DECRETO N. 25.702, DE 13 DE AGOSTO DE 1986

Declara de interesse social, para fins de desapropriação gleba de terra situada nesta Capital, no Distrito de Tucuruvi, 
necessário à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Estado de São Paulo para a implantação do programa habitacional de apoio à população de baixa renda

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os Artigos 1.° e 2.°, incisos I e V, da Lei n. 4.132, de 10 de setembro de 1962,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica declarada de interesse social, a fim de ser desapropriada pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Estado de São Paulo - CDH, por via amigável ou judicial, na conformidade da Lei n.° 905, de 18 de dezembro de 1975, gleba de terra de propriedade particular a seguir caracterizada situada nesta Capital, no 22.° Distrito de Tucuruvi, necessária à execução de programa habitacional destinado a famílias de baixa renda, com as medidas, limites e confrontações constantes da planta CDH-LOC/02 - Munic. - SP/Zona Norte anexa ao processo GG-1.551/86, a saber: Área delimitada pelo perímetro formado pelos pontos de 1 a 5, de formato irregular, partindo do ponto 1, na confluência da Rua Costa Brito com estrada existente (na proximidade da ponte da Rua Costa Brito sobre o Rio Piqueri); prossegue pela Rua Costa Brito até o ponto 2, confluência da Rua Costa Brito com a Rua Gabriel Ribeiro; prossegue pela Rua Gabriel Ribeiro até o ponto 3, confluência da Rua Gabriel Ribeiro com a Av. Cabuçu; prossegue pela Av. Cabuçu até o ponto 4, confluência da Av. Cabuçu com a reta 4-5, que constitui a divisa noroeste da quadra 132, do setor 198, do CADLOG da PMSP; prossegue pela reta 4-5 ate o ponto 5, confluência dessa reta (anteriormente descrita) com a estrada existente; prossegue pela estrada existente, retornando ao ponto 1, com área aproximada de 545.000m2.
Artigo 2.° - Fica a Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Estado de São Paulo autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para fins do disposto no Artigo 15 do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.° - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão a conta de reeursos próprios da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Estado de São Paulo CDH.
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de agosto de 1986.
FRANCO MONTORO
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 13 de agosto de 1986.