DECRETO N. 25.749, DE 26 DE AGOSTO DE 1986
Dispõe sobre a
instituição da série de classes de
Cirurgião-Dentista nos Quadros das Autarquias do Estado e
dá providências correlatas
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
com fundamento no Artigo 19 da Lei Complementar n. 457, de 19 de
maio de 1986,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituida nos Quadros das Autarquias do
Estado, a série de classes de Cirurgião-Dentista,
composta de 4 (quatro) classes, identificadas por algarismos romanos
de I a IV e escalonadas de acordo com as exigências de
maior
capacitação para o desempenho de atividades em
níveis de planejamento, execução,
fiscalização, inspeção,
orientação, perícia técnica,
supervisão e prestação de serviços de
assistência odontológica.
Artigo 2.º - Os cargos e funções-atividades da
série de classes de que trata o artigo anterior serão
exercidos de acordo com as jornadas de trabalho a que se referem os
Artigos 71 e 74 da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 3.º - As Tabelas dos Subquadros de Cargos e de
Funções-Atividades, as referências iniciais e
finais na Escala de Vencimentos 7 e as amplitudes e velocidades
evolutivas das classes da série de classes prevista no Artigo
1.º ficam fixadas na seguinte conformidade:
Artigo 4.º - O ingresso na série de classes de
Cirurgiã- Dentista far-se-á sempre na inicial, mediante
concurso público ou processo seletivo de provas ou de provas e
títulos, em que serão verificadas
qualificações essenciais para o desempenho das atividades
previstas no Artigo 1.º.
§ 1.º - Os candidatos aprovados no concurso ou no
processo seletivo de ingresso serão nomeados ou admitidos pela
ordem de classificação.
§ 2.º - Os requisitos necessários para o
cumprimento do disposto no "caput" serão estabelecidos nas
instruções especiais que regerão o concurso ou
processo seletivo.
§ 3.º - O ocupante de função-atividade da
série de classes de Cirurgião-Dentista, que se submeter
ao concurso de ingresso e vier a ser nomeado para o cargo de
Cirurgião-Dentista I, terá o respectivo cargo
transformado em cargo de nível idêntico ao da classe em
que se encontrava na condição de servidor.
§ 4.º - A transformação referida no
parágrafo anterior dar-se-á a partir da data do
exercício no cargo.
Artigo 5.º - Os cargos e funções-atividades
das classes intermediárias e final da série de classes a
que alude o Artigo 1.º serão providos e preenchidas
mediante acesso, nos termos do Artigo 29 da Lei Complementar n.
180, de 12 de maio de 1978, e na forma que for estabelecida em
regulamento.
§ 1.º - O intersticio mínimo para concorrer ao
acesso e de 3 (três) anos de efetivo exercício em cada uma
das duas primeiras classes e de 4 (quatro) anos na terceira classe.
§ 2.º - Serão computados, para efeito de
interstício, os dias em que o funcionário ou servidor
estiver afastado do serviço, na seguinte conformidade:
1. para os funcionários, os afastamentos previstos nos Artigos
78, 79 e 80 da Lei n. 10.261, de 28 de outubro dc 1968;
2. para os servidores regidos pela Lei n. 500, de 13 de novembro
de 1974, os afastamentos previstos nos Artigos 16 e 17 da mesma lei;
3. para os
servidores admitidos nos termos da legislação
trabalhista, os afastamentos previstos em virtude de:
a) férias;
b) casamento, até 3 (três) dias consecutivos;
c) falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão
ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e
Previdência Social, viva sob sua dependência
econômica, até 2 (dois) dias consecutivos;
d) serviços obrigatórios por lei;
e) licença quando acidentado no exercício de suas
atribuições ou atacado de doença profissional;
f) licenea à servidora gestante;
g) licenciamento compulsório quando atacado de doença transmissível;
h) missão ou estudo dentro do Estado, em outros pontos do
território nacional ou no estrangeiro, de interesse do
serviço público e mediante autorização
expressa da autoridade competente, na forma prevista na
legislação pertinente;
i) participação em provas de competições
desportivas, na forma prevista na legislação pertinente;
j) mandato legislativo municipal, nos termos da legislação pertinente;
l) licença para atender convocação do
serviço militar e outros encargos da segurança nacional,
ou para participar de estágios previstos pelos regulamentos
militares, na forma prevista na legislação pertinente;
m) doação de sangue, na forma prevista na legislação pertinente.
§ 3.º - Será computado, para efeito de
interstício na classe em que se encontrar o
Cirurgião-Dentista, o tempo que, no exercício efetivo na
classe imediatamente anterior, tenha excedido o interstício
mínimo exigido.
§ 4.º - Os processos seletivos para efeito de acesso serão realizados anualmente.
§ 5.º - Obedecidos o interstício e as demais
exigências, poderão ser beneficiados com o acesso até 20%
(vinte por cento) da quantidade global dos ocupantes de cargos e
funções atividades das Autarquias do Estado, existentes
na data da abertura do processo seletivo.
§ 6.º - O cargo ou função-atividade do
beneficiado com o acesso passará a integrar a classe
imediatamente superior aquela em que se encontrar.
Artigo 6.º - A elevação do cargo ou
função-atividade por acesso far-se-á por portaria
do Superintendente e produzirá efeitos a partir da data da
homologação dos resultados do processo seletivo.
Artigo 7.º - Na vacância, os cargos e as
funeções atividades das classes II a IV de
Cirurgião-Dentista retornarão a classe inicial da
série de classes de que trata o Artigo 1.º deste decreto.
Artigo 8.º - Fica instituída a
Gratificação de Incentivo aos integrantes da série
de classes de Cirurgião-Dentista.
Artigo 9.º - O valor da Gratificação de
Incentivo de que trata o artigo anterior será de 5,308% (cinco
inteiros e trezentos e oito milésimos por cento) do valor do
padrão 42-E da Escala de Vencimentos 7, segundo a jornada a que
estiverem sujeitos os integrantes da série de classes de
Cirurgião-Dentista.
Artigo 10 - O Cirurgião-Dentista nao perderá o
direito à Gratificação de Incentivo quando se
afastar nas seguintes hipóteses:
I - férias, licença-prêmio, gala, nojo,
júri, licença saúde, faltas abonadas,
serviços obrigatórios por lei, viagens e serviços
especiais e dc relevância, e outros afastamentos que a
legislação considere como de efetivo exercício
para todos os efeitos legais;
II - mandato de Prefeito ou nomeação para Prefeito,
quando optar pelos vencimentos ou salário do cargo ou
função-atividade;
III - nomeação para cargo de provimento em
comissão, inclusive na esfera do Poder Executivo da
União, dos Estados e dos Municípios, desde que opte pela
percepção dos vencimentos. tos ou salários e
demais vantagens do cargo ou funçãoatividade de
Cirurgião-Dentista;
IV - designação para prestar serviços junto ao
Gabinete do Governador do Estado ou junto aos órgãos da
respectiva Autarquia;
V - designação para o exercício de
funções ou para o desempenho de missões de
interesse público, devidamente comprovado em
representação fundamentada do Superintendente da
Autarquia, com previa c expressa autorização do
Governador do Estado.
Artigo 11 - No cálculo da vantagem relativa à
sextaparte de que trata o Artigo 178 da Lei Complementar n. 180,
de 12 de maio de 1978, alterado pelo inciso II do Artigo 2.º da Lei
Complementar n. 260, de 30 de junho de 1981, computar-se-a o valor
da Gratificação de Incentivo percebida pelo integrante da
série de classes de Cirurgião-Dentista.
Artigo 12 - As funções de
coordenação, direção, assessoramento,
assistência, supervisão, chefia e encarregatura de
unidades, que venham a ser caracterizadas como atividades especificas
de Cirurgião-Dentista serão retribuídas com
gratificação "pro labore", calculada mediante
aplicação de percentuais sobre o valor do padrão
42-E da Tabela I ou II da Escala de Vencimentos 7, conforme seja a
jornada de 40 ou 30 horas semanais, respectivamente, a que estiver
sujeito o integrante da série de classes de
Cirurgião-Dentista, na seguinte conformidade:
§ 1.º - As funções de Chefe de
Seção Técnica, de Supervisor de Equipe
Técnica e de Encarregado de Setor Técnico poderão
ser exercidas em jornada de trabalho de 20 horas semanais caso em que a
gratificação "pro labore" será calculada com base
no valor do padrão 42-E da Tabela III da Escala de Vencimentos
7.
§ 2.º - Para o fim previsto neste artigo, a
identificação das funções, bem como as
respectivas quantidades e unidades a que se destinam, será
estabelecida em decreto, mediante proposta das Autarquias do Estado.
§ 3.º - A gratificação prevista neste
artigo nao se incorporará aos vencimentos ou salários
para nenhum efeito.
§ 4.º - O Cirurgião-Dentista designado para o
exercício de função de que trata este artigo
não perderá o direito a gratificação "pro
labore" quando se afastar em virtude de férias,
licença-prêmio, gala, nojo, júri,
liçença para tratamento de saúde, faltas abonadas,
serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a
legislação considere como de efetivo exercício
para todos os efeitos legais.
Artigo 13 - O funcionário ou servidor integrante da serie
de classes de Cirurgião-Dentista, que, vindo a prover cargo em
comissão ou vindo a exercer função em
confiança, num e noutro caso dc denominação
idêntica a qualquer das funções previstas no artigo
anterior e não específico da série de classes,
optar pelos vencimentos ou salários correspondentes ao cargo
efetivo do qual é titular ou a função-atividade da
qual é ocupante, perceberá:
I - a Gratificação de Incentivo;
II - a gratificação "pro labore" de que trata o artigo anterior.
§ 1.º - O disposto neste artigo aplica-se também
às hipóteses de provimento de cargo em comissão e
a função em confiança de Superintendente e de
Chefe de Gabinete de Autarquia, casos em que, para os efeitos do inciso
II, serão eles considerados em nível idêntico ao de
Coordenador.
§ 2.º - O disposto neste artigo aplica-se, nas mesmas
bases e condições, ao Cirurgião-Dentista que vier
a exercer, em carater de substituição, qualquer dos
cargos ou funções de serviço público
mencionados no "caput".
Artigo 14 - O funcionário ou servidor integrante da
série de classes de Cirurgião-Dentista, em jornada de 20
ou 30 horas semanais de trabalho, que vier a ser designado para uma das
funções referidas no artigo 12 ou, ainda, nomeado ou
designado para um dos cargos ou funções referidos no
artigo anterior, cujo exercício deva ser em jornada de 40 ou 30
horas semanais de trabalho, terá seus vencimentos ou
salários calculados, enquanto perdurar a nomeação
ou designação, com base na Tabela I ou II da Escala de
Vencimentos 7, conforme o caso.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, para fins de cálculo da Gratificação de Incentivo.
Artigo 15 - Os cargos e funções-atividades em
nível de coordenação, direção,
assessoramento, assistência e supervisão, num e noutro
caso atualmente classificados nas unidades caracterizadas como de
atividades específicas de Cirurgião-Dentista, ficam
extintos na data da vigência do decreto a que alude o §
2.º do Artigo 12, desde que correspondam as funções
que venham a ser criadas nos termos do mesmo dispositivo.
Artigo 16 - O valor da Gratificação de Incentivo e
o valor da gratificação "pro labore" a que se referem os
Artigos 9.º e 12 serão computados no cálculo da
gratificação de Natal de que cuida o Título XII
da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, devendo
aplicar-se, para esse fim, o disposto no parágrafo único
do Artigo 123 da mesma lei complementar.
Artigo 17 - Este decreto e suas Disposições Transitórias aplicam-se aos inativos.
Artigo 18 - Os títulos dos funcionários e
servidores abrangidos por este decreto serão apostilados pelas
autoridades competentes.
Artigo 19 - As despesas decorrentes da aplicação
deste decreto correrão à conta das dotações
próprias consignadas no orçamento-programa das
Autarquias.
Artigo 20 - Este decreto e suas Disposições
Transitórias entrarão em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 5 de janeiro de
1986.
Disposições Transitórias
Artigo 1.º - Poderá ter o seu cargo ou
função-atividade integrado na série de classes de
Cirurgião-Dentista o funcionário ou servidor que, na data da
publicação deste decreto for titular efetivo ou ocupante
de um dos seguintes cargos ou funções-atividades:
Cirurgião-Dentista, Cirurgião-Dentista Encarregado,
Cirurgião-Dentista Chefe. § 1.º - A integração prevista neste
artigo dependerá de requerimento a ser formulado dentro de 60
(sessenta) dias, contados da data da publicação deste
decreto.
§ 2.º - O funcionário ou servidor abrangido por
este artigo terá a denominação de seu cargo ou
função-atividade alterada para Cirurgião-Dentista,
podendo ser enquadrado em qualquer classe da série de classes,
observado o disposto no Artigo 2.º destas Disposições
Transitórias.
§ 3.º - O disposto neste anigo não se aplica aos
servidores que tiverem sido admitidos unicamente para o
exercício de função em confiança.
Artigo 2.º - A determinação da classe a que se
refere o artigo anterior far-se-á com a observância das
seguintes normas:
I - apurar-se-á a soma do número de pontos consignados
no prontuário do funcionário ou servidor até 20 de
maio de 1986, a título de:
a) adicional por tempo de serviço;
b) Artigo 24 ou 25 das Disposições
Transitórias da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de
1978, alterados pelos incisos IV e V do Artigo 1.º das
Disposições Transitórias da Lei Complementar
n. 209, de 17 de janeiro de 1979;
c) evolução funcional - avaliação de desempenho;
d) evolução funcional.
II - o cargo do funcionário ou a função-atividade
do servidor será enquadrado na série de classes, de
acordo com o resultado obtido no inciso anterior, na seguinte
conformidade:
a) se o número de pontos for igual ou inferior a 15
(quinze), o cargo ou função-atividade será
enquadrado na classe de Cirurgião-Dentista I;
b) se o número de pontos for igual ou inferior a 30
(trinta), o cargo ou função-atividade será
enquadrado na classe de Cirurgião-Dentista II;
c) se o número de pontos for igual ou inferior a 45
(quarenta e cinco), o cargo ou função-atividade
será enquadrado na classe de Cirurgião-Dentista III;
d) se o número de pontos for superior a 45 (quarenta e
cinco), o cargo ou função-atividade será
enquadrado na classe de Cirurgião-Dentista IV.
Artigo 3.º - Para os efeitos do Sistema de Pontos de que
cuida o Título XI da Lei Complementar n. 180, de 12 de
maio de 1978, ao funcionário ou servidor cujo cargo ou
função-atividade tenha sido enquadrado numa das classes,
nos termos do artigo anterior, ficam mantidos, sob os títulos
que lhes são próprios, os pontos consignados no
respectivo prontuário aré 20 de maio de 1986.
Parágrafo único - O cargo do funcionário ou
a função atividade do servidor será enquadrado em
referência numérica situada tantas referências acima
da inicial da nova classe quanto for a parte inteira da divisão,
por 5 (cinco), do total de pontos consignados na forma do "caput".
Artigo 4.º - Poderão optar pela
integração no sistema retribuitório de que trata
este decreto os funcionários ou servidores ocupantes de cargos
ou funções-atividades decorrentes de
transformação de qualquer dos cargos ou
funções-atividades mencionados no Artigo 1.º destas
Disposições Transitórias, com fundamento:
I - no Artigo 14 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978;
II - no inciso I do Artigo 1.º das Disposições
Transitórias da Lei Complementar n. 318, de 10 de
março de 1983.
§ 1.º - A opção de que trata este artigo
deverá ser manifestada pelo funcionário ou servidor
perante a autoridade competente, dentro de 60 (sessenta) dias, contados
da data da publicação deste decreto.
§ 2.º - A faculdade prevista neste artigo aplica-se aos inativos.
Artigo 5.º - Ao funcionário, servidor ou inativo que
fizer uso da opção prevista no artigo anterior
aplicar-se-ão, para fins de enquadramento, as normas dos Artigos
2.º e 3.º destas Disposições Transitórias.
§ 1.º - Para a aplicação do disposto neste artigo observar-se-ão as seguintes regras:
1. os pontos a que se refere a alínea "c" do inciso I do Artigo
2.º destas Disposições Transitórias,
consignados no prontuário do funcionário ou servidor em
relação ao cargo ou função-atividade
decorrente da transformação, serão divididos pelo
número de pontos correspondentes ao conceito "bom (B)" previsto
para a respectiva classe e multiplicados pelo número de pontos
correspondentes ao conceito "bom (B)" previsto para a classe a que
pertencia o cargo ou função-atividade transformado;
2. para o fim previsto na alínea "b" do inciso I do Artigo
2.º destas Disposições Transitórias,
computar-se-ão também, relativamente ao inativo, os
pontos que tiverem sido atribuídos com fundamento no Artigo 26
das Disposições Transitórias da Lei Complementar
n. 180, de 12 de maio de 1978, alterado pelo inciso VI do Artigo
1.º das Disposições Transitórias da Lei
Complementar n. 209, de 17 de janeiro de 1979.
§ 2.º - Os pontos apurados nos termos do item 1 do
parágrafo anterior ficarão, nessa conformidade,
consignados no prontuário do funcionário ou servidor.
Artigo 6.º - O disposto nos Artigos 4.º e 5.º
aplica-se aos funcionários titulares efetivos de cargos de
Diretor Técnico, para cujo provimento foi exigida a
habilitação profissional de Cirurgião-Dentista.
Artigo 7.º - O órgão Central de Recursos Humanos
fará publicar relação nominal dos
funcionários e servidores abrangidos pelos Artigos 1.º,
4.º e 6.º, indicando a denominação do cargo ou
função-atividade anteriormente ocupado e a do cargo ou
função-atividade resultante da integração.
Artigo 8.º - Os cargos e funções-ativifades
que, nos termos das Disposições Transitórias deste
decreto, resultando da integração na série de
classes de Cirurgião-Dentista, sejam incluídos em Tabela
de Subquadro distinta da prevista para o cargo ou
função-atividade anterior, não modificam a
situação jurídica dos respectivos ocupantes.
Artigo 9.º - Os cargos e funções-atividades
vagos, de denominação idêntica aos mencionados no
Artigo 1.º destas Disposições Transitórias,
ficam transformados em cargos ou funções-atividades de
Cirurgião-Dentista I.
Artigo 10 - Relativamente aos titulares de cargos e ocupantes de
funções-atividades decorrentes das
integrações de que tratam os Artigos 1.º, 4.º e
6.º computar-se-á, para efeito de observância do
interstício no grau, necessário para que o
funcionário ou servidor concorra à promoção
de que trata o Artigo 84 da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio
de 1978, alterado pelo Artigo 1.º da Lei Complementar n. 260,
de 30 de junho de 1981, o tempo de efetivo exercício que, no
grau, tenha cumprido no cargo ou função-atividade
anteriormente ocupado.
Artigo 11 - Para os efeitos do disposto no § 1.º do
Artigo 5.º deste decreto, entende-se cumprido o interstício
correspondente às classes em que, na forma dos Artigos 1.º,
4.º e 6.º destas Disposições Transitórias,
for integrado o cargo ou função-atividade.
Artigo 12 - No primeiro processo seletivo a ser realizado para
fins de acesso nos termos do Artigo 5.º deste decreto, observado o
limite previsto em seu § 5.º, o titular de cargo ou ocupante
de função-atividade de Cirurgião-Dentista I
a III poderá concorrer a qualquer classe superior
àquela
em que se encontrar enquadrado, desde que o respectivo tempo de efetivo
exercício no serviço público seja igual ou
superior à soma dos interstícios previstos para as
classes que antecedam aquela à qual pretenda concorrer.
Artigo 13 - Os proventos dos inativos que, ao passarem à
inatividade, eram titulares efetivos de cargos ou ocupantes de
funções-atividades de natureza permanente mencionados no
Artigo 1.º destas Disposições Transitórias,
poderão ser revistos e calculados com base nos cargos e
funções-atividades de Cirurgião-Dentista I a IV,
aplicando-se as disposições dos Artigos 2.º e
3.º, também destas Disposições
Transitórias.
§ 1.º - Na determinação da classe
computar-se-ão também, para o fim previsto na
alínea "b" do inciso I do Artigo 2.º destas
Disposições Transitórias, os pontos que tiverem
sido atribuídos com fundamento no Artigo 26 das
Disposições Transitórias da Lei Complementar
n. 180, de 12 de maio de 1978, alterado pelo inciso VI do Artigo
1.º das Disposições Transitórias da Lei
Complementar n. 209, de 17 de janeiro de 1979.
§ 2.º - O inativo que desejar a
aplicação do disposto neste artigo deverá
manifestar opção por escrito perante a autoridade
competente, dentro de 60 (sessenta) dias contados da data da
publicação deste decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de agosto de 1986.
FRANCO MONTORO
Eduardo Augusto Muylaert Antunes, Secretário da Segurança
Pública respondendo pelo expediente da Secretaria da
Justiça
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Gilberto Dupas, Secretário de Agricultura e Abastecimento
João Oswaldo Leiva, Secretário de Obras e Saneamento
Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transportes
José Aristodemo Pinotti, Secretário da Educação
João Yunes, Secretário da Saúde
Carlos Alfredo de Souza Queiróz, Secretário da Promoção Social
Jorge da Cunha Lima, Secretário da Cultura
Einar Albeno Kok, Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Sérgio Barbour, Secretário de Esportes e Turismo
Alda Marco Antonio, Secretária de Relações do Trabalho
Antônio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
Clóvis de Barros Carvalho, Secretário de Economia e Planejamento
Chopin Tavares de Lima, Secretário do Interior
Lauro Pacheco de Toledo Ferraz, Secretário dos Negócios Metropolitanos
Carlos Figueiredo da Silva, Secretário Extraordinário de
Descentralização e Participação
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
José Pedro de Oliveira Costa, Secretário Extraordinário do Meio Ambiente
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 26 de agosto de 1986.
DECRETO N. 25.749, DE 26 DE AGOSTO DE 1986
Dispõe sobre a
instituição da série de classes de
Cirurgião-Dentista nos Quadros das Autarquias do Estado e da
providências correlatas
Retificação
Artigo 3.º - ...
Nas Tabelas dos Subquadros:
onde se lê: SQC SQC
leia-se: SQC SQF
Artigo 12 -
Denominação da Função - Percentuais onde se lê: Assistente de Planejamento e Controle III 14%
leia-se: Assistente de Planejamento e Controle II 14%
Disposições Transitórias
onde se lê: Artigo - 7.º - O Oorgão Central ...
leia-se: Artigo 7.º - O órgão Central...
Artigo 8.º - Os cargos e
onde se lê: funções-ativifades...
leia-se: funções-atividades...