Dispõe sobre a
instituição da série de classes de
Cirurgião-Dentista nos Quadros de Pessoal da Universidade de
São Paulo,
da Universidade Estadual de Campinas e da
Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho " e de
providências correlatas
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
com fundamento no Artigo 19 da Lei Complementar n. 457, de 19 de maio
de 1986,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam instituídos, nos Quadros de Pessoal da
Universidade de São Paulo, da Universidade Estadual de Campinas
e da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho", a
série de classes de Cirurgião-Dentista, composta de 4
(quatro) classes, identificadas por algarismos romanos de I a IV e
escalonadas de acordo com as exigências de maior
capacitação para o desempenho de atividades em
níveis de planejamento, execução,
fiscalização, inspeção,
orientação, perícia técnica,
supervisão e prestação de serviços de
assistência odontológica.
Artigo 2.º - Os cargos, as funções-atividades
e as funções autárquicas da série de
classes de que trata o artigo anterior sério exercidos de acordo
com as jornadas de trabalho a que se referem os Artigos 71 e 74 da Lei
Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 3.º - As Tabelas dos Subquadros, as referências
iniciais e finais na Escala de Vencimentos 7 e as amplitudes e
velocidades evolutivas das classes da série de classes prevista
no Artigo 1.º ficam fixadas na seguinte conformidade:
Artigo 4.º - O ingresso na serie de classes de
Cirurgião Dentista far-se-á sempre na inicial, mediante
concurso público ou processo seletivo de provas ou de provas e
títulos, em que serão verificadas qualificações
essenciais para o desempenho das atividades previstas no Artigo
1.º.
§ 1.º - Os candidatos aprovados no concurso ou
processo seletivo de ingresso serão nomeados ou admitidos pela
ordem de classificação.
§ 2.º - Os requisitos necessários para o
cumprimento do disposto no "caput" serão estabelecidos nas
instruções especiais que regerão o concurso ou
processo seletivo.
§ 3.º - O ocupante de função-atividade
da série de classes de Cirurgião-Dentista, que se
submeter ao concurso de ingresso e vier a ser nomeado para a
função autárquica de Cirurgião-Dentista 1,
terá a respectiva função autárquica
transformada em função autárquica de nivel
idêntico ao da classe em que se encontrava como ocupante de
função atividade.
§ 4.º - A transformação referida no
parágrafo anterior dar-se-á a partir da data do exercicio
na função autárquica.
Artigo 5.º - Os cargos, funções-atividades e
funções autárquicas das classes
intermediárias e final da série de classes a que alude o
Artigo 1.º serão providos e preenchidas mediante acesso,
nos termos do Artigo 29 da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio
de 1978 e na forma que for estabelecida em regulamento.
§ 1. º - O interstício mínimo para
concorrer ao acesso é de 3 (três) anos de efetivo
exercício em cada uma das duas primeiras classes e de 4 (quatro)
anos na terceira classe.
§ 2.º - Serão computados, para efeito de
interstício, os dias em que o funcionário ou servidor
estiver afastado do serviço, na seguinte conformidade:
1. para os funcionários, os afastamentos previstos nos Artigos
78, 79 e 80 da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968;
2. para os servidores autárquicos, os afastamentos considerados
como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais;
3. para os servidores admitidos nos termos da legislação trabalhista, os afastamentos previstos em virtude de:
a) férias;
b) casamento, até 3 (três) dias consecutivos;
c) falecimento do cônjuge, ascendente, descente, irmão ou
pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência
Social, viva sob sua dependência econômica, até 2
(dois) dias consecutivos;
d) serviços obrigatórios por lei;
e) licença quando acidentado no exercicio de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
f) licença à servidora gestante;
g) licenciamento compulsório quando atacado de doença transmissível;
h) missão ou estudo dentro do Estado, em outros pontos do
território nacional ou no estrangeiro, de interesse do
serviço público e mediante autorização
expressa da autoridade competente, na forma prevista na
legislação pertinente;
i) participação em provas de competições
desportivas, na forma prevista na legislação pertinente;
j) mandato legislativo municipal, nos termos da legislação pertinente;
l) licença para atender convocação do
serviço militar e outros encargos da segurança nacional,
ou para participar de estágios previstos pelos regulamentos
militares, na forma prevista na legislação pertinente;
m) doação de sangue, na forma prevista na legislação.
§ 3.º - Será computado, para efeito de
interstício na classe em que se encontrar o
Cirurgião-Dentista, o tempo que, no exercício efetivo na
classe imediatamente anterior, tenha excedido o interstício
minimo exigido.
§ 4.º - Os processos seletivos para efeito de acesso serão realizados anualmente.
§ 5.º - Obedecidos o interstício e as demais
exigências poderão ser beneficiados com o acesso até 20%
(vinte por cento) da quantidade global dos ocupantes de cargos,
funçõesatividades e funções
autárquicas das Universidades, existentes na data da abertura do
processo seletivo.
§ 6.º - O cargo, função-atividade ou
função autárquica do beneficiado com o acesso
passará a integrar a classe imediatamente superior áquela
em que se encontrar.
Artigo 6.º - A elevação do cargo,
função-atividade ou função
autárquica por acesso far-se-á por portaria do Reitor da
Universidade e produziri efeitos a partir da data da
homologação dos resultados do processo seletivo.
Artigo 7.º - Na vacância, os cargos,
funções-atividades e funções
autárquicas das classes II a IV de Cirurgião-Dentista
retornarão a classe inicial da série de classes de que
trata o Artigo 1.º deste decreto.
Artigo 8.º - Fica instituida a Gratificação de
Incentivo aos integrantes da série de classes de
Cirurgião-Dentista.
Artigo 9.º - O valor da Gratificação de
Incentivo de que trata o artigo anterior será de 5,308 % (cinco
inteiros e trezentos e oito milésimos por cento) do valor do
padrão 42-E da Escala de Vencimentos 7, segundo a jornada a que
estiverem sujeitos os integrantes da série de classes de
Cirurgião-Dentista.
Artigo 10 - O Cirurgião-Dentista não
perderá o direito à Gratificação de
Incentivo quando se afastar nas seguintes hipóteses:
I - férias, licença-prêmio, gala, nojo,
juri, licença- saúde, faltas abonadas, serviços
obrigatórios por lei, viagens e serviços especiais e de
relevância, e outros afastamentos que a legislação
considere como de efetivo exercicio para todos os efeitos
legais;
II - mandato dc Prefeito ou nomeação para
Prefeito, quando optar pelos vencimentos ou salários do cargo,
funçãoatividade ou função autárquica
de Cirurgião-Dentista;
III - nomeação para cargo de provimento em
comissão, inclusive na esfera do Poder Executivo da
União, dos Estados e dos Municípios, desde que opte pela
percepção dos vencimentos ou salários e demais
vantagens do cargo, função-atividade ou
função autárquica de Cirurgião-Dentista;
IV - designação para prestar serviços junto
ao Gabinete do Governador do Estado ou junto aos órgãos
da respectiva universidade;
V - designação para o exercicio de
funções ou para o desempenho de missões de
interesse público devidamente comprovado em
representação fundamentada do Reitor da Universidade com
prévia e expressa autorização do Governador do
Estado.
Artigo 11 - No cálculo da vantagem relativa á
sextaparte de que trata o Artigo 178 da Lei Complementar n. 180,
de 12 de maio de 1978, alterado pelo inciso II do Artigo 2.º da Lei
Complementar n. 260, de 30 de junho de 1981, computar-se-á
o valor da Gratificação de Incentivo percebida pelo
funcionário ou servidor autárquico integrante da
série de classes de Cirurgião-Dentista.
Artigo 12 - As funções de
coordenação, direção, assessoramento,
assistência, supervisão, chefia e encarregatura de
unidades, que venham a ser caracterizadas como atividades
específicas de Cirurgião-Dentistas serão
retribuidas com gratificação "pro-labore", calculada
mediante aplicação de percentuais sobre o valor do
padrão 42-E da Tabela 1 ou II da Escala de Vencimentos 7,
conforme seja a Jornada de 40 ou 30 horas semanais, respectivamente, a
que estiver sujeito o integrante de série de classes de
Cirurgião-Dentista, na seguinte conformidade:
§ 1.º - As funções de Chefe de
Seção Técnica, de Supervisor de Equipe
Técnica e de Encarregado de Setor Técnico poderão
ser exercidas em jornada de trabalho de 20 horas semanais , caso em que
a gratificação "pro labore" será calculada com
base no valor do padrão 42-E, da Tabela III da Escala de
Vencimentos 7.
§ 2.º - Para o fim previsto neste artigo, a
identificação das funções, bem como as
respectivas quantidades e unidades a que se destinam, será
estabelecida em decreto, mediante proposta das Universidades.
§ 3.º - A gratificação prevista neste
artigo não se incorporará aos vencimentos ou
salários para nenhum efeito.
§ 4.º - O Cirurgião-Dentista designado para o
exercício de função de que trata este artigo
não perderá o direito à gratificação
"pro labore" quando se afastar em virtude de férias,
licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença
para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços
obrigatórios por lei e outros afastamentos que a
legislação considere como de efetivo exercício
para todos os efeitos legais.
Artigo 13 - O funcionário ou servidor integrante da
série de classes de Cirurgião-Dentista, que, vindo a
prover cargo em comissão ou vindo a exercer função
em confiança, num e noutro caso de denominação
idêntica a qualquer das funções previstas no artigo
anterior e não específico da série de classes,
optar pelos vencimentos correspondentes ao cargo efetivo do qual
é titular ou pelo salário correspondente à
funçãoatividade ou função autárquica
da qual é ocupante, perceberá:
I - a Gratificação de Incentivo;
II - a gratificação "pro labore" de que trata o artigo anterior
§ 1.º - O disposto neste artigo aplica-se,
também a hipótese de provimento do cargo em
comissão e a função em confiança de Chefe
de Gabinete de Universidade caso em que, para os efeitos do inciso II,
será ele considerado em nível idêntico ao de
Coordenador.
§ 2.º - O disposto neste artigo aplica-se, nas mesmas
bases e condições, ao Cirurgião-Dentista que vier
a exercer, em caráter de substituição, qualquer
dos cargos ou funções em confiança mencionados no
"caput".
Artigo 14 - O funcionário ou servidor integrante da
série de classes de Cirurgião-Dentista, em jornada de 20
ou 30 horas semanais de trabalho, que vier a ser designado para uma das
funções referidas no Artigo 12 ou, ainda, nomeado ou
desiganado para um dos cargos ou funções em
confiança referidas no artigo anterior, cujo exercício
deva ser em jornada de 40 ou 30 horas semanais de trabalho, terá
seus vencimentos ou salários calculados, enquanto perdurar a
nomeação ou designação , com base na Tabela
I ou II da Escala de Vencimentos 7, conforme o caso.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, para fins de cálculo da Gratificação de Incentivo.
Artigo 15 - Os cargos, funções-atividades ou
funções autárquicas em nível de
coordenação, direção, assessoramento e
assistência, em qualquer caso atualmente classificados nas
unidades caracterizadas como de atividades específicas de
Cirurgião-Dentista, ficam extintos na data da vigência do
decreto a que alude o § 2.º do Artigo 12, desde que
correspondam às funções que venham a ser criadas
nos termos do mesmo dispositivo.
Artigo 16 - O valor da Gratificação dc Incentivo e
o valor da gratificação "pro-labore"
a que se referem os
Artigos 9.º e 12 serão computados no cálculo da
Gratificação de Natal de que cuida o Título XII da
Lei
Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, devendo aplicar-se,
para esse fim, o disposto no parágrafo único do Artigo
123, da mesma lei complementar.
Artigo 17 - Este decreto e suas disposições transitórias aplicam-se aos inativos.
Artigo 18 - Os títulos dos funcionários e
servidores abrangidos por este decreto serão apostilados pelas
autoridades competentes.
Artigo 19 - As despesas decorrentes da aplicação
deste decreto correrão à conta das dotações
próprias consignadas no orçamento-programa da
Universidade de São Paulo, da Universidade Estadual de Campinas
e da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho".
Artigo 20 - Este decreto e suas disposições
transitórias entrarão em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 5 de janeiro de
1986.
Disposições Transitórias
Artigo 1.º - Poderá ter seu cargo,
função-atividade ou função
autárquica integrado na série de classes de
CirurgiãoDentista o funcionário ou servidor que, na data
da publicação deste decreto, for titular efetivo ou
ocupante dos seguintes cargos, funções-atividades ou
funções autárquicas: CirurgiãoDentista I,
Cirurgião-Dentista II, Cirurgião-Dentista III.
§ 1.º - A integração prevista neste
artigo dependerá de requerimento a ser formulado dentro de 60
(sessenta) dias, contados da data da publicação deste
decreto.
§ 2.º - O funcionário ou servidor abrangido por
este artigo terá a denominação de seu cargo,
função-atividade ou função
autárquica alterada para Cirurgião-Dentista, podendo ser
enquadrado em qualquer classe da série de classes, observado o
disposto no Artigo 2.º destas Disposições
Transitórias.
Artigo 2.º - A determinação da classe a que se
refere o artigo anterior far-se-á com a observância das
seguintes normas:
I - apurar-se-á a soma do número de pontos
consignadas no prontuário do funcionário ou servidor
até 20 de maio de 1986, a título de:
a) adicional por tempo de serviço;
b) Artigo 24 ou 25 das Disposições
Transitórias da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de
1978, alterados pelos incisos IV e V do Artigo 1.º das
Disposições Transitórias da Lei Complementar
n. 209, de 17 de janeiro de 1979;
c) evolução funcional - avaliação de desempenho;
d) evolução funcional;
II - o cargo do funcionário, a
função-atividade ou função
autárquica do servidor será enquadrado na série de
classes, de acordo com o resultado obtido no inciso anterior, na
seguinte conformidade:
a) se o número de pontos for igual ou inferior a 15
(quinze), o cargo, função-atividade ou
função autárquica será enquadrado na classe
de Cirurgião-Dentista I;
b) se o número de pontos for igual ou inferior a 30
(trinta) o cargo, função-atividade ou
função autarquica sera enquadrado na classe de
Cirurgião-Dentista II;
c) se o número de pontos for igual ou inferior a 45
(quarenta e cinco), o cargo, função-atividade ou
função autárquica sera enquadrado na classe de
Cirurgião-Dentista III;
d) se o número de pontos for superior a 45 (quarenta e
cinco), o cargo, função-atividade ou função
autarquica serão enquadrado na classe de
Cirurgião-Dentista IV.
Artigo 3.º - Para os efeitos do Sistema de Pontos de que
cuida o Título XI da Lei Complementar n. 180, de 12 de
maio de 1978, ao funcionário ou servidor cujo cargo,
funçãoatividade ou função autarquica tenha
sido enquadrado numa das classes, nos termos do artigo anterior, ficam
mantidos, sob os títulos que lhes são próprios, os
pontos consignados no respectivo prontuário ate 20 de maio de
1986.
Parágrafo único - O cargo do funcionário, a
funçãoatividade ou função autarquica do
servidor será enquadrado em referenda numérica situada
tantas referências acima da inicial da nova classe quanto for a
parte inteira da divisão, por 5 (cinco), do total de pontos
consignados na forma do "caput".
Artigo 4.º - Poderão optar pela
integração no sistema retribuitório de que trata
este decreto os funcionários ou servidores ocupantes de cargos,
funções-atividades ou funções autarquicas
decorrentes de transformação dos cargos,
funções-atividades ou funções autarquicas de
Cirurgião-Dentista, Cirurgião-Dentista Encarregado e
Cirurgião-Dentista Chefe, com fundamento:
I - no Artigo 14 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978;
II - no inciso I do Artigo 1.º das
Disposições Transitórias da Lei Complementar
n. 318, de 10 de março de 1983.
§ 1.º - A opção de que trata este artigo
deverá ser manifestada pelo funcionário ou servidor
perante a autoridade competente, dentro de 60 (sessenta) dias contados
da data da publicação deste decreto.
§ 2.º - A faculdade prevista neste artigo aplica-se aos inativos.
Artigo 5.º - Ao funcionário, servidor ou inativo que
fizer uso da opção prevista no artigo anterior
aplicar-se-ão, para fins de enquadramento, as normas dos Artigos
2.º e 3.º destas Disposições Transitórias.
§ 1.º - Para a aplicação do disposto neste artigo, observar-se-ão as seguintes regras:
1. os pontos a que se refere a alínea "c" do inciso I do
Artigo 2.º destas Disposições Transitórias,
consignados no prontuário do funcionário ou servidor em
relação ao cargo, função atividade ou
função autarquica decorrente da
transformação, serão divididos pelo numero de
pontos correspondentes ao conceito "bom (B)" previsto para a respectiva
classe e multiplicados pelo número de pontos correspondentes ao
conceito "bom (B)" previsto para a classe a que pertencia o cargo,
função-atividade ou função
autárquica transformados.
2. para o fim previsto na alínea "b" do inciso I do
Artigo 2.º destas Disposições
Transitórias,
computar-se-ão também, relativamente ao inativo, os
pontos que tiverem sido atribuidos com fundamento no Artigo 26 das
Disposições Transitórias da Lei Complementar
n. 180, de 12 de maio de 1978, alterado pelo inciso VI do
Artigo
1.º das Disposições Transitórias da Lei
Complementar n. 209, de 17 de janeiro de 1979.
§ 2.º - Os pontos apurados nos termos do item 1 do
parágrafo anterior ficarão, nessa conformidade, consignados no
prontuário do funcionário ou servidor.
Artigo 6.º - O disposto nos Artigos 4.º e 5.º
aplica-se aos funcionários titulares efetivos de cargos do
Diretor Técnico, para cujo provimento foi exigida a
habilitação profissional de Cirurgião-Dentista.
Artigo 7.º - O órgão Central de Recursos
Humanos fará publicar relação nominal dos
funcionários e servidores abrangidos pelos Artigos 1.º,
4.º e 6.º, indicando a denominação do cargo,
função-atividade ou função
autárquica anteriormente ocupados e a do cargo,
função-atividade ou função
autárquica resultantes da integração.
Artigo 8.º - Os cargos, funções-atividades e
funções autárquicas que, nos termos das
Disposições Transitórias deste decreto resultando,
da integração na série de classes de
Cirurgião-Dentista, sejam incluídos em Tabela de
Subquadro distinta da prevista para o cargo,
função-atividade ou função
autárquica anterior não modificam a
situação jurídica dos respectivos ocupantes.
Artigo 9.º - Os cargos, funções-atividades e
funções autárquicas vagos de
denominação idêntica aos mencionados no Artigo
1.º destas Disposições Transitórias, ficam
transformados em cargos, funções-atividades e
funções autárquicas de Cirurgião-Dentista I.
Artigo 10 - Relativamente aos titulares de cargos e ocupantes de
funções-atividades e funções
autárquicas, decorrentes das integrações de que
tratam os Artigos 1.º, 4.º e 6.º computar-se-á, para
efeito de observância do intersticio no grau, necessário
para que o funcionário ou servidor concorra à
promoção de que trata o Artigo 84 da Lei Complementar
n. 180, de 12 de maio de 1978, alterado pelo Artigo 1.º da Lei
Complementar n. 260, de 30 de junho de 1981, o tempo de efetivo
exercício que, no grau, tenha cumprido no cargo,
função-atividade ou função
autárquica anteriormente ocupados.
Artigo 11 - Para os efeitos do disposto no § 1.º do
Artigo 5.º deste decreto entende-se cumprido o interstício
correspondente às classes em que, na forma dos artigos 1.º,
4.º e 6.º destas Disposições Transitórias,
for integrado o cargo, função-atividade ou
função autárquica.
Artigo 12 - No primeiro processo seletivo a ser realizado para
fins de acesso nos termos do Artigo 5.º deste decreto, observado o
limite previsto em seu § 5.º, o titular de cargo, o ocupante
de função-atividade ou função
autárquica de Cirurgião-Dentista I a III poderá
concorrer a qualquer classe superior àquela em que se encontrar
enquadrado, desde que o respectivo tempo de efetivo exercício no
serviço público seja igual ou superior à soma dos
interstícios previstos para as classes que antecedam aquela a
qual pretenda concorrer.
Artigo 13 - Os proventos dos inativos que, ao passarem a
inatividade, eram ocupantes de cargos, funções-atividades
ou funções autárquicas mencionados no Artigo 1.º destas Disposições Transitórias,
poderão ser revistos e calculados com base nos cargos,
funções-atividades ou funções
autárquicas de Cirurgião-Dentista I a IV, aplicando-se
as disposições dos Artigos 2.º e 3.º destas
Disposições Transitórias.
§ 1. º - Na determinação da classe
computar-se-ão também, para o fim previsto na
alínea "b" do inciso I do Artigo 2.º destas
disposições transitórias, os pontos que tiverem
sido atribuídos com fundamento no Artigo 26 das
Disposições Transitórias da Lei Complementar
n. 180, de 12 de maio de 1978, alterado pelo inciso VI do Artigo
1.º das Disposições Transitórias da Lei
Complementar n. 209, de 17 de janeiro de 1979.
§ 2.º - O inativo que desejar a aplicação
do disposto neste artigo deverá manifestar opção
por escrito perante a autoridade competente, dentro de 60 (sessenta)
dias contados da data da publicacão deste decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de agosto de 1986.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Antônio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
Clóvis de Barros Carvalho, Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 26 de agosto de 1986.
DECRETO N. 25.750, DE 26 DE AGOSTO DE 1986
Dispõe sobre a
instituição da série de classes de
Cirurgião-Dentista nos Quadros de Pessoal da Universidade de
São Paulo,
da Universidade Estadual de Campinas e da
Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" e
dá providências correlatas
Retificação
Artigo 5.º - .
§ 2.º - . 3....
onde se lê: c) falecimento do cônjuge, ascendente, descente,...
leia-se: c) falecimento do cônjuge, ascendente, descendente,...
§ 3.º - ...
onde se lê: na classe sm que se encontrar o Cirurgião Dentista, ...
leia-se: na classe cm que se enconttar o Cirurgião Dentista,...
artigo 12 - ...
Denominação da Função - Percentuais
onde se lê: Assistente de Planejamento e Controle Assistente Tecnico de Direção II 14%
leia-se: Assistente de Planejamento e Controle II 14% Assistente Tecnico de Direção II 14%