realizadas e
CONSIDERANDO a representação formulada pel
Excelentíssimo, Senhor Presidente do Tribunal Regional Eleitoral
de São Paulo,
Decreta:
Artigo 1.º - Os órgãos e entidades da
Administração Centralizada e Descentralizada do Estado
colocarão a disposição do Tribunal Regional
Eleitoral de São Paulo os veiculos que forem requisitados para a
prestação de serviços relacionados com o pleito de
15 de novembro de 1986 e sua apuração, segundo plano a
ser elaborado pelo Departamento de Transportes Internos-DETIN, da
Assessoria Técnica do Governo, da Secretaria do Governo.
Artigo 2.º - Os veículos requisitados
deverão
ser apresentados pelos respectivos motoristas designados nas datas e
horários fixados no plano a que se refere o artigo anterior, de
vidamente abastecidos e em perfeitas condições de
funcionamento.
Parágrafo único -
Estabelecer se a pelo período necessário à
prestação dos serviços de que trata o artigo
anterior, plantão nas garagens e demais dependências
designadas para o reabastecimento e eventuais reparos mecânicos
nos veículos, os quais, quando for o caso, serão
imediatamente substituídos.
Artigo 3.º - O
Departamento de Transportes Internos - DETIN, fará publicar no
Diário Oficial as instruções que se fizerem
necessárias a execução do presente decreto.
Artigo 4.º - O não cumprimento de qualquer dos
dispositivos deste decreto ou das instruções a serem
expedidas, implicará em responsabilidade dos dirigentes dos
órgãos ou entidades envolvidas.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de agosto de 1986
FRANCO MONTORO
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 12 de agosto de 1986