DECRETO N. 25.749, DE 26 DE AGOSTO DE 1986

Dispõe sobre a instituição da série de classes de Cirurgião-Dentista nos Quadros das Autarquias do Estado e dá providências correlatas

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 19 da Lei Complementar n. 457, de 19 de maio de 1986,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituida nos Quadros das Autarquias do Estado, a série de classes de Cirurgião-Dentista, composta de 4 (quatro) classes, identificadas por algarismos romanos de I a IV e escalonadas de acordo com as exigências de maior capacitação para o desempenho de atividades em níveis de planejamento, execução, fiscalização, inspeção, orientação, perícia técnica, supervisão e prestação de serviços de assistência odontológica.
Artigo 2.º - Os cargos e funções-atividades da série de classes de que trata o artigo anterior serão exercidos de acordo com as jornadas de trabalho a que se referem os Artigos 71 e 74 da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 3.º - As Tabelas dos Subquadros de Cargos e de Funções-Atividades, as referências iniciais e finais na Escala de Vencimentos 7 e as amplitudes e velocidades evolutivas das classes da série de classes prevista no Artigo 1.º  ficam fixadas na seguinte conformidade:

Artigo 4.º - O ingresso na série de classes de Cirurgiã- Dentista far-se-á sempre na inicial, mediante concurso público ou processo seletivo de provas ou de provas e títulos, em que serão verificadas qualificações essenciais para o desempenho das atividades previstas no Artigo 1.º.
§ 1.º - Os candidatos aprovados no concurso ou no processo seletivo de ingresso serão nomeados ou admitidos pela ordem de classificação.
§ 2.º - Os requisitos necessários para o cumprimento do disposto no "caput" serão estabelecidos nas instruções especiais que regerão o concurso ou processo seletivo.
§ 3.º - O ocupante de função-atividade da série de classes de Cirurgião-Dentista, que se submeter ao concurso de ingresso e vier a ser nomeado para o cargo de Cirurgião-Dentista I, terá o respectivo cargo transformado em cargo de nível idêntico ao da classe em que se encontrava na condição de servidor.
§ 4.º - A transformação referida no parágrafo anterior dar-se-á a partir da data do exercício no cargo.
Artigo 5.º - Os cargos e funções-atividades das classes intermediárias e final da série de classes a que alude o Artigo 1.º serão providos e preenchidas mediante acesso, nos termos do Artigo 29 da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, e na forma que for estabelecida em regulamento.
§ 1.º - O intersticio mínimo para concorrer ao acesso e de 3 (três) anos de efetivo exercício em cada uma das duas primeiras classes e de 4 (quatro) anos na terceira classe.
§ 2.º - Serão computados, para efeito de interstício, os dias em que o funcionário ou servidor estiver afastado do serviço, na seguinte conformidade:
1. para os funcionários, os afastamentos previstos nos Artigos 78, 79 e 80 da Lei n. 10.261, de 28 de outubro dc 1968;
2. para os servidores regidos pela Lei n. 500, de 13 de novembro de 1974, os afastamentos previstos nos Artigos 16 e 17 da mesma lei;
3.  para os servidores admitidos nos termos da legislação trabalhista, os afastamentos previstos em virtude de:
a) férias;
b) casamento, até 3 (três) dias consecutivos;
c) falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica, até 2 (dois) dias consecutivos;
d) serviços obrigatórios por lei;
e) licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
f) licenea à servidora gestante;
g) licenciamento compulsório quando atacado de doença transmissível;
h) missão ou estudo dentro do Estado, em outros pontos do território nacional ou no estrangeiro, de interesse do serviço público e mediante autorização expressa da autoridade competente, na forma prevista na legislação pertinente;
i) participação em provas de competições desportivas, na forma prevista na legislação pertinente;
j) mandato legislativo municipal, nos termos da legislação pertinente;
l) licença para atender convocação do serviço militar e outros encargos da segurança nacional, ou para participar de estágios previstos pelos regulamentos militares, na forma prevista na legislação pertinente;
m) doação de sangue, na forma prevista na legislação pertinente.
§ 3.º - Será computado, para efeito de interstício na classe em que se encontrar o Cirurgião-Dentista, o tempo que, no exercício efetivo na classe imediatamente anterior, tenha excedido o interstício mínimo exigido.
§ 4.º - Os processos seletivos para efeito de acesso serão realizados anualmente.
§ 5.º - Obedecidos o interstício e as demais exigências, poderão ser beneficiados com o acesso até 20% (vinte por cento) da quantidade global dos ocupantes de cargos e funções atividades das Autarquias do Estado, existentes na data da abertura do processo seletivo.
§ 6.º - O cargo ou função-atividade do beneficiado com o acesso passará a integrar a classe imediatamente superior aquela em que se encontrar.
Artigo 6.º - A elevação do cargo ou função-atividade por acesso far-se-á por portaria do Superintendente e produzirá efeitos a partir da data da homologação dos resultados do processo seletivo.
Artigo 7.º - Na vacância, os cargos e as funeções atividades das classes II a IV de Cirurgião-Dentista retornarão a classe inicial da série de classes de que trata o Artigo 1.º deste decreto.
Artigo 8.º - Fica instituída a Gratificação de Incentivo aos integrantes da série de classes de Cirurgião-Dentista.
Artigo 9.º - O valor da Gratificação de Incentivo de que trata o artigo anterior será de 5,308% (cinco inteiros e trezentos e oito milésimos por cento) do valor do padrão 42-E da Escala de Vencimentos 7, segundo a jornada a que estiverem sujeitos os integrantes da série de classes de Cirurgião-Dentista.
Artigo 10 - O Cirurgião-Dentista nao perderá o direito à Gratificação de Incentivo quando se afastar nas seguintes hipóteses:
I - férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei, viagens e serviços especiais e dc relevância, e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais;
II - mandato de Prefeito ou nomeação para Prefeito, quando optar pelos vencimentos ou salário do cargo ou função-atividade;
III - nomeação para cargo de provimento em comissão, inclusive na esfera do Poder Executivo da União, dos Estados e dos Municípios, desde que opte pela percepção dos vencimentos. tos ou salários e demais vantagens do cargo ou funçãoatividade de Cirurgião-Dentista;
IV
- designação para prestar serviços junto ao Gabinete do Governador do Estado ou junto aos órgãos da respectiva Autarquia;
V - designação para o exercício de funções ou para o desempenho de missões de interesse público, devidamente comprovado em representação fundamentada do Superintendente da Autarquia, com previa c expressa autorização do Governador do Estado.
Artigo 11 - No cálculo da vantagem relativa à sextaparte de que trata o Artigo 178 da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, alterado pelo inciso II do Artigo 2.º da Lei Complementar n. 260, de 30 de junho de 1981, computar-se-a o valor da Gratificação de Incentivo percebida pelo integrante da série de classes de Cirurgião-Dentista.
Artigo 12 - As funções de coordenação, direção, assessoramento, assistência, supervisão, chefia e encarregatura de unidades, que venham a ser caracterizadas como atividades especificas de Cirurgião-Dentista serão retribuídas com gratificação "pro labore", calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do padrão 42-E da Tabela I ou II da Escala de Vencimentos 7, conforme seja a jornada de 40 ou 30 horas semanais, respectivamente, a que estiver sujeito o integrante da série de classes de Cirurgião-Dentista, na seguinte conformidade: 



§ 1.º - As funções de Chefe de Seção Técnica, de Supervisor de Equipe Técnica e de Encarregado de Setor Técnico poderão ser exercidas em jornada de trabalho de 20 horas semanais caso em que a gratificação "pro labore" será calculada com base no valor do padrão 42-E da Tabela III da Escala de Vencimentos 7.
§ 2.º - Para o fim previsto neste artigo, a identificação das funções, bem como as respectivas quantidades e unidades a que se destinam, será estabelecida em decreto, mediante proposta das Autarquias do Estado.
§ 3.º - A gratificação prevista neste artigo nao se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito.
§ 4.º - O Cirurgião-Dentista designado para o exercício de função de que trata este artigo não perderá o direito a gratificação "pro labore" quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, liçença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
Artigo 13 - O funcionário ou servidor integrante da serie de classes de Cirurgião-Dentista, que, vindo a prover cargo em comissão ou vindo a exercer função em confiança, num e noutro caso dc denominação idêntica a qualquer das funções previstas no artigo anterior e não específico da série de classes, optar pelos vencimentos ou salários correspondentes ao cargo efetivo do qual é titular ou a função-atividade da qual é ocupante, perceberá:
I - a Gratificação de Incentivo;
II - a gratificação "pro labore" de que trata o artigo anterior.
§ 1.º - O disposto neste artigo aplica-se também às hipóteses de provimento de cargo em comissão e a função em confiança de Superintendente e de Chefe de Gabinete de Autarquia, casos em que, para os efeitos do inciso II, serão eles considerados em nível idêntico ao de Coordenador.
§ 2.º - O disposto neste artigo aplica-se, nas mesmas bases e condições, ao Cirurgião-Dentista que vier a exercer, em carater de substituição, qualquer dos cargos ou funções de serviço público mencionados no "caput".
Artigo 14 - O funcionário ou servidor integrante da série de classes de Cirurgião-Dentista, em jornada de 20 ou 30 horas semanais de trabalho, que vier a ser designado para uma das funções referidas no artigo 12 ou, ainda, nomeado ou designado para um dos cargos ou funções referidos no artigo anterior, cujo exercício deva ser em jornada de 40 ou 30 horas semanais de trabalho, terá seus vencimentos ou salários calculados, enquanto perdurar a nomeação ou designação, com base na Tabela I ou II da Escala de Vencimentos 7, conforme o caso.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, para fins de cálculo da Gratificação de Incentivo.
Artigo 15 - Os cargos e funções-atividades em nível de coordenação, direção, assessoramento, assistência e supervisão, num e noutro caso atualmente classificados nas unidades caracterizadas como de atividades específicas de Cirurgião-Dentista, ficam extintos na data da vigência do decreto a que alude o § 2.º do Artigo 12, desde que correspondam as funções que venham a ser criadas nos termos do mesmo dispositivo.
Artigo 16 - O valor da Gratificação de Incentivo e o valor da gratificação "pro labore" a que se referem os Artigos 9.º e 12 serão computados no cálculo da gratificação de Natal de que cuida o Título XII da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, devendo aplicar-se, para esse fim, o disposto no parágrafo único do Artigo 123 da mesma lei complementar.
Artigo 17 - Este decreto e suas Disposições Transitórias aplicam-se aos inativos.
Artigo 18 - Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos por este decreto serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 19 - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento-programa das Autarquias.
Artigo 20 - Este decreto e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 5 de janeiro de 1986.

Disposições Transitórias

Artigo 1.º
- Poderá ter o seu cargo ou função-atividade integrado na série de classes de Cirurgião-Dentista o funcionário ou servidor que, na data da publicação deste decreto for titular efetivo ou ocupante de um dos seguintes cargos ou funções-atividades: Cirurgião-Dentista, Cirurgião-Dentista Encarregado, Cirurgião-Dentista Chefe.
§ 1.º - A integração prevista neste artigo dependerá de requerimento a ser formulado dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação deste decreto.
§ 2.º - O funcionário ou servidor abrangido por este artigo terá a denominação de seu cargo ou função-atividade alterada para Cirurgião-Dentista, podendo ser enquadrado em qualquer classe da série de classes, observado o disposto no Artigo 2.º destas Disposições Transitórias.
§ 3.º - O disposto neste anigo não se aplica aos servidores que tiverem sido admitidos unicamente para o exercício de função em confiança.
Artigo 2.º - A determinação da classe a que se refere o artigo anterior far-se-á com a observância das seguintes normas:
I - apurar-se-á a soma do número de pontos consignados no prontuário do funcionário ou servidor até 20 de maio de 1986, a título de:
a) adicional por tempo de serviço;
b) Artigo 24 ou 25 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, alterados pelos incisos IV e V do Artigo 1.º das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 209, de 17 de janeiro de 1979;
c) evolução funcional - avaliação de desempenho;
d) evolução funcional.
II - o cargo do funcionário ou a função-atividade do servidor será enquadrado na série de classes, de acordo com o resultado obtido no inciso anterior, na seguinte conformidade:
a) se o número de pontos for igual ou inferior a 15 (quinze), o cargo ou função-atividade será enquadrado na classe de Cirurgião-Dentista I;
b) se o número de pontos for igual ou inferior a 30 (trinta), o cargo ou função-atividade será enquadrado na classe de Cirurgião-Dentista II;
c) se o número de pontos for igual ou inferior a 45 (quarenta e cinco), o cargo ou função-atividade será enquadrado na classe de Cirurgião-Dentista III;
d) se o número de pontos for superior a 45 (quarenta e cinco), o cargo ou função-atividade será enquadrado na classe de Cirurgião-Dentista IV.
Artigo 3.º - Para os efeitos do Sistema de Pontos de que cuida o Título XI da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, ao funcionário ou servidor cujo cargo ou função-atividade tenha sido enquadrado numa das classes, nos termos do artigo anterior, ficam mantidos, sob os títulos que lhes são próprios, os pontos consignados no respectivo prontuário aré 20 de maio de 1986.
Parágrafo único - O cargo do funcionário ou a função atividade do servidor será enquadrado em referência numérica situada tantas referências acima da inicial da nova classe quanto for a parte inteira da divisão, por 5 (cinco), do total de pontos consignados na forma do "caput".
Artigo 4.º - Poderão optar pela integração no sistema retribuitório de que trata este decreto os funcionários ou servidores ocupantes de cargos ou funções-atividades decorrentes de transformação de qualquer dos cargos ou funções-atividades mencionados no Artigo 1.º destas Disposições Transitórias, com fundamento:
I - no Artigo 14 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978;
II - no inciso I do Artigo 1.º das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 318, de 10 de março de 1983.
§ 1.º - A opção de que trata este artigo deverá ser manifestada pelo funcionário ou servidor perante a autoridade competente, dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação deste decreto.
§ 2.º - A faculdade prevista neste artigo aplica-se aos inativos.
Artigo 5.º - Ao funcionário, servidor ou inativo que fizer uso da opção prevista no artigo anterior aplicar-se-ão, para fins de enquadramento, as normas dos Artigos 2.º e 3.º destas Disposições Transitórias.
§ 1.º - Para a aplicação do disposto neste artigo observar-se-ão as seguintes regras:
1. os pontos a que se refere a alínea "c" do inciso I do Artigo 2.º destas Disposições Transitórias, consignados no prontuário do funcionário ou servidor em relação ao cargo ou função-atividade decorrente da transformação, serão divididos pelo número de pontos correspondentes ao conceito "bom (B)" previsto para a respectiva classe e multiplicados pelo número de pontos correspondentes ao conceito "bom (B)" previsto para a classe a que pertencia o cargo ou função-atividade transformado;
2. para o fim previsto na alínea "b" do inciso I do Artigo 2.º destas Disposições Transitórias, computar-se-ão também, relativamente ao inativo, os pontos que tiverem sido atribuídos com fundamento no Artigo 26 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, alterado pelo inciso VI do Artigo 1.º das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 209, de 17 de janeiro de 1979.
§ 2.º - Os pontos apurados nos termos do item 1 do parágrafo anterior ficarão, nessa conformidade, consignados no prontuário do funcionário ou servidor.
Artigo 6.º - O disposto nos Artigos 4.º e 5.º aplica-se aos funcionários titulares efetivos de cargos de Diretor Técnico, para cujo provimento foi exigida a habilitação profissional de Cirurgião-Dentista.
Artigo 7.º - O órgão Central de Recursos Humanos fará publicar relação nominal dos funcionários e servidores abrangidos pelos Artigos 1.º, 4.º e 6.º, indicando a denominação do cargo ou função-atividade anteriormente ocupado e a do cargo ou função-atividade resultante da integração.
Artigo 8.º - Os cargos e funções-ativifades que, nos termos das Disposições Transitórias deste decreto, resultando da integração na série de classes de Cirurgião-Dentista, sejam incluídos em Tabela de Subquadro distinta da prevista para o cargo ou função-atividade anterior, não modificam a situação jurídica dos respectivos ocupantes.
Artigo 9.º - Os cargos e funções-atividades vagos, de denominação idêntica aos mencionados no Artigo 1.º destas Disposições Transitórias, ficam transformados em cargos ou funções-atividades de Cirurgião-Dentista I.
Artigo 10 - Relativamente aos titulares de cargos e ocupantes de funções-atividades decorrentes das integrações de que tratam os Artigos 1.º, 4.º e 6.º computar-se-á, para efeito de observância do interstício no grau, necessário para que o funcionário ou servidor concorra à promoção de que trata o Artigo 84 da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, alterado pelo Artigo 1.º da Lei Complementar n. 260, de 30 de junho de 1981, o tempo de efetivo exercício que, no grau, tenha cumprido no cargo ou função-atividade anteriormente ocupado.
Artigo 11 - Para os efeitos do disposto no § 1.º do Artigo 5.º deste decreto, entende-se cumprido o interstício correspondente às classes em que, na forma dos Artigos 1.º, 4.º e 6.º destas Disposições Transitórias, for integrado o cargo ou função-atividade.
Artigo 12 - No primeiro processo seletivo a ser realizado para fins de acesso nos termos do Artigo 5.º deste decreto, observado o limite previsto em seu § 5.º, o titular de cargo ou ocupante de função-atividade de Cirurgião-Dentista I a III poderá concorrer a qualquer classe superior àquela em que se encontrar enquadrado, desde que o respectivo tempo de efetivo exercício no serviço público seja igual ou superior à soma dos interstícios previstos para as classes que antecedam aquela à qual pretenda concorrer.
Artigo 13 - Os proventos dos inativos que, ao passarem à inatividade, eram titulares efetivos de cargos ou ocupantes de funções-atividades de natureza permanente mencionados no Artigo 1.º destas Disposições Transitórias, poderão ser revistos e calculados com base nos cargos e funções-atividades de Cirurgião-Dentista I a IV, aplicando-se as disposições dos Artigos 2.º e 3.º, também destas Disposições Transitórias.
§ 1.º - Na determinação da classe computar-se-ão também, para o fim previsto na alínea "b" do inciso I do Artigo 2.º destas Disposições Transitórias, os pontos que tiverem sido atribuídos com fundamento no Artigo 26 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, alterado pelo inciso VI do Artigo 1.º das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 209, de 17 de janeiro de 1979.
§ 2.º - O inativo que desejar a aplicação do disposto neste artigo deverá manifestar opção por escrito perante a autoridade competente, dentro de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação deste decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de agosto de 1986.
FRANCO MONTORO
Eduardo Augusto Muylaert Antunes, Secretário da Segurança Pública respondendo pelo expediente da Secretaria da Justiça
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Gilberto Dupas, Secretário de Agricultura e Abastecimento
João Oswaldo Leiva, Secretário de Obras e Saneamento
Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transportes
José Aristodemo Pinotti, Secretário da Educação
João Yunes, Secretário da Saúde
Carlos Alfredo de Souza Queiróz, Secretário da Promoção Social
Jorge da Cunha Lima, Secretário da Cultura
Einar Albeno Kok, Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Sérgio Barbour, Secretário de Esportes e Turismo
Alda Marco Antonio, Secretária de Relações do Trabalho
Antônio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
Clóvis de Barros Carvalho, Secretário de Economia e Planejamento
Chopin Tavares de Lima, Secretário do Interior
Lauro Pacheco de Toledo Ferraz, Secretário dos Negócios Metropolitanos
Carlos Figueiredo da Silva, Secretário Extraordinário de Descentralização e Participação
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
José Pedro de Oliveira Costa, Secretário Extraordinário do Meio Ambiente
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 26 de agosto de 1986.

DECRETO N. 25.749, DE 26 DE AGOSTO DE 1986

Dispõe sobre a instituição da série de classes de Cirurgião-Dentista nos Quadros das Autarquias do Estado e da providências correlatas

Retificação
Artigo 3.º - ...
Nas Tabelas dos Subquadros:
onde se lê: SQC SQC
leia-se: SQC SQF
Artigo 12 -
Denominação da Função - Percentuais onde se lê: Assistente de Planejamento e Controle III 14%
leia-se: Assistente de Planejamento e Controle II 14%
Disposições Transitórias
onde se lê: Artigo - 7.º - O Oorgão Central ...
leia-se: Artigo 7.º - O órgão Central...
Artigo 8.º - Os cargos e 
onde se lê: funções-ativifades... 
leia-se: funções-atividades...